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Questão:

Qual valor deve ser considerado para realizar o cálculo do valor do Seguro-Desemprego?



Resposta:

O seguro-desemprego é um benefício oferecido pelo Governo Federal para os empregador que foram demitidos sem justa causa e que atendem a certos critérios estabelecidos pela legislação trabalhista. Esse auxílio financeiro tem o objetivo de prover uma renda temporária para os trabalhadores desempregados enquanto buscam por uma nova colocação no mercado de trabalho, a regulamentação do Programa do Seguro-Desemprego é previsto através da Lei nº 7.998/1990. 

(...)

Art. 1º Esta Lei regula o Programa do Seguro-Desemprego e o abono de que tratam o inciso II do art. 7º, o inciso IV do art. 201 e o art. 239, da Constituição Federal, bem como institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)

I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;    

(...)

Para construir a base do valor que será disponibilizado para o empregado desempregado, é calculada através dos 3 últimos salários de contribuição, do empregado, conforme determinado pela Resolução CODEFAT nº 957, de 21 de Setembro de 2022. 

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Art. 39. Para fins de apuração do benefício, será considerada a média aritmética dos salários dos últimos três meses anteriores à data da dispensa.

§ 1º Os salários dos três últimos meses utilizados para cálculo da média aritmética de que trata o caput do artigo referem-se aos salários de contribuição estabelecido no inciso I do art. 28 da Lei 8.212,
de 24 de julho de 1991, informados pelos empregadores e acessíveis no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, provenientes da Guia de Informações à Previdência Social – GFIP e do eSocial ou nos documentos decorrentes de determinação judicial.
§ 2º Se, excepcionalmente, o salário de contribuição de que trata o § 1º não constar na base CNIS, após o prazo previsto para o empregador prestar a informação, o mês sem informação será desconsiderado.
§ 3º Na hipótese de ausência de informação sobre os três últimos salários anteriores à data da dispensa, o valor do benefício basear-se-á, quando houver, na média dos dois últimos ou na ausência de informação sobre estes, no valor do último salário.
§ 4º Quando não houver informação no CNIS sobre nenhum dos três últimos salários, o valor considerado será o do salário-mínimo nacional. 

(...)



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-13878



Fonte:

https://portalfat.mte.gov.br/wp-content/uploads/2022/09/Resolucao-no-957-de-21-de-setembro-de-2022.pdf

https://empregabrasil.mte.gov.br/82/seguro-desemprego/

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7998.htm

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