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FCI

Questão:

Gostaria de saber se está correto alterar a origem do produto importado a partir do momento em que o mesmo passa a ser listado na Resolução Camex, de forma que a alíquota do ICMS adotada  em operações interestaduais seja de 7%/12% ao invés de 4%?



Resposta:

O código de situação tributária (CST) é composto por três dígitos, sendo que cada um desses dígitos indica um detalhe sobre o produto ou serviço. Nesse sentido, há duas tabelas que orientam a composição do CST: Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço e Tabela B - Tributação pelo ICMS.

Em se tratando do código de origem da mercadoria, os códigos variam de zero a oito, a depender se a origem do produto é nacional ou estrangeira, conforme abaixo:

Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento)
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei no 288/67, e as Leis nos 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento)
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural
8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento)


Tratativa dos códigos de origem estrangeira

Os produtos de origem estrangeira que foram importados, mas não sofreram nenhum processo de industrialização em território nacional, isto é, foram adquiridos e revendidos dentro do país nas mesmas condições em que foram importados, são identificados pelos seguintes códigos de origem: 

1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7

6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural


Nesse contexto os códigos 1 e 6 são utilizados pelas empresas que trazem a mercadoria do exterior, ou seja, pelo importador efetivo. Assim, tanto o código 1 quanto o código 6 são utilizados pela empresa importadora. O que diferencia um do outro é se o produto se encontra ou não na lista CAMEX. Dessa forma, as origens 1 e 6 são utilizadas pelo importador, tanto na emissão da nota de entrada quanto na emissão da nota de saída em posterior comercialização.

Já os códigos 2 e 7 são utilizados por empresas que adquirem o produto estrangeiro dentro do território nacional, ou seja,  por empresas que não importam a mercadoria, mas que a adquirem no mercado interno. Nesse sentido o que diferencia a origem 2 da origem 7 também é o fato de o produto constar ou não na lista CAMEX. Dessa forma, ao receber a mercadoria do importador, ao escriturar a nota de recebimento e posterior comercialização deve-se observar o seguinte:

Recebimento com origem 1 → Transformação em origem 2

Recebimento com origem 6 → Transformação em origem 7

Recebimento com origem 2 → Mantém origem 2

Recebimento com origem 7 → Mantém origem 7


Tratativa dos códigos de origem nacional

Quando a mercadoria é produzida no Brasil, é preciso verificar se houve utilização de matéria prima, principal ou secundária, de origem estrangeira em seu processo de industrialização; havendo, o industrializador tem por obrigação fazer a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), que tem por objetivo identificar qual o conteúdo de importação do produto.  Nesse contexto, são utilizados os seguintes códigos de origem de acordo com o resultado do cálculo do percentual de conteúdo de importação:

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento)
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei no 288/67, e as Leis nos 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento)
8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento)


Uso das alíquotas interestaduais

Com o intuito de limitar a “Guerra dos Portos”, por meio da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, o Senado Federal determinou que  a alíquota do ICMS seria fixada em de 4% para operações interestaduais com "produtos importados que não tenham sido submetidos a processos de industrialização e que, ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%,".


Foram previstas exceções para o uso desta alíquota de 4%, conforme  § 4º, artigo 1º da referida norma:

(...)
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
§ 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:
I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;
II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.

(...)

À Câmara de Comércio Exterior foi dada a incumbência de editar a Lista de Bens Sem Similar Nacional (Lessin) para fins da aplicação de tal exceção. Nesse sentido, em  fevereiro de 2024,  foi aprovada a mais recente atualização da listagem, por meio da  Resolução Gecex nº 553, atualizando e consolidando os normativos sobre o tema.   

Dentre as alterações aprovadas e trazidas pela referida Resolução, destaca-se  a criação de uma lista positiva de bens que podem integrar a Lista de Bens Sem Similar Nacional, desde que se encaixem nas condições estabelecidas no art. 1º da nova Resolução:

(...)
Art. 1º Para fins exclusivamente do disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012, a lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional compõe-se de bens e mercadorias que estejam classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) listados no Anexo Único desta resolução, e:
I - sejam importados com a alíquota do Imposto de Importação de até dois por cento, ao amparo:
a) dos Anexos II, V e VI da Resolução Gecex nº 272, de 29 de novembro de 2021;
b) Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 2021, desde que enquadrados no Art. 2º Inciso I, da Resolução GMC 49/19, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 10.291, de 24 de março de 2020;
c) da Resolução Gecex nº 284, de 21 de dezembro de 2021;
d) da Resolução Gecex nº 311, de 24 de fevereiro de 2022;
e) do Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 04 de abril de 2022; e
f) do Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 04 de abril de 2022; ou
II - cuja inexistência de similar nacional tenha sido atestada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia e constem em relação disponibilizada pelo órgão na página eletrônica do Portal Único Siscomex; ou
III - cuja alíquota do Imposto de Importação de até dois por cento ao amparo dos Anexos V e VI da Resolução Gecex nº 272, de 29 de novembro de 2021, seja submetida a elevação gradual acima de dois por cento, conforme cronograma estabelecido, com fundamento nesses Anexos V e VI, durante a vigência do cronograma.

(...)

Nesse contexto, caso o produto esteja listado na Resolução e cumpra os requisitos mencionados acima,  as duas possíveis origens são  6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX ou 7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX para as quais não será aplicada a alíquota de 4%, conforme previsto no Convênio ICMS nº 38, de 22 de maio de  2013.

(...)
Cláusula terceira Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com:
I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III - gás natural importado do exterior.

(...)

Diante do exposto, é de entendimento desta consultoria que para definir a origem na aquisição e posterior comercialização de produto importado cabe ao contribuinte avaliar:

  • Se a mercadoria sofrerá processo de industrialização ou se será apenas revendida;
  • O percentual de importação, caso haja industrialização;
  • Se o produto está enquadrado na lista CAMEX;

De acordo com as possibilidades previstas nas normas, havendo entendimento de que se faz necessária alteração de origem anteriormente cadastrada,  não há impedimento legal para tal procedimento, visto que, a origem cadastrada no produto é mutável e  impacta diretamente na alíquota de ICMS  utilizada nas operações interestaduais.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-14946



Fonte:

Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012

AJUSTE SINIEF 19, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012

AJUSTE SINIEF 20, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012

CONVÊNIO ICMS 38, DE 22 DE MAIO DE 2013

RESOLUÇÃO GECEX Nº 553, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

RESOLUÇÃO GECEX Nº 272, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021