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QUAIS AS SUAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES?

Questão:

QUAIS AS SUAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES?



Resposta:

Segundo a PORTARIA SEF N° 055/2024 foram revogados alguns dispositivos das Portarias SEF Nº 222/10 e SEF Nº 153/2012 em 03/2024, e também instituiu que, a partir de 01/05/2024 alguns campos das obrigações GIA-ST / DIME e DCIP deixarão de ser preenchidos em seus respectivos layouts, para serem preenchidos e escriturados na EFD-ICMS/IPI, como também alguns campos migrarão para outros campos dentro da própria obrigação em questão.

Segue abaixo:


MANUAL DE PREENCHIMENTO DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA-ST

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3.1. Campo 100 - Valor dos Produtos - a partir do período de referência maio de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento.

3.2. Campo 110 -Valor do IPI - a partir do período de referência maio de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento.

3.3. Campo 120 - Despesas Acessórias: a partir do período de referência maio de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento.

3.4. Campo 130 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: a partir do período de referência maio de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento.

3.5. Campo 140 - ICMS Próprio: a partir do período de referência maio de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento.

3.6. Campo 150 - Base de Cálculo ICMS Substituição Tributária: a partir do período de referência maio de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento.

3.7. Campo 155 - Débitos por Ocasião do Fato Gerador: a partir do período de referência março de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento. Os valores anteriormente informados neste campo passarão a ser informados no campo 899 - Débitos Especiais de Substituição Tributária.

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4.1. Campo 160 - Total do Imposto Retido: preencher com o valor do ICMS retido por substituição tributária, que corresponde ao somatório do imposto retido constante nas notas fiscais emitidas no período de referência da declaração.

4.2. Campo 170 - Outros Débitos - preencher o valor correspondente a quaisquer outros débitos que não se enquadrem nos campos 160, 301, 302 e 899;

4.3. Campo 175 - Débito por Ocasião do Fato Gerador com Apuração Mensal: a partir do período de referência maio de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento.

4.4. Campo 180 - Total de Débitos - preencher com o somatório dos campos 160 e 170.

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5.4. Campo 220 - Outros Créditos e Estornos de Débitos: informar o valor de quaisquer outros créditos relativos à substituição tributária que não se enquadrem nos campos 190, 200 e 210.

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6. Ajustes dos Pagamentos de Combustíveis - a partir do período de referência maio de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento.

6.1. Campo 201 - a partir do período de referência maio de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento.

6.2. Campo 202 - Imposto do Segundo Decêndio: a partir do período de referência maio de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento.

6.3. Campo 203 - Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos - a partir do período de referência maio de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento.

6.4. Campo 204. a partir do período de referência maio de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento.

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7.1. Campo 999 - Imposto a Recolher sobre a Substituição Tributária: informar o valor da diferença, se diferente de 0 (zero), entre a campo 180 (Total de Débitos) e o campo 230 (Total de Créditos);

7.2. Campo 998 - Saldo Credor para o Mês Seguinte - informar o valor da diferença, se diferente de 0 (zero), entre o campo 230 (Total de Créditos) e o campo 180 (Total de Débitos). Este valor deve ser transportado para a campo 210 (Saldo Credor do Mês Anterior) da GIA-ST do mês seguinte.

7.3. Item 899 - Débitos Especiais de Substituição Tributária - lançar o valor recolhido na referência da declaração relativo a operações ou prestações cujo recolhimento do imposto deva ser apurado por mercadoria e recolhido por operação, conforme previsto no RICMS/01-SC, Anexo 3, art. 21 e 22.

7.3.1. valores extemporâneos serão declarados no período de referência de origem do débito por meio de GIA-ST substitutiva.

