Árvore de páginas

Carregando...

Detalhamento:

Detalha a composição do Indicador de Negócios (BI)


A presente Nota fundamenta a edição de instrução normativa pelo Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg) que detalha a forma de cálculo do Indicador de Negócios (BI), de que trata a Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023.


  1. Os novos procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) relativa ao cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante abordagem padronizada (RWAOPAD) foram estabelecidos por meio da Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023, que revogará, a partir de 1º de janeiro de 2025, a Circular nº 3.640, de 4 de março de 2013, normativo que até então estabelece os procedimentos de cálculo da parcela RWAOPAD.
  2. Em consideração à publicação da referida Resolução BCB, faz-se necessário a edição de instruções adicionais que detalhem a forma de cálculo desta nova metodologia. Essas informações são essenciais para a adequada implementação dos procedimentos para o cálculo da parcela RWAOPAD. Adicionalmente, a instrução normativa BCB nº 390, de 6 de junho de 2023, que detalha a composição do Indicador de Exposição ao Risco Operacional (IE), utilizado pelas metodologias ora vigentes, será revogada.



Art. 1º  Esta Instrução Normativa detalha a forma de cálculo do Indicador de Negócios (BI), de que trata a Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023.

Art. 2º  O componente de juros, arrendamento mercantil e participações (ILDC), de que trata o art. 6º da Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023, deve incluir:

I - receita de juros e arrendamento mercantil (II), que corresponde ao somatório dos valores referentes a:

a) rendas provenientes de operações de crédito e de outras operações com características de concessão de crédito;

b) rendas provenientes de operações de arrendamento, incluindo lucros na alienação de bens arrendados;

c) rendas de aplicações interfinanceiras de liquidez, incluindo as operações compromissadas;

d) rendas provenientes de títulos e valores mobiliários, exceto aqueles de que trata o inciso IV;

e) rendas provenientes de créditos vinculados a operações adquiridas em cessão;

f) rendas de repasses interfinanceiros;

g) ingressos de depósitos intercooperativos;

h) rendas de cotas de fundos de investimento detidas por cooperativa central de crédito decorrentes de ato cooperativo denominado centralização financeira, de que trata a alínea “c” do inciso XII do art. 3º da Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022; e

i) outras rendas de juros e arrendamento.

II - despesa de juros e arrendamento mercantil (IE), que corresponde ao somatório dos valores referentes a:

a) despesas de captação;

b) despesas de obrigações por empréstimos e repasses;

c) despesas de arrendamento incluindo a depreciação e a perda por redução ao valor recuperável de bens arrendados;

d) prejuízos na alienação de bens arrendados;

e) despesas de obrigações por operações vinculadas a cessão;

f) despesas de obrigações por fundos financeiros e de desenvolvimento; e

g) dispêndios de depósitos intercooperativos.

III - ativos geradores de juros (IEA), que correspondem ao somatório dos saldos registrados no balanço patrimonial dos seguintes elementos:

a) valor bruto das operações de crédito e outras operações com características de concessão de crédito, incluindo os créditos vinculados a operações adquiridas em cessão;

b) títulos e valores mobiliários, incluindo títulos públicos federais e Cédulas de Produto Rural (CPR) financeiras;

c) operações de arrendamento;

d) aplicações interfinanceiras de liquidez, incluindo as operações compromissadas;

e) créditos por avais e fianças honrados;

f) recursos transferidos para cooperativa central de crédito, decorrentes de ato cooperativo denominado centralização financeira, de que trata a alínea “c” do inciso XII do art. 3º da Resolução CMN nº 5.051, de 2022;

g) cotas de fundos de investimento detidas por cooperativa central de crédito, decorrentes de ato cooperativo denominado centralização financeira, de que trata a alínea “c” do inciso XII do art. 3º da Resolução CMN nº 5.051, de 2022; e

h) outros ativos financeiros cujas receitas de juros sejam consideradas na receita de juros e arrendamento mercantil (II).

IV - receitas de participações (DI), que correspondem ao somatório de:                 

a) dividendos e juros sobre capital próprio provenientes de investimentos em ações;

b) rendas de cotas de fundos de investimento, exceto aquelas de que trata a alínea “h” do inciso I; e

c) rendas de participações societárias não consolidadas, no país ou no exterior.

