Árvore de páginas

MG - Base de Cálculo

Questão:

Desconto Incondicional e Acréscimos compõem a base de cálculo do ICMS ST e PIS/COFINS em operações de venda destinadas ao Estado de MG?



Resposta:

De acordo com o Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais, anexo VII, seção III, art° 20, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:

I – em relação às operações subsequentes:

a) tratando-se de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, o preço estabelecido;

b) tratando-se de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária que não tenha seu preço fixado por órgão público competente, observada a ordem:

1 – o preço médio ponderado a consumidor final – PMPF divulgado em portaria do Superintendente de Tributação;

2 – o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado – MVA estabelecido para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º;

De acordo com o exposto, os descontos incondicionais devem ser considerados na base de cálculo da substituição tributária, assim como os acréscimos ou outras despesas.

No que diz respeito à contribuição ao PIS/PASEP e COFINS, com incidência não cumulativa, conforme as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, a base de cálculo é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, excluindo-se as receitas referentes a vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos.

Sendo assim, entendemos que a base de cálculo das Contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, com incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, ou seja, incluindo os acréscimos financeiros.

já os descontos incondiocionais, consideram-se as parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos. Esses descontos não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora e, do ponto de vista da pessoa jurídica adquirente dos bens ou serviços, constituem redutor do custo de aquisição, não configurando receita, sendo assim, não devem ser considerados na base de cálculo do PIS/COFINS.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-13646



Fonte:

LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003

LEI No 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

RICMS MG