Questão: | Em se tratando da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, existe obrigatoriedade em dispensar este tipo de documento fiscal no arquivo do SPED Fiscal ou a dispensa é apenas opcional? |
Resposta: | O Capítulo LI da Instrução Normativa DRP nº 45/1998 do Rio Grande do Sul dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e e trata das normas e procedimentos relacionados à emissão, transmissão, armazenamento e consulta da NFC-e no estado do Rio Grande do Sul. Nesse sentido, a Instrução Normativa RE nº 040/2021 trouxe alterações no referido capítulo dispensando o contribuinte gaúcho da obrigatoriedade de apresentar na EFD ICMS/IPI, as Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e nos registros de escrituração, passando os valores a serem informados apenas na apuração. No entanto, a dispensa não está prevista para todos os contribuintes, ou seja, somente se as condições abaixo forem atendidas é que de fato a empresa fica dispensada de apresentar as informações.
Ainda conforme a nº 040/202, a dispensa de escrituração da NFC-e pelo estabelecimento fica condicionada ao cumprimento das seguintes disposições:
Além das mencionadas condições, o estabelecimento deverá apresentar boa qualidade de emissão de NFC-e e atender concomitantemente aos limites que poderão ser consultados no Portal e-CAC do contribuinte no endereço https://www.receita.fazenda.rs.gov.br. O objetivo do fisco gaúcho com a dispensa da escrituração da NFC-e na EFD ICMS/IPI foi a simplificação das obrigações dos contribuintes como um dos pilares do Projeto Receita 2030 que tem por intuito, à longo prazo, ter o documento fiscal como a única obrigação do contribuinte. Dessa forma, desde 2020, o fisco gaúcho havia disponibilizado consultas ao resumo das operações de saída dos contribuintes da categoria Geral registradas em NFC-e. Em 2021, com a evolução desses trabalhos, foi viabilizada a dispensa da escrituração das NFC-e na EFD normatizada por meio da IN nº 040/2021, avançando significativamente na chamada apuração assistida, que visa calcular o ICMS mensal devido a partir das informações prestadas nos documentos fiscais eletrônicos. Em resumo, poderão usufruir da dispensa todos os estabelecimentos que não tiverem problemas relevantes com rejeição das NFC-e no mês de competência (cerca de 90% dos estabelecimentos da modalidade Geral emitentes de NFC-e, segundo fisco). Porém, a dispensa não está disponível para os contribuintes que não adotaram o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), em função da impossibilidade de dispensar os registros que detalham os cálculos do Ajuste-ST. Assim, caso o contribuinte não tenha adotado o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) ou algum outro pré requisito o mesmo não está dispensado da apresentação dos registros de escrituração relacionados à NFC-e na EFD ICMS/IPI cabendo ao contribuinte avaliar se o estabelecimento atende ou não as condições elencadas pelo fisco. Dessa forma, considerando que a dispensa não é para todos os contribuintes, é de entendimento desta consultoria que apenas os contribuintes que entenderem cumprir todos os requisitos impostos pelo fisco estão desobrigados de apresentar os registros representativos da escrituração da NFC-e, estando os demais obrigados à apresentação das informações. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-13911 |
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