Questão: | De acordo com o Convênio nº 109/24, ao tributar a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, o custo da mão de obra deve ser incluído na base de cálculo? |
Resposta: | A possibilidade de considerar a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade como uma operação tributada está prevista na Lei Complementar 2024/23 e regulamentada pelo Convênio 109/2024, especificamente em sua cláusula sexta: Nesse contexto, quando um contribuinte opta por tributar a transferência de mercadorias entre unidades da mesma empresa, o Convênio 109/2024 estabelece critérios claros para determinar o valor da operação, que servirá como base de cálculo do imposto. Os critérios são os seguintes:
Dessa forma, fica claro que, no caso de mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento, o valor da operação utilizado para definir a base de cálculo do imposto é composto pelos custos de fabricação, incluindo matéria-prima, materiais secundários, acondicionamento e mão de obra empregada no processo produtivo. Após definir o valor da operação, é essencial compreender o que a legislação do ICMS considera como base de cálculo. A Lei Kandir, ao tratar desse tema, estabelece no artigo 13 que a base de cálculo do imposto varia conforme o fato gerador. Em seu inciso I, a norma determina que, no caso de saída de mercadoria de um estabelecimento contribuinte, a base de cálculo corresponde ao valor da operação:
Com base nesses dispositivos legais, conclui-se que quando a transferência entre estabelecimentos da mesma titularidade é equiparada a uma operação tributada, a base de cálculo será o valor da operação, que deve incluir todos os custos de fabricação, como matéria-prima, materiais secundários, acondicionamento e mão de obra empregada no processo produtivo. Caso o cliente tenha entendimento distinto, orientamos que postule consulta formal junto ao SEFAZ do estado ao qual esteja vinculado para obter um posicionamento oficial da receita estadual. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-16875 |
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