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Depreciação Acelerada

Questão:

Após sancionada a nova lei - LEI Nº 14.871, DE 28 DE MAIO DE 2024, onde concede quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas. Há uma duvida de interpretação sobre se a depreciação acelerada será sobre 50% do valor do bem no ano em que foi adquirido ou se a depreciação acelerada é de 50% no ano?



Resposta:

A depreciação acelerada é uma permissão da legislação de dedução mais rápida do valor de um bem ao longo de sua vida útil, resultando assim em uma redução mais rápida do imposto de renda, trata-se de um incentivo as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. Lembrando que trata-se da depreciação fiscal.

Através da Lei nº 14.871/2024, autoriza as pessoas jurídicas optantes do lucro real a utilizarem quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e obrigatoriamente empregados em determinadas atividades econômicas até 31/12/2025, conforme o art. 2º:


(...)

Art. 2º O Poder Executivo federal poderá, por meio de decreto, autorizar quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, adquiridos a partir da data de publicação do decreto regulamentador até 31 de dezembro de 2025, destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas da pessoa jurídica adquirente.

(...)

A lei cita ainda as utilizações e vedações do benefício:

Utilização

  • as máquinas;
  • os equipamentos;
  • os aparelhos e os instrumentos.

Obs: classificados no ativo não circulante como imobilizado e sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência normal.


Vedação

  • edifícios, prédios ou construções;
  • projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos;
  • terrenos;
  • bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades; e
  • bens para os quais seja registrada quota de exaustão.


A lei determina que para a dedução na base de do IRPJ e da CSLL para fins da depreciação acelerada, no cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, será admitida, para os bens incorporados ao ativo imobilizado do adquirente, a depreciação de:


  • até 50% do valor dos bens no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir; e
  • até 50% do valor dos bens no ano subsequente àquele em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir.


Ou seja, a dedução acima representa uma antecipação do a ser deduzido do IRPJ e CSLL.


Com base nas informações acima, vejamos o exemplo de cálculo:

Bem adquirido em Maio de 2024 por R$ 1.200.000,00, instalado e entrou em operação em 1º de Agosto de 2024, conforme a legislação diz, a forma da depreciação acelerada  pode ser em até 50% do valor do bem no ano de instalação. O saldo remanescente, a partir do primeiro ano:


1º Ano

Valor do Bem: R$ 1.200.000,00

50%: R$ 1.200.000,00 x 50% = R$ 600.000,00

Depreciação Acelerada no 1º ano de instalação: R$ 600.000,00/12 = R$ 50.000,00

Período de Depreciação Acelerada no 1º ano: De 08/2024 a 12/2024


Como podemos ver acima, no primeiro ano de instalação do bem, a depreciação acelerada acumulada é de R$ 250.000,00, conforme diz a legislação.

No ano subsequente ao da instalação (2025), a legislação diz que o contribuinte poderá depreciar até 50% do valor do bem no ano posterior ao da instalação.


2º Ano

Valor do Bem: R$ 1.200.000,00

50%: R$ 1.200.000,00 x 50% = R$ 600.000,00

Depreciação Acelerada no 1º ano de instalação: R$ 600.000,00/12 = R$ 50.000,00

Período de Depreciação Acelerada no 2º ano: De 01/2025 a 12/2025


No segundo ano ao da instalação, o contribuinte poderá depreciar o ano inteiro e não somente os 5 meses relativos ao ano de instalação. No final de 2025 (31/12/2025), a legislação indica o fim do benefício. O saldo remanescente (valor de R$ 350.000,00 ainda não depreciado conforme exemplo) do bem em 01/01/2026, pós o término do benefício fiscal atende ao disposto no § 4º do Art. 2º da Lei nº 14.861/2024, conforme trazido abaixo:


(...)

§ 4º Se houver saldo remanescente do valor dos bens não depreciado na forma do § 3º deste artigo no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir, ele poderá ser depreciado nos anos seguintes em cada período de apuração, em importância correspondente à diminuição do valor dos bens resultante do desgaste pelo uso, pela ação da natureza e pela obsolescência normal, de acordo com as condições de propriedade, de posse ou de uso do bem.

(...)

De acordo com a legislação, o saldo remanescente (depreciação acelerada não utilizada ainda para fins de dedução no Lalur), o § 4º acima determina a aplicação da regra da depreciação normal do bem imobilizado, ou seja, pelo valor correspondente à diminuição usual e natural do valor dos bens resultante do desgaste normal pelo uso, da ação da natureza e da obsolescência normal, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem. Vale ressaltar, a legislação não impõe no dispositivo a utilização das taxas legais de depreciação, divulgadas pela RFB através  Anexo III da IN nº 1.700/2017 e utilizadas pelos contribuintes exclusivamente para fins fiscais. A determinação da taxa de depreciação deve ser mensurada pelo contribuinte atendendo aos requisitos do CPC 27.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-14956



Fonte:

LEI Nº 14.871, DE 28 DE MAIO DE 2024

Anexo III da IN nº 1.700/2017

 CPC 27

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