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CT-e DE SUBSTITUIÇÃO

Questão:

Existe possibilidade de substituir CT-e para os serviços de transportes de subcontratação e/ou redespacho?



Resposta:

Conforme atualizações nas diretrizes do documento fiscal CT-e modelo 57 a partir de Abril de 2023, por meio do Ajuste Sinief 31/2022, não será mais exigido para o tomador pessoa jurídica a emissão de NF-e de  “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”. Em ambos os casos, passará a ser exigido somente o envio do Evento de Desacordo do CT-e. Com isso, o prestador não será obrigado a emitir o CT-e de anulação, emitindo, se for o caso, apenas o CT-e de substituição.


Segue abaixo


(...)

Cláusula terceira Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, para efeito de aplicação deste Ajuste, considera-se:

(...)

§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativamente:

I - a chave do CT-e do transportador contratante;

II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.

(...)

Cláusula décima sétima Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

(...)

III - deverá ser utilizado o seguinte procedimento:

a) o tomador registrará o evento XV da cláusula décima oitava-A;

c) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).

(...)

§ 5º O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O prazo para registro de um dos eventos citados no inciso III alínea “a” será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

Percebe-se que não há no dispositivo legal alguma referencia ao tipo de CT-e que será substituído, apenas que, sendo um serviço de transporte e não havendo possibilidade de correção através de complementação ou carta de correção, o documento poderá ser substituído.  

Sendo assim essa Consultoria entende que não há impedimentos para a substituição de um CT-e emitido a titulo de subcontratação e/ou redespacho.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-13735



Fonte:

AJUSTE SINIEF Nº 09, 25 DE OUTUBRO DE 2007

AJUSTE SINIEF Nº 31, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022