Questão: | Em se tratando da dedução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado na redução de base de cálculo, nas saídas interestaduais de insumos agrícolas, deve-se classificar a operação no CST 020? O benefício em questão se trata de ICMS diferido ou de um regime especial? |
Resposta: | Conforme exposto na Consulta Formal realizada pelo contribuinte ao fisco mineiro, depreende-se que a redução da base de cálculo aplicada ao cálculo abaixo e prevista no Regulamento do ICMS do ICMS de MG, está condicionada a dois requisitos: 1 - O produto ser produzido para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura; 2 - A dedução do preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto dispensado na operação, ser indicado expressamente no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal. No que diz respeito à classificação da operação e ao entendimento quanto ao benefício se referir à ICMS diferido ou regime especial, se faz necessário esclarecer alguns pontos: Conceito do CST 020 De acordo com o Convênio s/nº de 1970, devem ser classificadas no CST 20 - Tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto as seguintes operações:
Conceito do ICMS Diferido Conforme disposto no Regulamento do ICMS de Minas Gerais,
Conceito de Regime Especial Em se tratando do ICMS, regime especial nada mais é do que um conjunto de normas e procedimentos diferenciados, concedidos pelo ente tributante da esfera estadual para facilitar ou modificar o cumprimento das obrigações tributárias. Basicamente, pode-se entender que um benefício ou incentivo concedido a determinados contribuintes, setores econômicos ou tipos de operações é enquadrado em um Regime especial, quando alguns procedimentos são necessários, à sua aprovação:
Além disso, os benefícios concedidos por meio de regime especial são opcionais podendo o contribuinte escolher se segue realizando seus processos de forma padrão ou se conforme benefício. Considerando os conceitos mencionados e a Consulta enviada, foram verificadas normas publicadas pelo fisco mineiro, porém, que não apontam em qual CST a referida operação deve estar classificada, no entanto, considerando a operação e o referido cálculo, esta consultoria sugere que a operação seja classificada no CST 020, o que não impede que o contribuinte formule questionamento à SEFAZ quanto ao correto entendimento. No que diz respeito ao benefício concedido ao cliente e ao referido cálculo é de entendimento desta consultoria que não se trata de uma operação com ICMS diferido e atualmente não se enquadra em um regime especial. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-14063 |
Fonte: |