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Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e

Questão:

Em se tratando da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, existe obrigatoriedade em dispensar este tipo de documento fiscal no arquivo do SPED Fiscal ou a dispensa  é apenas opcional?



Resposta:

O Capítulo LI da Instrução Normativa DRP nº 45/1998 do Rio Grande do Sul dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e e trata das normas e procedimentos relacionados à emissão, transmissão, armazenamento e consulta da NFC-e no estado do Rio Grande do Sul.

Nesse sentido, a Instrução Normativa RE nº 040/2021 trouxe alterações no referido capítulo dispensando o contribuinte gaúcho da obrigatoriedade de apresentar na EFD ICMS/IPI, as Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e nos registros de escrituração, passando os valores a serem informados apenas na apuração. No entanto, a dispensa não está prevista para todos os contribuintes, ou seja,  somente se as condições abaixo forem atendidas é que de fato a empresa fica dispensada de apresentar as informações.


(...)
1.4.1 - A dispensa de escrituração da NFC-e pelo estabelecimento fica condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
a) o registro via ajuste a débito, registro E111, na EFD, do ICMS incidente na totalidade das operações acobertadas por NFC-e, considerando, quando for o caso, o total mensal para o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no RICMS, Livro I, art. 27, parágrafo único, destas mesmas NFC-e, citando o código RS000565 no campo COD_AJ_APUR, que deverá estar em conformidade com o valor sumarizado apresentado pela Receita Estadual;
b) a não escrituração das NFC-e cujo débito compôs as informações prestadas conforme alínea anterior, na EFD, via registro C100 e filhos, bem como a não inclusão das informações delas decorrentes nos registros E115 que formam os Anexos V - A e V - B da GIA;
c) a escrituração das NFC-e que tenham sido emitidas, em contingência ou não, e que ainda não tenham sido transmitidas à Receita Estadual, e que correspondam a operações que aconteceram, via registro C100 e filhos, na EFD, e a marcação delas via registro C197, citando o código RS99993003 no campo COD_AJ, bem como a inclusão das informações delas decorrentes nos registros E115, que formam os Anexos V - A e V - B da GIA, conforme alíneas "n" e "o" do subitem 4.4.4;
d) a escrituração das NFC-e rejeitadas, que correspondam a operações que aconteceram, e que não foram substituídas por outra NFC-e com autorização de uso, via registro C100 e filhos, na EFD, e a marcação delas via registro C197, citando o código RS99993004 no campo COD_AJ, bem como a inclusão das informações delas decorrentes nos registros E115, que formam os Anexos V - A e V - B da GIA, conforme alíneas "n" e "o" do subitem 4.4.4;
e) a correta informação do código de benefício fiscal (tag cBenef) na NFC-e, em todos os casos previstos;
f) estar enquadrado no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT ST) conforme RICMS, Livro III, art. 25-E, ou ter optado pelo regime diferenciado de apuração nos termos do RICMS, Livro I, art. 38-A, hipótese em que o registro E115 deve estar preenchido de acordo com a alínea "u" do subitem 4.4.4.
(...)


Ainda conforme a nº 040/202, a  dispensa de escrituração da NFC-e pelo estabelecimento fica condicionada ao cumprimento das seguintes disposições:

(...)
a) a obtenção de posterior autorização de uso das NFC-e referidas nas alíneas "c" e "d" do subitem 1.4.1;
b) a inutilização da numeração das NFC-e referidas nas alíneas "c" e "d" do subitem 1.4.1, que não puderem ser autorizadas, bem como sua substituição por outra NFC-e autorizada;
c) o cancelamento das NFC-e referidas nas alíneas "c" e "d" do subitem 1.4.1, quando receberem autorização de uso posteriormente à sua substituição por outra NFC-e já autorizada, de modo a evitar a duplicidade de documentos fiscais para a mesma operação.
(...)


Além das mencionadas condições, o estabelecimento deverá apresentar boa qualidade de emissão de NFC-e e atender concomitantemente aos limites que poderão ser consultados no Portal e-CAC do contribuinte no endereço https://www.receita.fazenda.rs.gov.br.

O objetivo do fisco gaúcho com a dispensa da escrituração da NFC-e na EFD ICMS/IPI foi a simplificação das obrigações dos contribuintes como um dos pilares do Projeto Receita 2030 que tem por intuito, à longo prazo, ter o documento fiscal como a única obrigação do contribuinte.

Dessa forma, desde 2020, o fisco gaúcho havia disponibilizado consultas ao resumo das operações de saída dos contribuintes da categoria Geral registradas em NFC-e. Em 2021, com a evolução desses trabalhos, foi viabilizada a dispensa da escrituração das NFC-e na EFD normatizada por meio da IN nº 040/2021, avançando significativamente na chamada apuração assistida, que visa calcular o ICMS mensal devido a partir das informações prestadas nos documentos fiscais eletrônicos. 

Em resumo, poderão usufruir da dispensa todos os estabelecimentos que não tiverem problemas relevantes com rejeição das NFC-e no mês de competência (cerca de 90% dos estabelecimentos da modalidade Geral emitentes de NFC-e, segundo fisco). Porém, a dispensa não está disponível para os contribuintes que não adotaram o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), em função da impossibilidade de dispensar os registros que detalham os cálculos do Ajuste-ST. 

Assim, caso o contribuinte não tenha adotado o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) ou algum outro pré requisito o  mesmo não está dispensado da apresentação dos registros de escrituração relacionados à NFC-e na EFD ICMS/IPI cabendo ao contribuinte avaliar se o estabelecimento atende ou não as condições elencadas pelo fisco.

Dessa forma, considerando que a dispensa não é para todos os contribuintes, é de entendimento desta consultoria que apenas os contribuintes que entenderem cumprir todos os requisitos impostos pelo fisco estão desobrigados de apresentar os registros representativos da escrituração da NFC-e, estando os demais obrigados à apresentação das informações.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-13911



Fonte:

SEFAZ RS

Instrução Normativa RE Nº 40 de 13/05/2021

Instrução Normativa DRP n° 45/1998

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