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ICMS - CONVÊNIO 139/06

Questão:

O dispositivo legal ainda esta válido?



Resposta:

O Convênio 139/06 tem como objetivo autorizar os Estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) para serviços pagos de comunicação relacionados ao monitoramento e rastreamento de veículos e cargas. Com essa redução, a carga tributária máxima não poderá ultrapassar 12% sobre o valor cobrado pelo serviço.

Cláusula primeira

Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária máxima seja equivalente à apuração do percentual de até 12% (doze por cento) sobre o valor da prestação.

Já a cláusula segunda vai conceder aos Estados e o Distrito Federal autorização de descontos parciais (remissões) no ICMS desses serviços prestados, para que a carga tributária atenda os seguintes percentuais aplicados sobre o faturamento bruto:

Até 31 de dezembro de 2003: 3%
De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004: 4%
De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005: 6%
De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006: 8%


Podemos perceber a ideia de escalonar a carga tributária sobre esses serviços de 3% até 8% em 2006, e a partir de 2007 a tributação de 12% para essas operações.

Houve também a dispensa do pagamento de juros e multas de ICMS relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006 nos Estados e Distrito Federal. Para obter essa dispensa, o contribuinte deve pagar integralmente o imposto, em moeda corrente, com descontos graduais dependendo do número de parcelas escolhidas (de 10 a 60 parcelas, com descontos de 100% a 50% sobre os encargos).

Sendo assim, essa Consultoria entende que o normativo encontra-se ativo no quesito da carga tributária de 12% para os serviços pagos de comunicação relacionados ao monitoramento e rastreamento de veículos e cargas. Em relação a clausula segunda que trata do escalonamento dos percentuais a serem tributados entre os anos de 2004 a 2006, e o recolhimento do imposto a partir de 2006, não identificamos revogação sobre esses pontos, apesar de se poder considerar o periodo de prescrição jurídica, não foi identificado algo nesse sentido, o que de certa forma não invalida o procedimento caso seja solicitado. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-16645



Fonte:CONVÊNIO 139/06