Questão: | Conforme artigo n° 238 da IN n° 2110/2022 o valor de recolhimento de contribuição previdenciária para Autônomo o mínimo para recolhimento é de 10,00. |
Resposta: | O trabalhador autônomo é aquele que atua por conta própria ou presta serviços para empresas e indivíduos. Em relação à contribuição para o INSS, existem diferenças no que diz respeito à responsabilidade pelo pagamento:
As empresas contratantes devem reter a contribuição previdenciária dos autônomos, e os profissionais que prestam serviços para mais de uma empresa precisam ficar atentos ao limite máximo de contribuição. É fundamental que o autônomo informe a todas as empresas para as quais presta serviços os valores descontados nas demais, de modo a evitar o pagamento excessivo de contribuição, respeitando o teto de contribuição mensal. Quando um autônomo é contratado, a empresa deve descontar 11% para as empresas em geral ou, 20% se a fonte pagadora for uma entidade isenta de contribuições sociais de sua remuneração para repasse à Previdência Social, além de sua própria contribuição de 20%, conforme ocorre com os empregados. Para garantir que o autônomo não pague uma contribuição superior ao teto, ele precisa apresentar às empresas contratantes o comprovante de pagamento das contribuições já feitas a outras empresas. Esse comprovante de pagamento deve conter informações detalhadas, como: os valores da remuneração e do desconto, a identificação da empresa contratante (incluindo o número do CNPJ) e o número de identificação do contribuinte individual (NIT) do autônomo. O mesmo procedimento deve ser seguido por trabalhadores que acumulam atividades de autônomo, empregado ou trabalhador avulso. Vale destacar que, de acordo com a Instrução Normativa nº 2110/2022, artigo 238, é vedado o recolhimento de valores inferiores a R$ 10,00 (dez reais) em documentos de arrecadação. Essa norma não estabelece uma retenção mínima, mas define que valores abaixo de R$ 10,00 não podem ser arrecadados por meio desses documentos. Conforme orientação da Receita Federal, podemos observar em perguntas e respostas item 1.19 se o valor de retenção foi abaixo de R$10,00, mas em conjunto com outros impostos a guia da DARF o valor for maior que R$ 10,00 deve ser retido, declarado e recolhido. O sistema de apuração e pagamento das contribuições previdenciárias no Brasil, no contexto do eSocial e da EFD-Reinf, visa integrar todas as fontes de receita da empresa, englobando diferentes tipos de rendimentos e retenções, como os de folha de pagamento, serviços prestados ou tomados, autônomos, e terceirizados. Quando a empresa realiza a transmissão dessas obrigações, ela deve incluir todos os valores devidos de maneira detalhada e consolidada. Após a apuração de todos os valores, apenas uma DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) é gerada para o pagamento total da contribuição previdenciária devida. A falta de informações ou a omissão de dados nas declarações pode, de fato, resultar em penalidades para a empresa, incluindo multas e juros. Portanto, é essencial garantir que todas as retenções sejam corretamente registradas no eSocial e na EFD-Reinf para evitar problemas futuros com o fisco. Em resumo, ao realizar a transmissão do eSocial e da EFD-Reinf, a empresa deve garantir que todos os valores de contribuições, de qualquer natureza (folha de pagamento, serviços prestados, autônomos, terceirizados, etc.), estejam devidamente informados e conciliados, gerando apenas uma DARF para o pagamento total da contribuição previdenciária. Se o valor a recolher na referência for inferior, deverá ser adicionado a competência seguinte, e assim sucessivamente até atingir o valor mínimo. Na DCTFWeb, ao tentar emitir o DARF com valor abaixo do permitido, o sistema retorna com a seguinte mensagem, não sendo possível a emissão da DARF. Conforme manual da DCTFWeb quando a empresa tiver saldo a pagar inferior ao valor mínimo, o contribuinte deve emitir o DARF em lote, selecionando uma ou mais declarações subsequentes até chegar à quantia mínima. Não haverá cobrança de acréscimos legais até que se possa emitir o DARF. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-16063 |
Fonte: | https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/emenda-constitucional-n-103-227649622 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=126687#2379565 |