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Questão:

É necessário no cadastro do empregado com cargo de confiança incluir a informação referente a sua jornada de trabalho?



Resposta:

O conceito de empregado em cargo de confiança está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse tipo de empregado possui certas particularidades em relação à jornada de trabalho e ao controle de horas trabalhadas.


Em observação a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu Art. 62: 

(...)

Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:               (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;               (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.              (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)

III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.       (Redação dada pela Lei nº 14.442, de 2022)

Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).     

(...)

Conforme demonstrado pela legislação trabalhista, o empregado em regime de "Cargo de Confiança" está dispensando de ter sua jornada de trabalho controlada, além de não possui direito a concessão de adicionais como hora extra por exemplo. Porém é importante que os documentos e acordo que comprove o cargo de confiança estejam regulares, assim justificando o não controle da jornada. No quesito cadastro, não há embasamento legal quanto a obrigatoriedade, porém caso conste em contrato, é interessante a inclusão de todas as informações possíveis, porém não obrigatório. 


Essa documento trata-se de interpretação dessa Consultoria, o assunto/cenário abordado pode ter diversos entendimentos, como também existir regra mais benéfica ao trabalhador, portanto de forma preventiva recomendamos que o cliente postule uma Consulta Formal em alguma DRT ou mesmo no Posto Regional da Secretaria do Trabalho a qual esteja vinculado com a finalidade de obter um posicionamento oficial do Fisco/Governo.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-14451



Fonte:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm