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Difal 

Questão:

Filial no Amazonas vende para Não contribuinte em SP, porém com local de entrega indicada o Estados do Paraná para contribuinte do ICMS, onde será devido o Difal?



Resposta:

O Diferencial de Alíquota (Difal) do ICMS é a diferença entre as alíquotas de ICMS aplicáveis em operações interestaduais previsto na EC nº 87/20215.  A partir de 2016, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

Em 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022 , que altera a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei do ICMS a nível nacional), regulamentando a cobrança do Diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuintes e contribuintes do ICMS. 

Uma das alterações trazidas pela LC  nº 190/2022 trata a definição do local de cobrança para efeitos de recolhimento do ICMS, conforme inciso V ao art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996:


(...)

V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto;

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.

................................................................................................................

§ 7º Na hipótese da alínea “b” do inciso V do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.

(...)


A operação descrita acima só é permitida quando ambos, adquirente e destinatário, não sejam contribuintes do imposto e que o local da entrega física da mercadoria esteja indicada expressamente no documento fiscal eletrônico a sua operação, conforme  § 28 do Ajuste Sinief nº 38/2023:


“§ 28. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.”


No caso do cliente que está localizado no Estado do Amazonas, ele vende para o adquirente (não contribuinte) localizado em São Paulo, que por sua vez, indica o destinatário (contribuinte) no documento fiscal para a entrega física da mercadoria no Estado do Paraná.


Nesta operação específica, orientamos que Postule uma consulta formal para os Estados envolvidos (São Paulo e Paraná), afim de obter um posicionamento, visto que não há respostas de consultas que tratam sobre esta operação.


Material Complementar

NF-e/NFC-e - Informação de Local de Retirada/Entrega no DANF-e




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-15110



Fonte:

 Lei Complementar nº 190/2022

EC nº 87/20215

 Lei Complementar nº 87/1996

Ajuste Sinief nº 38/2023

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