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ICMS-ST/RJ - PREENCHIMENTO DE CAMPOS EM OPERAÇÕES COM ST

Questão:

Quais os procedimentos de preenchimento adotados pela Resolução 578/2023 - RJ



Resposta:

Segundo a Resolução 578/2023 - RJ ficou estabelecido preenchimento de alguns campos para as operações com substituição tributária nos documentos eletrônicos NF-e e NFC-e, seguem abaixo:

(...)

"O contribuinte substituído que praticar saída de mercadoria a contribuinte do ICMS, cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária, deverá preencher obrigatoriamente os campos vBCSTRet (N26), vICMSSubstituto (N26b) e vICMSSTRet (N27) da NF-e de saída com os valores correspondentes às entradas em seu estabelecimento.

 
O contribuinte substituído varejista, inclusive o optante pelo Simples Nacional, ao realizar saída a consumidor final de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária, deverá preencher obrigatoriamente os campos vBCEfet (N35), pICMSEfet (N36) e vICMSEfet (N37) na NFC-e e na NF-e, utilizando-se, para o cálculo, as alíquotas internas fixadas e o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).

Na hipótese de haver redução de base de cálculo concedida em caráter geral, independentemente de termo de acordo ou da prática de ato administrativo de enquadramento do contribuinte relativamente à operação, deverá ser utilizada essa alíquota no campo pICMSEfet (N36) e preenchido o campo pRedBCEfet (N34).

(...)

§ 1º Relativamente à escrituração, o contribuinte substituído deverá observar as disposições do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI e as orientações do Guia Prático da EFD ICMS/IPI, publicados no Portal Nacional do SPED, devendo as informações referentes aos produtos sujeitos ao ICMS-ST serem lançadas mensalmente, de forma individualizada, mediante o preenchimento dos Registros C180, C181, C185, C186, H030, 1250 e 1255.

§ 2º Os cálculos apontados no caput deverão ser feitos nos termos dos procedimentos aplicáveis à EFD ICMS/IPI, observado o seguinte:

I - não será preenchido o campo VL_UNIT_ICMS_OP_CONV do Registro C185;

II - os campos VL_UNIT_ICMS_OP_ESTOQUE_CONV, VL_UNIT_ICMS_ST_ESTOQUE_CONV e VL_UNIT_FCP_ICMS_ST_ESTOQUE_CONV do Registro C185 serão preenchidos com as respectivas médias ponderadas dos valores dos impostos, calculadas mensalmente, levando-se em conta as informações declaradas nos campos COD_RESP_RET, QUANT_CONV, UNID e VL_UNIT_CONV do Registro C180, no período de apuração, e os valores informados no Registro H030, no período de apuração anterior;

III - não havendo aquisição da mercadoria no período de apuração, serão considerados os valores médios dos impostos referentes ao mês em que houve sua última entrada, informados no Registro H030;

IV - o campo QUANT_CONV dos Registros C180, C181, C185 e C186 será preenchido levando-se em consideração a unidade de comercialização;

V - os campos do Registro H030 serão preenchidos levando se em consideração, como unidade de controle de estoque, a unidade de comercialização.

§ 3º Aplicam-se ao adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei nº 4.056/02, as disposições previstas neste artigo.

Sendo assim, essa Consultoria entende que as operações com ICMS ST, para os contribuintes que estiverem promovendo saídas de mercadorias na condição de substituídos, feitas no Estado do Rio de Janeiro precisarão acatar os procedimentos de preenchimento dos campos nos documentos eletrônicos (NF-e e NFC-e) mencionados acima pela Resolução 578/2023.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-14459



Fonte:

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 578 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 636 DE 01 DE ABRIL DE 2024