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Rescisão - Cálculo dos Adicionais na Rescisão com Aviso Prévio Indenizado

Questão:

Em casos de rescisão com 30 dias trabalhados e aviso prévio indenizado, conforme a Lei 12.506/2011, qual é a forma correta de pagamento dos adicionais? O cálculo deve considerar todos os dias do aviso ou apenas os dias indenizados?



Resposta:

O aviso prévio trabalhado ocorre quando o empregador comunica a dispensa do funcionário, mas exige que ele continue trabalhando por um período antes do desligamento oficial. Esse período mínimo é de 30 dias, conforme o artigo 487 da CLT.

Durante o aviso prévio trabalhado, o empregado tem o direito de:

  • Trabalhar duas horas a menos por dia ou faltar sete dias corridos sem desconto no salário.
  • Receber todos os direitos rescisórios ao final do período, como saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º proporcional e FGTS com multa de 40%.

A Lei 12.506/2011 estabeleceu o aviso prévio proporcional, aumentando o prazo de aviso prévio de acordo com o tempo de serviço do empregado.

  • Funcionários com até 1 ano de empresa → 30 dias de aviso.
  • A partir do segundo ano, são acrescentados 3 dias extras por ano trabalhado, até o limite de 90 dias.

Exemplo:

  • 1 ano de empresa → 30 dias de aviso
  • 5 anos de empresa → 30 dias + (4 x 3 dias) = 42 dias de aviso
  • 20 anos de empresa → 30 dias + (19 x 3 dias) = 87 dias de aviso

Lei n: 12.506/2011

(...)

Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

(...)


Cálculo dos Adicionais na Rescisão (30 dias trabalhados + 15 dias indenizados)
Exemplo: Um empregado cumpriu 30 dias de aviso prévio trabalhado e tem mais 15 dias de aviso indenizado devido ao aviso proporcional da Lei 12.506/2011.


Base de Cálculo do Aviso Prévio: O aviso prévio, tanto trabalhado quanto indenizado, deve incluir:

  • Salário base do empregado.
  • Médias de adicionais variáveis (horas extras, comissões, adicional noturno, etc.).
  • Adicionais fixos (insalubridade, periculosidade).


Como calcular os adicionais?

Aviso Trabalhado (30 dias): O empregado recebe normalmente o salário e os adicionais correspondentes ao período trabalhado.

Aviso Indenizado (15 dias): O cálculo dos adicionais deve seguir a mesma base do salário, considerando os seguintes pontos:

  • Horas extras e adicionais variáveis → Média dos últimos 12 meses.
  • Adicionais fixos → Aplicados sobre o salário integral.


Cálculo dos Adicionais no Aviso Prévio Indenizado

Os adicionais devem ser pagos apenas sobre os 15 dias indenizados. Isso porque o aviso prévio indenizado não é um período trabalhado, mas sim um valor pago como compensação pelo desligamento do empregado.

Se um empregado cumpriu 30 dias de aviso trabalhado e tem mais 15 dias indenizados, os adicionais só serão pagos sobre esses 15 dias.


DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

(...)

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I - 3 dias, se o empregado receber, diariamente, o seu salário;

I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;               (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

II - 8 dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.                (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

§ 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.

§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.               (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.108, de 5.7.1983)

§ 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.    

(...)




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-16761



Fonte:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12506.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm