Árvore de páginas

Existe recolhimento de IRRF quando se tem pagamentos/créditos feitos no mesmo período com documentos diferentes?

Questão:

Existe recolhimento de IRRF quando se tem pagamentos/créditos feitos no mesmo período com documentos diferentes?



Resposta:

A dispensa de retenção do IR prevista no artigo 67 da Lei nº 9.430/1996 não guarda correlação com o critério da soma de valores pagos/creditado em um determinado período, ou seja, o limitador de R$ 10,00 (dez reais) deve ser levado em consideração a cada pagamento ou crédito isoladamente considerado. Todos os valores pagos ou creditados em um mesmo período constituem a base referencial para fins da dispensa mencionada no artigo 67.

(...)

 Art. 67. Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual.”

(...)

Sendo assim, havendo um pagamento/crédito no mesmo dia, só não existirá a retenção nessa base caso a somatória delas não alcancem o valor mínimo de R$10,00 conforme art 67 da Lei nº 9.430/1996.

Para um melhor posicionamento , utilizaremos o entendimento das Soluções Cosit 159 e 161 que discorrem sobre a dispensa tratada no art. 67 da Lei nº 9.430/96 abaixo:


Solução Cosit 159 - ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA: Dispensa de Retenção sobre pagamento ou crédito entre Pessoas Jurídicas pela prestação de serviços.Valor limite para uso do DARF.
A dispensa de retenção de imposto de renda na fonte, prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, aplica-se a cada pagamento ou crédito realizado pela pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, devendo, se for o caso, ser somado o total pago ou creditado, em um mesmo dia, ainda que se refira a mais de um documento fiscal.
A acumulação de que trata o art. 68, refere-se a limite de valor para utilizar o DARF, tratando de valor arrecadado, ou seja, aquele que tiver sido retido. A dispensa de retenção não se confunde com limite de valor para uso do DARF; quando nos referimos ao uso desse documento, há acumulação no curso do período de apuração ou períodos de apuração subsequentes, para um mesmo código de receita, até alcançar valor igual ou maior que aquele limite.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 67 e 68, Lei 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º; ADN Cosit nº 15, de 1997; Parecer Normativo CST nº 7, de 1986, itens 10 a 13.


Solução Cosit 161 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

EMENTA: IMPORTÂNCIAS PAGAS OU CREDITADAS POR PESSOA JURÍDICA A OUTRA PESSOA JURÍDICA. DISPENSA DE RETENÇÃO. A dispensa de retenção de imposto de renda na fonte, prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, aplica-se a cada pagamento ou crédito realizado pela pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, levando-se em consideração o total pago ou creditado nessa ocasião, ainda que se refira a mais de um documento fiscal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 67; ADN Cosit nº 15, de 1997.

Sendo assim, podemos entender que os pagamentos/créditos sendo efetuados em um mesmo período/ocasião, ainda que com mais de um documento fiscal, haverá retenção do IR se na soma desses pagamentos/créditos alcançarem a retenção maior ou igual a R$10,00. Para valores abaixo de R$ 10,00,  não há uma dispensa de pagamento de IRRF e sim uma prorrogação do momento de seu
pagamento nos períodos subsequentes, onde haverá a retenção do montante acumulado.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-14136; PSCONSEG-14827



Fonte:

LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 159, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2016

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 161, DE 24 DE JUNHO DE 2014