8. Quadro Repasse e Recolhimento Complementar ICMS-ST Combustíveis - Valor dos Repasses do débito do ICMS monofásico devido a Santa Catarina relativo a operações com combustíveis ou biocombustíveis sujeitos ao regime de incidência monofásica do imposto (RICMS-SC/01, art. 112, § 1°, c/c Convênio ICMS nº 199/22, cláusula 10ª, II e da cláusula 12ª, I e III, e Convênio ICMS nº 15/23, cláusula 10ª, II e cláusula 12ª, I e II)

8.1. Campo 301 - Valor do Repasse do dia 10 - repasse prazo normal do débito do ICMS monofásico devido a Santa Catarina relativo a operações com combustíveis ou biocombustíveis sujeitos ao regime de incidência monofásica do imposto (RICMS-SC/01, art. 112, § 1º, c/c Convênio ICMS nº 199/22, cláusula 10ª, II e da cláusula 12ª, I e III, e Convênio ICMS nº 15/23, cláusula 10ª, II e da cláusula 12ª, I e II);

8.2. Campo 302 - Valor do Repasse do dia 20 - repasse provisão do débito do ICMS monofásico devido a Santa Catarina, relativo a operações com combustíveis ou biocombustíveis sujeitos ao regime de incidência monofásica do imposto (RICMS-SC/01, art. 112, § 1º, c/c Convênio ICMS nº 199/22, cláusula 10ª, II, cláusula 12ª, III e IV, e da cláusula 16ª, III, “b”, e Convênio ICMS nº 15/23, cláusula 10ª, II, cláusula 12ª, III e da cláusula 16ª, III, “b”).

8.3. Tabela de equivalência entre os campos deste quadro, destinados a apuração da substituição tributária, e os campos do Registro E210 da EFD:

10. Quadro Apuração do Diferencial de Alíquota nas Operações e Prestações Destinadas à Consumidor não Contribuinte - deve ser informado pelo contribuinte do diferencial de alíquota inscrito no CCICMS-SC, nas operações e prestações que destinem bens e serviços à consumidor final - não contribuinte neste estado, conforme disposto na Medida Provisória nº 250, de 31 de janeiro de 2022, internaliza as alterações trazidas pela Lei Complementar 190/22, regulamentadas pelo Decreto nº 1.857, de 11 de abril de 2022.

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10.7. Campo 680 - Pagamentos Antecipados: a partir do período de referência março de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento. Os valores anteriormente informados neste campo passarão a ser informados unicamente no campo Código de Receita 2542- DIFAL devida por Operação.

10.8. Campo 690 - Total de Créditos: informar o valor da soma dos itens 650 a 670 deste quadro;

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10.11. Campo 899 - Débitos Especiais do Diferencial de Alíquota - lançar o valor recolhido na referência da declaração relativo a operações ou prestações cujo recolhimento do imposto deva ser apurado por mercadoria e recolhido por operação, conforme dispuser a legislação.

10.11.1. não serão informados débitos de DIFAL relativos à período de referência anterior. Valores extemporâneos serão declarados no período de referência de origem do débito por meio de GIA-ST substitutiva.

10.12. Código de Receita DARE 2550 - DIFAL devida por Apuração - preencher com o valor do diferencial de alíquota devido no período de referência, resultante do confronto entre os débitos e créditos incorridos no mês, deduzidos dos valores recolhidos com a utilização do código de receita 2542;

10.12.1. para documento de arrecadação do DIFAL gerado pelo GNRE, o valor informado neste campo deve ser o do correlato Código de Receita 10011-0;

10.13. Código de Receita 2542 - DIFAL devida por Operação - preencher com o somatório dos valores do diferencial de alíquota recolhidos a cada operação no período de referência;

10.13.1. para documento de arrecadação do DIFAL gerado pelo GNRE, o valor informado neste campo deve ser o do correlato Código de Receita 10010-2;

10.14. Tabela de equivalência entre os campos deste quadro, destinados a apuração da DIFAL, e os campos do Registro E310 da EFD:


MANUAL DE ORIENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO ICMS E MOVIMENTO ECONÔMICO (DIME)

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3.2.11. Quadro 11 - Informações sobre Substituição Tributária: demonstrativo dos valores relativos à substituição tributária. Preenchido por todos os contribuintes que comercializarem produtos sujeitos à substituição tributária na condição de substituto tributário, bem como pelo substituído quando for o responsável pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes ou no recebimento de mercadorias de outra unidade da federação sem a devida retenção e recolhimento do imposto.

3.2.11.1. .......................................................................................

f) Item 060 - Base de Cálculo do Imposto Retido: A partir do período de referência maio de 2024 este item não estará disponível para preenchimento.

g) Item 065 - Imposto Retido apurado por mercadoria e recolhido por operação A partir do período de referência maio de 2024 este item não estará disponível para preenchimento. Os valores anteriormente informados neste campo passarão a ser informados no campo 899 - Débitos Especiais de Substituição Tributária;

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3.2.11.2. .......................................................................................

a) Item 070 - Total do Imposto Retido: lançar o valor do ICMS retido por substituição tributária, correspondente ao somatório do imposto retido, no período de referência da declaração, constante nas notas fiscais de saídas emitidas pelo substituto tributário;

b) Item 073 - Imposto ST devido na entrada com regime especial para apuração mensal - lançar o valor do imposto referente aos fatos geradores ocorridos no período de referência da declaração, apurado na entrada das mercadorias ou podendo ser apurado no mês em que ocorrer a saída da mercadoria, quando autorizado o recolhimento mensal por regime especial, conforme previsto no § 12 do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01;

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b.3) Item 074 - Outros Débitos: preencher o valor correspondente a quaisquer outros débitos que não se enquadrem naqueles informados nos campos 070, 073, 075 e 200 e 899 deste quadro;

c) Item 075 - Saldos Devedores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados: preencher com valores dos saldos devedores de estabelecimentos consolidados, recebidos em transferência no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidador de empresa que adotar o regime de apuração consolidada previsto no art. 54 do Regulamento;

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3.2.11.3. .......................................................................................

e) Item 125 - Saldos Credores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados: preencher com valores dos saldos credores de estabelecimentos consolidados, recebidos em transferência no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidador de empresa que adotar o regime de apuração consolidada previsto no art. 54 do Regulamento;

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3.2.11.5. Total de Débitos: demonstrativo que será informado sempre que o item 080 (Total de débito) for superior ao item 130 (Total de Créditos) ou igual a 0 (zero):

a) Item 170 - Saldo Devedor: preencher com o valor da diferença entre o item 80 (Total de débitos) e o item 130 (Total de créditos), se o total de débitos for maior ou igual a 0 (zero). Quando o resultado for igual a 0 (zero) preencher com 0 (zero);

b) Item 180 - Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador: preencher com o mesmo valor do item 170 (Saldo Devedor) que foi transferido ao estabelecimento consolidador no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada previsto no art. 54 do Regulamento;

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3.2.11.6. Total de Créditos: demonstrativo dos créditos, que será informado sempre que o item 130 (Total de créditos) for superior ao item 080 (Total de débito):

a) Item 190 - Saldo Credor: preencher com o valor da diferença entre o item 130 (Total de créditos) e o item 80 (Total de débitos), se o total de crédito for maior que o total de débitos.

b) Item 200 - Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador: preencher com o mesmo valor do item 190 (Saldo Credor) no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada previsto no art. 54 do Regulamento;

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3.2.11.8. Item 899 - Débitos Especiais de Substituição Tributária - lançar o valor do imposto recolhido devido na referência da declaração relativo as operações ou prestações cujo recolhimento do imposto deva ser apurado por mercadoria e recolhido por operação, conforme previsto no RICMS/01-SC, Anexo 3, art. 21 e 22.

a) valores de débitos extemporâneos deverão ser declarados no período de referência de origem do débito por meio de DIME substitutiva ou pelo envio de DDE, quando se tratar de período de referência para o qual esteja vedado o envio de DIME.

3.2.11.9. O somatório dos valores do campo 899 (Débitos Especiais de Substituição Tributária) e do campo 999 (Imposto a recolher sobre substituição tributária) deve corresponder a soma dos valores informados com a Origem (2) no Quadro 12.

3.2.11.10. Tabela de equivalência entre os campos deste quadro e os campos do Registro E210 da EFD:

Seguem abaixo manuais com as alterações em seus campos de preenchimentos em 2024:


MANUAL CONSOLIDADO DE ORIENTAÇÃO E ESPECIFICAÇÕES DO ARQUIVO ELETRÔNICO PARA A ENTREGA DA DIME E DO DCIP:




INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA NOVA GIA-ST:



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-14393



Fonte:

PORTARIA SEF N° 055/2024

PORTARIA SEF Nº 222/10

PORTARIA SEF Nº 153/2012

Anexo I Manual de Orientação da Dime

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA NOVA GIA-ST