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IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

Questão:

Como fica o IPI na Reforma Tributária?



Resposta:

Nas propostas de emenda constitucional apresentadas no Congresso Nacional, o imposto sobre produtos industrializados (IPI) seria extinto a partir da implantação da contribuição sobre bens e serviços (CBS) e pelo imposto seletivo (IS) de competência da União. Após diversos debates e aprovação do texto da Emenda Constitucional, o IPI permanecerá vigente, porém com alíquotas zeradas, com exceção da Zona Franca de Manaus, que terá alíquotas beneficiadas pela redução de percentual. 

 

Segundo página do Senado Federal:

 

(...)
 Inicialmente previsto para ser extinto em 2027, o IPI ainda vigorará no país, mas com a nova função de manter a competitividade das produções industriais da Zona Franca de Manaus (ZFM), que ainda terá outros benefícios criados pela lei. Atualmente o IPI incide em importações ou na saída de produto de estabelecimento industrial brasileiro. 
O Congresso estipulou que, após 2027, o IPI terá suas alíquotas reduzidas a zero em todo o Brasil, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na ZFM. Lei complementar explicará o novo funcionamento do imposto. Mesmo sem a extinção, sua função arrecadatória será suprida pelo CBS e a função de desestímulo a produtos prejudiciais à saúde, pelo Imposto Seletivo.
Os benefícios fiscais do IPI atualmente concedido para plantas automobilísticas nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste será prorrogado até dezembro de 2032. Mas, diferentemente de hoje, será exclusivamente para automóveis “descarbonizantes”, como veículos elétricos ou movidos a biocombustíveis. O benefício, estabelecido na forma de crédito presumido da CBS, será reduzido em 20% ao ano entre 2029 e 2032.
(...)

Está em análise pelo Congresso Nacional, as regras para a redução a alíquota zero do IPI, que deve alcançar mais de 95% das operações previstas na Tabela sobre Produtos Industrializados (TIPI). Tecnicamente, serão mantidas alíquotas apenas para: 

a) tenham sido industrializados na ZFM em 2023; e

b) estiveram sujeitos a alíquota do IPI igual ou superior a 6,5% até 31 de dezembro de 2023 

A alíquota do IPI também não será zerada nas operações relacionadas a bens de tecnologia da informação e comunicação, dispostos no artigo 16-A da lei 8243/91.

OBS*** Essas regras estão previstas nos artigos 450 e 436 do Projeto de Lei Complementar 68/24, que atualmente está em discussão no Congresso Nacional e foi aprovado apenas pela Câmara dos Deputados.


Projeto de Lei Complementar 68/24

(...)
Art. 436.  A partir de 1º de janeiro de 2027 fica reduzida a zero a alíquota do IPI relativa a produtos industrializados na Zona Franca de Manaus em 2023 e sujeitos a alíquota inferior a 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi vigente em 31 de dezembro de 2023.
§ 1º  Os produtos de que trata o caput deste artigo serão beneficiados por crédito presumido de CBS nos termos do inciso I do § 4º do art. 433.
§ 2º  A redução a zero das alíquotas a que se refere o caput deste artigo não alcança os produtos enquadrados como bem de tecnologia da informação e comunicação, conforme regulamentação do art. 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 3º  O Poder Executivo da União divulgará a lista dos produtos cuja alíquota de IPI tenha sido reduzida a zero nos termos deste artigo.
(...)
DA REDUÇÃO A ZERO DA ALÍQUOTA DO IPI EM 2027
Art. 450.  A partir de 1º de janeiro de 2027, ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados que não tenham sido Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original. efetivamente industrializados na Zona Franca de Manaus no ano de 2023, nos termos do art. 126, inciso III, alínea “a”, do ADCT.
§ 1º  O Poder Executivo da União divulgará:
I - a lista dos produtos efetivamente industrializados na Zona Franca de Manaus em 2023, discriminando entre:
a) os produtos cuja alíquota do IPI não será reduzida a zero; e
b) os produtos cuja alíquota será reduzida a zero em função do disposto no art. 436; e II - a lista dos produtos para os quais a alíquota do IPI será reduzida a zero nos termos do caput deste artigo.
§ 2º  Na hipótese de bens sem similar nacional cuja produção possa vir a ser instalada na Zona Franca de Manaus, fica o chefe do Poder Executivo da União autorizado a fixar alíquota do IPI em percentual superior a zero, nos termos do inciso II do art. 437.
(...)



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-14574



Fonte:

Agência Senado 

PLP 68/24