Questão: | Gostaria de saber se está correto alterar a origem do produto importado a partir do momento em que o mesmo passa a ser listado na Resolução Camex, de forma que a alíquota do ICMS adotada em operações interestaduais seja de 7%/12% ao invés de 4%? |
Resposta: | O código de situação tributária (CST) é composto por três dígitos, sendo que cada um desses dígitos indica um detalhe sobre o produto ou serviço. Nesse sentido, há duas tabelas que orientam a composição do CST: Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço e Tabela B - Tributação pelo ICMS. Em se tratando do código de origem da mercadoria, os códigos variam de zero a oito, a depender se a origem do produto é nacional ou estrangeira, conforme abaixo: Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço 0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8 Tratativa dos códigos de origem estrangeira Os produtos de origem estrangeira que foram importados, mas não sofreram nenhum processo de industrialização em território nacional, isto é, foram adquiridos e revendidos dentro do país nas mesmas condições em que foram importados, são identificados pelos seguintes códigos de origem: 1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6 6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural Nesse contexto os códigos 1 e 6 são utilizados pelas empresas que trazem a mercadoria do exterior, ou seja, pelo importador efetivo. Assim, tanto o código 1 quanto o código 6 são utilizados pela empresa importadora. O que diferencia um do outro é se o produto se encontra ou não na lista CAMEX. Dessa forma, as origens 1 e 6 são utilizadas pelo importador, tanto na emissão da nota de entrada quanto na emissão da nota de saída em posterior comercialização. Já os códigos 2 e 7 são utilizados por empresas que adquirem o produto estrangeiro dentro do território nacional, ou seja, por empresas que não importam a mercadoria, mas que a adquirem no mercado interno. Nesse sentido o que diferencia a origem 2 da origem 7 também é o fato de o produto constar ou não na lista CAMEX. Dessa forma, ao receber a mercadoria do importador, ao escriturar a nota de recebimento e posterior comercialização deve-se observar o seguinte: Recebimento com origem 1 → Transformação em origem 2 Recebimento com origem 6 → Transformação em origem 7 Recebimento com origem 2 → Mantém origem 2 Recebimento com origem 7 → Mantém origem 7 Tratativa dos códigos de origem nacional Quando a mercadoria é produzida no Brasil, é preciso verificar se houve utilização de matéria prima, principal ou secundária, de origem estrangeira em seu processo de industrialização; havendo, o industrializador tem por obrigação fazer a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), que tem por objetivo identificar qual o conteúdo de importação do produto. Nesse contexto, são utilizados os seguintes códigos de origem de acordo com o resultado do cálculo do percentual de conteúdo de importação: 0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8 Uso das alíquotas interestaduais Com o intuito de limitar a “Guerra dos Portos”, por meio da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, o Senado Federal determinou que a alíquota do ICMS seria fixada em de 4% para operações interestaduais com "produtos importados que não tenham sido submetidos a processos de industrialização e que, ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%,". Foram previstas exceções para o uso desta alíquota de 4%, conforme § 4º, artigo 1º da referida norma:
À Câmara de Comércio Exterior foi dada a incumbência de editar a Lista de Bens Sem Similar Nacional (Lessin) para fins da aplicação de tal exceção. Nesse sentido, em fevereiro de 2024, foi aprovada a mais recente atualização da listagem, por meio da Resolução Gecex nº 553, atualizando e consolidando os normativos sobre o tema. Dentre as alterações aprovadas e trazidas pela referida Resolução, destaca-se a criação de uma lista positiva de bens que podem integrar a Lista de Bens Sem Similar Nacional, desde que se encaixem nas condições estabelecidas no art. 1º da nova Resolução:
Nesse contexto, caso o produto esteja listado na Resolução e cumpra os requisitos mencionados acima, as duas possíveis origens são 6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX ou 7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX para as quais não será aplicada a alíquota de 4%, conforme previsto no Convênio ICMS nº 38, de 22 de maio de 2013.
Diante do exposto, é de entendimento desta consultoria que para definir a origem na aquisição e posterior comercialização de produto importado cabe ao contribuinte avaliar:
De acordo com as possibilidades previstas nas normas, havendo entendimento de que se faz necessária alteração de origem anteriormente cadastrada, não há impedimento legal para tal procedimento, visto que, a origem cadastrada no produto é mutável e impacta diretamente na alíquota de ICMS utilizada nas operações interestaduais. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-14946 |
Fonte: | Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012 AJUSTE SINIEF 19, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012 AJUSTE SINIEF 20, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012 CONVÊNIO ICMS 38, DE 22 DE MAIO DE 2013 RESOLUÇÃO GECEX Nº 553, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços RESOLUÇÃO GECEX Nº 272, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021 |