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PA - Escrituração do Crédito ICMS - Programa sua casa

Questão:

Como deve ser escriturado o crédito corretamente na entrada por transferência com documento próprio?



Resposta:

O "Programa sua casa" instituído no Estado do Pará é uma iniciativa do Governo do Estado do Pará voltada para garantir o acesso à moradia digna para famílias em situação de vulnerabilidade social. Esse programa tem como principal objetivo auxiliar as famílias de baixa renda a construir, reformar ou ampliar suas residências, oferecendo apoio financeiro e técnico para a melhoria de suas condições habitacionais.

Contrapartida, estabelece normas para a concessão de crédito outorgado do ICMS ao fornecedor de mercadorias utilizadas na construção, reforma ou melhoria de unidades habitacionais no âmbito do Programa Sua Casa, ou seja, os fornecedores podem se apropriar do crédito mediante a emissão de nota fiscal e o cumprimento de obrigações fiscais, como obter a assinatura do beneficiário no cartão e registrar transações no sistema da Secretaria da Fazenda (SEFA).


Esse crédito outorgado pode ser utilizado por contribuintes para deduzir créditos tributários, compensar ICMS devido ou transferir para outros contribuintes, registrando suas operações mensalmente na Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI).

Na possibilidade de um contribuinte receber uma transferência de crédito é preciso atender as orientações do normativo abaixo:

 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 016 DE 05 DE JUNHO DE 2024

(...)

Art. 7º O contribuinte fornecedor da mercadoria ao beneficiário do Programa Sua Casa e o contribuinte que tiver recebido o crédito em transferência deverão registrar, mensalmente, quando obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD), os seguintes lançamentos fiscais:

I - Quanto ao registro dos documentos fiscais:
a) no registro C100, somente os campos REG, IND_OPER, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, NUM_DOC, DT_DOC e CHV_NFE sendo o campo “Código da situação do documento fiscal” (COD_SIT) com o código 08 - Documento fiscal emitido com base em regime especial ou norma específica;
b) no registro C110, os campos COD_INF e TXT_COMPL, sendo o primeiro com o mesmo código do campo 02 do registro 0450, e o segundo, quando se tratar de registro de documentos de emissão:
1. própria, com a descrição complementar “Nota Fiscal de transferência de crédito outorgado do Programa Sua Casa nº [Homologação], conforme a IN nº 016/2024” ou “Nota Fiscal de
dedução/compensação de crédito tributário com crédito outorgado do Programa Sua Casa nº [Homologação], conforme a IN nº 016/2024”;

2. de terceiros, com a descrição complementar “Nota Fiscal de crédito outorgado do Programa Sua Casa, recebido em transferência, de acordo com o nº [Transação], conforme a IN nº 016/2024”;
c) no registro C113, quando o contribuinte tiver recebido o crédito em transferência, os campos IND_OPER, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, SER, NUM_DOC, DT_DOC e CHV_DOC com os dados do documento fiscal referenciado;
d) no registro C190, sem a informação de valores.

Percebe-se que o normativo acima orienta o preenchimento do Registro C113 da EFD-ICMS/IPI com as informações do documento de transferência, independente se é próprio ou de terceiros, porém o Manual da EFD (Guia Prático 3.1.7) vai orientar que para os documentos de emissão própria, nesse registro deverão ser preenchidos apenas alguns campos, segue abaixo:


REGISTRO C113: DOCUMENTO FISCAL REFERENCIADO
Este registro tem por objetivo informar, detalhadamente, outros documentos fiscais que tenham sido mencionados nas informações complementares do documento que está sendo escriturado no registro C100, exceto cupons fiscais, que devem ser informados no registro C114. Exemplos: nota fiscal de remessa de mercadoria originária de venda para entrega futura e nota fiscal de devolução de compras.
Validação do Registro: Não podem ser informados, para um mesmo documento fiscal, dois ou mais registros com a mesma combinação de valores dos campos formadores da chave do registro. A chave deste registro é:

Para documentos emitidos por terceiros: campos IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, SER e NUM_DOC.

Para documentos de emissão própria: campos IND_EMIT, COD_MOD, SER e NUM_DOC.

Pode-se perceber que existe um pequeno entrave entre a legislação estadual e o manual da obrigação acessória, pois enquanto o normativo orienta o preenchimento de praticamente todos os campos mesmo em se tratando de emissão própria, o manual limita esses preenchimentos, como no exemplo dados acima IND_EMIT, COD_PART, DT_DOC e CHV_DOC.

Sendo assim, essa Consultoria entende que, considerando o que esta normatizado no Estado do Pará, no momento da escrituração da transferência de crédito por emissão própria do contribuinte, devem ser seguidos os preenchimentos estabelecidos na instrução mencionada acima, ou seja, com o preenchimento dos campos: IND_OPER, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, SER, NUM_DOC, DT_DOC e CHV_DOC.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-15699



Fonte:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 016 DE 05 DE JUNHO DE 2024

Guia Prático EFD ICMS IPI - v 3.1.7