Questão: | O dispositivo legal ainda esta válido? |
Resposta: | O Convênio 139/06 tem como objetivo autorizar os Estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) para serviços pagos de comunicação relacionados ao monitoramento e rastreamento de veículos e cargas. Com essa redução, a carga tributária máxima não poderá ultrapassar 12% sobre o valor cobrado pelo serviço.
Já a cláusula segunda vai conceder aos Estados e o Distrito Federal autorização de descontos parciais (remissões) no ICMS desses serviços prestados, para que a carga tributária atenda os seguintes percentuais aplicados sobre o faturamento bruto: Até 31 de dezembro de 2003: 3%
Houve também a dispensa do pagamento de juros e multas de ICMS relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006 nos Estados e Distrito Federal. Para obter essa dispensa, o contribuinte deve pagar integralmente o imposto, em moeda corrente, com descontos graduais dependendo do número de parcelas escolhidas (de 10 a 60 parcelas, com descontos de 100% a 50% sobre os encargos). Sendo assim, essa Consultoria entende que o normativo encontra-se ativo no quesito da carga tributária de 12% para os serviços pagos de comunicação relacionados ao monitoramento e rastreamento de veículos e cargas. Em relação a clausula segunda que trata do escalonamento dos percentuais a serem tributados entre os anos de 2004 a 2006, e o recolhimento do imposto a partir de 2006, não identificamos revogação sobre esses pontos, apesar de se poder considerar o periodo de prescrição jurídica, não foi identificado algo nesse sentido, o que de certa forma não invalida o procedimento caso seja solicitado. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-16645 |
Fonte: | CONVÊNIO 139/06 |