A operação de venda para entrega futura acontece quando o vendedor comercializa uma mercadoria, mas mantém a posse até sua entrega em data acordada, enquanto o pagamento é feito antecipadamente. A entrega ocorre em um momento posterior à venda.
É claro que cada UF pode ter uma interpretação dessa operação, porém, como conceito básico podemos entender que a nota de "Simples Faturamento" para o quesito de ICMS é totalmente facultativa, uma vez que esse documento não movimenta a mercadoria do estoque.
É importante ressaltar que, no momento em que existe a devolução de mercadorias sujeitas a essa operação, é preciso verificar como proceder de forma correta segundo a legislação de cada Estado.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25725/2022
(...)
4. Inicialmente, registre-se que, pelo que depreendemos do relato, a Consulente emitiu, primeiramente, a Nota Fiscal de simples faturamento (CFOP 5922/6922), posteriormente, na entrega da mercadoria, emitiu a Nota Fiscal de venda originada de encomenda para entrega futura (CFOP 5117/6117) e, depois do produto ser entregue, o destinatário solicitou devolver o produto, sendo que a dúvida está relacionada à necessidade de alguma ação em relação a estorno de valor relacionado à Nota Fiscal de simples faturamento. Note-se, ainda, que a presente resposta está assumindo o pressuposto de que o destinatário da mercadoria entregue é contribuinte do ICMS.
5. Isso posto, como já esclarecido em respostas anteriores, a Nota Fiscal de simples faturamento tem efeito eminentemente comercial e, consequentemente, não deve ser emitido, no que se refere à legislação do ICMS, qualquer documento para estornar valores referentes a esse documento fiscal no caso de devolução de mercadoria.
6. No entanto, é necessário esclarecer que, na presente situação, a mercadoria foi efetivamente entregue, foi emitida a Nota Fiscal de venda originada de encomenda para entrega futura (CFOP 5117/6117) e, posteriormente a essa entrega, o destinatário necessita efetuar a devolução da mercadoria. Sendo assim, o destinatário, contribuinte, deve emitir uma Nota Fiscal de devolução da mercadoria.
7. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, que no caso é a Nota Fiscal de venda originada de encomenda para entrega futura (CFOP 5117/6117) (e não a Nota Fiscal de simples faturamento), emitida pela Consulente, tendo de haver o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original (da Consulente).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21201/2020
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10. Assim, considerando o efeito eminentemente comercial da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, na hipótese descrita pela Consulente, referente à mercadoria ainda não entregue, não há que se falar em emissão de Nota Fiscal de “estorno”, tampouco pode-se tratar a situação como uma devolução de encomenda, uma vez que não houve circulação de mercadoria.
11. Em casos de desistência de parte da compra antes da entrega total das mercadorias encomendadas, a Consulente pode, por cautela, registrar sua ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/2000), preservando consigo todos os documentos comprobatórios dessa desistência.
12. Por fim, conforme entendimento explicitado na Resposta à Consulta 5761/2015, citada pela própria Consulente, na hipótese de haver desistência integral da venda antes da saída da mercadoria, a Consulente pode optar pelo cancelamento da NF-e, nos termos do artigo 18 da Portaria CAT 162/2008, sendo, nesse caso, desnecessário o registro do fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
Sendo assim, pode-se entender que nas devoluções em que não houver saída efetiva de mercadoria, não há o que se falar em emissão de nota de devolução, uma vez que o ICMS é tributado mediante a transmissão de propriedade, mas poderá existir a formalização entre os envolvidos com documentação interna/administrativa referenciando a não efetivação do negócio.
Já as operações que tiverem as mercadorias entregues, poderá ser utilizado o CFOP de devolução 5.201 para mercadoria adquirida para industrialização ou 5.202 para mercadoria adquirida para comercialização a depender da operação.