 Parágrafo único.  As instituições sujeitas ao cálculo do RWASP que realizam emissão de moeda eletrônica (MOE), conforme disposto no art. 3º, inciso I, da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, não devem considerar, para fins de cálculo da receita de juros e arrendamento mercantil (II) e dos ativos geradores de juros (IEA), as rendas e os saldos, respectivamente, de títulos públicos federais ou operações compromissadas destinados ao cumprimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 22 da referida Resolução.

Art. 3º  O componente de serviços (SC), de que trata o art. 7º da Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023, deve incluir:

I - receita de serviços (FI), que corresponde ao somatório dos valores referentes a:

a) receitas recebidas por emissão e colocação de títulos e valores mobiliários;

b) tarifas referentes a serviços prestados a pessoas naturais e a pessoas jurídicas;

c) tarifas referentes a serviços de compensação e liquidação;

d) tarifas referentes a administração de ativos, fundos, programas, consórcios e outros;

e) tarifas recebidas por serviços de custódia;

f) tarifas recebidas por serviços de pagamento;

g) tarifas referentes a estruturação de operações financeiras;

h) tarifas referentes a administração de recebíveis;

i) rendas de garantias prestadas;

j) receitas, incluindo tarifas, referentes a contratação de operações de câmbio;

k) rendas de corretagens de operações em bolsa; e

l) outras tarifas, taxas e remunerações por serviços prestados pela instituição.

II - despesa de serviços (FE), que corresponde ao somatório dos valores referentes a:

a) despesas por serviços de compensação e liquidação;

b) despesas referentes a serviços de custódia;

c) despesas referentes a administração de recebíveis;

d) despesas de serviços de pagamento;

e)  despesas referentes a serviços prestados por entidades do sistema financeiro;

f) despesas relativas a serviços financeiros prestados por terceiros;

g) comissões pagas a correspondentes bancários e cambiais;

h) despesas referentes a estruturação de operações;

i) despesas por contratação de operações de câmbio; e

j) outras despesas incorridas por serviços financeiros prestados à instituição.

III - outras receitas operacionais (OOI), que correspondem ao somatório de todas as receitas ou rendas provenientes de atividades da instituição que não sejam classificadas nos demais componentes do BI, incluindo:

a) rendas por antecipação de obrigações de transações de pagamento;

b) rendas de direitos creditórios oriundos de ações judiciais;

c) rendas de créditos específicos; e

d) outras receitas operacionais.

IV - outras despesas operacionais (OOE), que correspondem às despesas incorridas na realização de atividades da instituição que não sejam classificadas nos demais componentes do BI e às perdas incorridas devido a eventos de risco operacional, incluindo:

a) multas;

b) despesas de participações societárias não consolidadas, no país ou no exterior;

c) despesas relacionadas a eventos de risco operacional, incluindo suas provisões;

d) despesas incorridas para recuperação de danos causados por eventos de risco operacional;

e) despesas por recebimento antecipado de valores relativos a transações de pagamento;

 f) despesas decorrentes de acordos pecuniários de qualquer natureza; e

g) outras despesas operacionais.

§ 1º  As despesas incorridas para recuperação de danos causados por eventos de risco operacional, de que trata a alínea “d” do inciso IV, correspondem à redução no valor contábil dos ativos em consequência do evento de risco operacional e à despesa para reposição ou reparo dos ativos.

§ 2º  As receitas e despesas referentes ao serviço de intermediação de vendas de seguros e resseguros devem ser incluídas no cálculo do SC.

§ 3º  A receita gerada pela reversão de provisões, de que trata a alínea “c” do inciso IV, constituídas nos últimos três períodos anuais deve ser incluída na OOE.

§ 4º  A receita gerada pela reversão de provisões, de que trata a alínea “c” do inciso IV, constituídas em momento anterior aos últimos três períodos anuais não deve ser incluída na OOI ou na OOE.

§ 5º Os ressarcimentos recebidos pelas cooperativas centrais de crédito e confederações de crédito referentes à prestação de serviços centralizados de caráter administrativo para cooperativas filiadas não devem ser incluídos na FI ou na OOI.

§ 6º  Os serviços de caráter administrativo de que trata o § 5º limitam-se àqueles mencionados nos incisos I a IX do art. 7º.

