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Redução de base de cálculo

Questão:

Em se tratando da dedução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado na redução de base de cálculo, nas saídas interestaduais de insumos agrícolas, deve-se classificar a operação no CST 020? O benefício em questão se trata de ICMS diferido ou de um regime especial?



Resposta:

Conforme exposto na Consulta Formal realizada pelo contribuinte ao fisco mineiro, depreende-se que a  redução da base de cálculo aplicada ao cálculo abaixo e  prevista no Regulamento do ICMS do ICMS de MG, está condicionada a dois requisitos:



1 - O produto ser produzido para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura;

2  - A dedução do preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto dispensado na operação, ser indicado expressamente no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.


No que diz respeito à classificação da operação e ao entendimento quanto ao benefício se referir à ICMS diferido ou regime especial, se faz necessário esclarecer alguns pontos:


Conceito do CST 020

De acordo com o Convênio s/nº de 1970, devem ser classificadas no CST 20 - Tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto as seguintes operações: 


(...) Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta que estejam contempladas com redução de base de cálculo do imposto; ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.
(...)


Conceito do ICMS Diferido

Conforme disposto no Regulamento do ICMS de Minas Gerais,

(...)
Ocorre o diferimento quando o lançamento e o recolhimento do imposto incidente na operação com determinada mercadoria ou sobre a prestação de serviço forem transferidos para operação ou prestação posterior.
(...)


Conceito de Regime Especial 

Em se tratando do ICMS, regime especial nada mais é  do que  um conjunto de normas e procedimentos diferenciados, concedidos pelo ente tributante da esfera estadual para facilitar ou modificar o cumprimento das obrigações tributárias. Basicamente, pode-se entender que um benefício ou incentivo concedido a determinados contribuintes, setores econômicos ou tipos de operações é enquadrado em um Regime especial, quando alguns procedimentos são necessários, à sua aprovação:


  • Pedido Formal: O contribuinte interessado apresenta pedido formal à SEFAZ do Estado, detalhando a operação ou situação específica que justifica o pedido e incluindo a documentação necessária;
  • Análise e Decisão: O ente tributante avalia o pedido com base em critérios predefinidos, como  impacto econômico, complexidade das operações e relevância para o desenvolvimento do Estado;
  • Concessão: Havendo aprovação por parte do SEFAZ o regime especial é formalizado por meio de despacho publicado no Diário Oficial do Estado, especificando as condições e requisitos que são individualizados para cada um dos contribuintes, ainda que do mesmo ramo ou segmento, para sua aplicação 
  • Fiscalização e Controle: A concessão do regime especial está sujeita a fiscalização contínua para garantir o cumprimento das condições estabelecidas e pode ser revisada ou revogada em caso de descumprimento.


Além disso, os benefícios concedidos por meio de regime especial são opcionais podendo o contribuinte escolher se segue realizando seus processos de forma padrão ou se conforme benefício.


Considerando os conceitos mencionados e a Consulta enviada, foram verificadas normas publicadas pelo fisco mineiro, porém, que não apontam em qual CST a referida operação deve estar classificada, no entanto, considerando a operação e o referido cálculo,  esta consultoria sugere que a operação seja classificada no CST 020, o que não impede que o contribuinte formule questionamento à SEFAZ quanto ao correto entendimento.

No que diz respeito ao benefício concedido ao cliente e ao referido cálculo é de entendimento desta consultoria que não se trata de uma operação com ICMS diferido e atualmente não se enquadra em um regime especial.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-14063



Fonte:

Consulta nº 092/2020

Convênio s/nº de 1970

Regulamento do ICMS/MG

Convênio ICMS nº100/97

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