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ICMS

Questão:

De acordo com o Convênio nº 109/24, ao tributar a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, o custo da mão de obra deve ser incluído na base de cálculo?



Resposta:

A possibilidade de considerar a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade como uma operação tributada está prevista na Lei Complementar 2024/23 e regulamentada pelo Convênio 109/2024, especificamente em sua cláusula sexta:

Nesse contexto, quando um contribuinte opta por tributar a transferência de mercadorias entre unidades da mesma empresa, o Convênio 109/2024 estabelece critérios claros para determinar o valor da operação, que servirá como base de cálculo do imposto. Os critérios são os seguintes:

(...)
Cláusula sexta
Alternativamente ao disposto nas cláusulas primeira à quarta, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento.

(...)

Dessa forma, fica claro que, no caso de mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento, o valor da operação utilizado para definir a base de cálculo do imposto é composto pelos custos de fabricação, incluindo matéria-prima, materiais secundários, acondicionamento e mão de obra empregada no processo produtivo.

Após definir o valor da operação, é essencial compreender o que a legislação do ICMS considera como base de cálculo. A Lei Kandir, ao tratar desse tema, estabelece no artigo 13 que a base de cálculo do imposto varia conforme o fato gerador. Em seu inciso I, a norma determina que, no caso de saída de mercadoria de um estabelecimento contribuinte, a base de cálculo corresponde ao valor da operação:

(...)
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação;
Além disso, o artigo 12 define que o fato gerador do ICMS ocorre no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte:

(...)


(...)
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 204, de 2023).

(...)

Com base nesses dispositivos legais, conclui-se que quando a transferência entre estabelecimentos da mesma titularidade é equiparada a uma operação tributada, a base de cálculo será o valor da operação, que deve incluir todos os custos de fabricação, como matéria-prima, materiais secundários, acondicionamento e mão de obra empregada no processo produtivo.

Caso o cliente tenha entendimento distinto, orientamos que postule  consulta formal junto ao SEFAZ do estado ao qual esteja vinculado para obter um posicionamento oficial da receita estadual.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-16875



Fonte:

Lei Complementar 204/2023

Convênio 109/2024

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