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Escrituração

Questão:

Os campos dos registros mencionados na Portaria SRE 41/2023 devem ser apresentados zerados quando utilizada as CFOPs  1.919/2.919,  5.113 /6.113/5.114 6.114 e 5.922/6.922 em questão?

Se sim, a particularidade de enquadramento desta legislação seria apenas por utilizar essas CFOPs ou há alguma outra questão a considerar? 



Resposta:

A Portaria SRE nº 41/2023 tem por objetivo disciplinar procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do ICMS relativamente às operações que especifica a portaria como:

  • VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA
  • ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS DIRETAMENTE A OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES 
  • REMESSA DE MERCADORIA DESTINADA A DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO
  • DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
  • DISTRIBUIÇÃO E ENTREGA DE BRINDES E PRESENTES
  • AQUISIÇÃO POR CONTRIBUINTE DE MERCADORIA PARA DISTRIBUIÇÃO A SEUS EMPREGADOS 
  • DA CONSIGNAÇÃO MERCANTIL 
  • DA CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL 
  • DA RETIRADA E DEVOLUÇÃO, PELO ADQUIRENTE PAULISTA NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, DE MERCADORIAS VENDIDAS POR MEIO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO OU CANAIS TELEFÔNICOS, EM ESTABELECIMENTO DIVERSO DO VENDEDOR


 Os CFOPs mencionados estão atrelados a duas operações acima : Venda para Entrega Futura e Consignação Mercantil.


Consignação Mercantil

A operação de consignação mercantil consiste na remessa de mercadorias pelo consignante para outra empresa com o objetivo de revendê-las, acertando o pagamento somente das vendidas e devolvendo as demais.




Venda para Entrega Futura

É uma transação comercial onde o comprador adquire um produto, mas a entrega do item é programada para uma data futura, em vez de ser realizada imediatamente. Esse tipo de venda é comum em contratos comerciais e em setores onde a produção ou disponibilidade do produto depende de um cronograma específico.




Escrituração na EFD-ICMS/IPI - Conforme Portaria SRE nº 41/2023

CFOP 5.113/6.113/5.114/6.114 - Venda de Mercadoria Remetida em Consignação

Segundo entendimento da Portaria SRE nº 41/2023 em seu Anexo VII , art. 3º, II, parágrafo único, o consignante deverá emitir  NF-e sem destaque do ICMS, contendo:

  •  no campo natureza da operação, a expressão "Venda";
  • o CFOP: 5.113 (operação interna) ou 6.113 (operação interestadual), caso corresponda a mercadoria de produção própria e CFOP 5.114 (operação interna) ou 6.114 (operação interestadual), se a mercadoria for adquirida ou recebida de terceiros (como valor da operação, o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço);
  • no campo "Informações Complementares" a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação" e a chave de acesso da NF-e relativa ao reajuste de preço, se for o caso, devendo no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", referenciar a chave da NF-e de remessa em consignação;
  • na EFD ICMS/IPI: o consignante deverá registrar o documento fiscal no Registro C100 (Saídas) e C190, sem valores, apenas a identificação do documento fiscal no Registro C195 da EFD-ICMS/IPI(observações)  da expressão "Venda em Consignação" - mercadoria recebida em consignação - NF-e com chave de acesso (informar a chave de acesso correspondente).


CFOP 5.919/6.919 - Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação

O Entendimento da Portaria SRE nº 41/2023, Anexo VII , art. 3º , I, o consignatário deverá emitir  NF-e, contendo:

  • a expressão: "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação";
  • o CFOP: 5.919 (operação interna) ou 6.919 (operação interestadual);
  • no campo: "Informações Complementares", a expressão "Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação";
  • referenciar: a chave de acesso da NF-e de remessa em consignação;
  • na EFD ICMS/IPI: o consignatário deverá registrar a NF-e emitida pelo consignante no Registro C100 (Entradas),  sem valores, apenas os campos relativos à identificação do documento fiscal, bem como o C190 e a indicação no Registro C195 da EFD-ICMS/IPI (observações) da expressão "Venda em Consignação Mercantil", por entendermos que não há na legislação procedimento específico.


CFOP 5.922/6.922 -  Simples faturamento na venda para a entrega futura

No entendimento da Portaria SRE nº 41/2023,  Anexo I , art. 1º , caput, nas operações de venda para entrega futura, é opcional para o contribuinte a emissão de nota fiscal destinada a simples faturamento, desde que sejam aplicadas as demais disciplinas estabelecidas para a referida operação.

O contribuinte optar pela emissão da NF-e de Simples Faturamento, ela será emitida:

  • com o CFOP "5.922/6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura";
  • CST "90 - Outras"; e
  • sem destaque do ICMS.
  • na EFD ICMS/IPI: entendemos que o registro da NF-e de Simples Faturamento será escriturada com preenchimento apenas dos campos relativos à identificação do documento fiscal no C100/C190 e no registro C195 da EFD-ICMS/IPI (observações) da expressão "Simples Faturamento", por entendermos que não há na legislação procedimento específico.


Nos CFOPs das operações mencionadas, no entendimento da Portaria nº 41/2023, em sua escrituração na EFD ICMS/IPI devem ser preenchidos apenas campos relativos a identificação do Documento Fiscal. Caso discorde deste parecer, indicamos que postule uma consulta formal na Sefaz-SP.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-14808



Fonte:

Portaria nº 41/2023

Manual EFD ICMS/IPI