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Horário Flexível com adicional Noturno

Questão:

Solicitamos avaliação de legislação pertinente sobre o pagamento de adicional noturno, quando o funcionário está alocado em horário flexível e posterga/antecipa a jornada trabalhando em horário noturno e o horário de intervalo é fracionado, alternando entre diurno e noturno.

Exemplo1:
O funcionário está alocado no horário das 13:00 às 22:00, porém devido à flexibilidade o mesmo pode trabalhar das 15:00 à 00:00. Nesse caso, trabalhou 2 horas em horário noturno.  É devido o pagamento de adicional noturno nesse caso?
 
Exemplo2:
O funcionário está alocado no horário das 02:00 às 11:22 e tem intervalo cadastrado como das 06:00 às 07:00, devido à flexibilidade o mesmo alterna os horários de refeição fazendo como das 04:20 às 05:20.  Nesse caso, é devido descontar 40 minutos do adicional noturno?



Resposta:

Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), definimos jornada de trabalho, como sendo de um período de 8 horas diárias e 44 horas semanais, porém as empresas cada vez mais aderem ao que conhecemos de "Horário Flexível, Jornada Flexível ou Jornada Móvel", esse tipo de jornada não é disciplinado de forma específica pela nossa CLT, porém é de interpretação aos artigos que regulam a jornada de trabalho do empregado. 

(...)

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.                         (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

§ 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador

(...)


Entende -se horário flexível, a elasticidade da jornada diária do empregado, do setor ou da empresa como um todo, acordado entre empregador e empregado através do contrato de trabalho com a participação do Sindicato da empresa proporcionando ao empregado autonomia quanto ao início da sua jornada seguindo a margem de elasticidade acordada, não seguindo de forma exata e fixa o horário comercial como conhecemos, assim permitindo que o empregado cumpra sua jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais de forma mais autônoma. 

De acordo com o artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o trabalho realizado no período noturno (entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte) dá ao empregado o direito ao adicional noturno. Esse adicional é um acréscimo de 20% sobre a hora diurna para trabalhadores urbanos..


(...)

"Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna."

§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

§ 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.

§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.

(...)


O adicional noturno deve ser pago para o trabalho realizado entre as 22h e as 5h do dia seguinte. É importante destacar que os intervalos de descanso não são computados na duração do trabalho para efeitos de cálculo do adicional noturno.

Lembrando que por se tratar de acordo coletivo ou acordo individual indicamos que seja verificado o que consta nesses documentos pois pode existir regras mais benéficas para o trabalhador.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-14415



Fonte:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#:~:text=JORNADA%20DE%20TRABALHO-,Art.,seja%20fixado%20expressamente%20outro%20limite.