Art. 4º  O resultado líquido da carteira de negociação (NTB), de que trata o inciso IV do art. 8º da Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023, deve considerar os critérios de classificação dos instrumentos de que trata a Resolução BCB nº 111, de 6 de julho de 2021, e incluir:

I - lucros ou prejuízos devidos ao ajuste ao valor de mercado de instrumentos classificados na carteira de negociação;

II - lucros ou prejuízos decorrentes da venda definitiva ou transferência de controle de instrumentos classificados na carteira de negociação;

III - lucros ou prejuízos referentes aos instrumentos financeiros derivativos identificados como hedge contábil de instrumentos classificados na carteira de negociação; e

IIV - lucros ou prejuízos decorrentes de variação cambial sobre instrumentos classificados na carteira de negociação.

Art. 5º O resultado líquido da carteira bancária (NBB), de que trata o inciso V do art. 8º da Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023, deve considerar os critérios de classificação dos instrumentos de que trata a Resolução BCB nº 111, de 2021, e incluir:

I - lucros ou prejuízos reconhecidos no resultado do período e devidos ao ajuste ao valor de mercado de instrumentos classificados na carteira bancária;

II - lucros ou prejuízos decorrentes da venda definitiva ou transferência de controle de instrumentos classificados na carteira bancária;

III - lucros ou prejuízos referentes aos instrumentos financeiros derivativos identificados como hedge contábil de instrumentos classificados na carteira bancária; e

IV - lucros ou prejuízos decorrentes de variação cambial sobre instrumentos classificados na carteira bancária.

Art. 6º  As receitas e despesas relativas a serviços de pagamento, de que trata o § 1º do art. 9º, da Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023, correspondem a:

I - receita de serviços de pagamento, que corresponde ao somatório dos valores referentes a:

a) receitas de credenciamento;

b) receitas de tarifa de conectividade;

c) receitas provenientes de aluguel de equipamentos de transação de pagamentos

d) receitas por iniciação de transação de pagamento;

e) receitas de tarifas de arranjo de pagamento;

f) receitas de pagamento instantâneo (PIX);

g) receitas de tarifa de intercâmbio; e

h) rendas provenientes dos títulos públicos federais ou operações compromissadas mantidos por instituições emissoras de moeda eletrônica correspondentes aos saldos de contas de pagamento, exclusivamente quando destinados ao cumprimento do disposto no art. 22 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021.

II - despesa de serviços de pagamento, que corresponde ao somatório dos valores referentes a:

a) despesas com tarifa de conectividade;

b) despesas com aluguel de equipamentos de transação de pagamentos;

c) despesas pela prestação do serviço de iniciação de transação de pagamento;

d) despesas com pagamento instantâneo (PIX);

e) pagamento por processamento de transações de pagamento; e

f) despesas com serviços compulsórios devidos ao instituidor do arranjo de pagamento.

Art. 7º  As despesas administrativas, de que trata o art. 9º, inciso I, da Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023, correspondem ao somatório dos valores referentes a:

I) despesas com água, energia, gás e outros serviços prestados por empresas concessionárias de serviço público;

II) despesas de aluguéis;

III) despesas de comunicação e processamento de dados;

IV)  despesas de manutenção e conservação de bens;

V) despesas de materiais de consumo e de pequeno valor, ou de vida útil inferior a um ano;

VI) despesas de remuneração, encargos e benefícios de pessoal;

VII) despesas de serviços não-financeiros prestados por terceiros à instituição;

VIII) despesas com contratação de serviços técnicos especializados; e

IX) despesas de viagens e transporte.

Art. 8º  Ficam revogadas:

I - a Carta Circular nº 3.625, de 27 de dezembro de 2013; e

II - a Instrução Normativa nº 390, de 6 de junho de 2023.

Art. 9º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

Links úteis:

https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=479


Impactos:

Sistema Basileia:

Sem Impactos Sistêmicos.

Hoje o sistema Basileia não realiza o Cálculo das informações do Risco Operacional (RWAOPad), somente os valores já calculados são digitados manualmente no produto para que sejam gerados no DLO.

Então para termos impacto direto no produto Basileia, ainda devemos aguardar a publicação do Banco Central com as alterações no DLO.


Impactos Operacionais:

A Instituição Financeira deve acompanhar o normativo para entender como compor os valores para o cálculo do Indicador de Negócios (BI) para futuramente informar estes valores no sistema Basileia.





  • Sem rótulos