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Semanal X Mensalista

Questão:

O funcionário possui vinculo autônomo semanalista, mas possui outro vinculo (empregador diferente) com vinculo celetista mensal.
Precisamos de orientações quanto a tratativa de cálculo para que o cálculo de INSS e IRRF fique correto no vinculo semanalista, tendo em vista que a orientação inicial (para mesmo empregador) é calcular o celetista mensalista primeiro.



Resposta:

Quando o pagamento de salários é feito semanalmente, os descontos de INSS e IRRF devem seguir as mesmas regras aplicadas aos pagamentos mensais, porém adaptadas à frequência semanal.

Aqui está um detalhamento de como funciona cada desconto:

1. INSS (Instituto Nacional do Seguro Social)
A tabela do INSS é progressiva e os descontos devem considerar a base de cálculo acumulada no mês.

Se o empregado recebe semanalmente, o empregador deve somar todos os pagamentos do mês e aplicar a alíquota correspondente na tabela vigente. O desconto pode ser feito semanalmente de forma proporcional, mas o cálculo final deve ser ajustado ao consolidar os pagamentos no fechamento do mês.


2. IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte)
O cálculo do IRRF também considera a base de cálculo acumulada no mês.

A cada semana, o empregador pode reter o imposto considerando o valor proporcional ao período, mas no fechamento do mês deve ser feito um ajuste para que o desconto siga a tabela progressiva mensal da Receita Federal.

O IRRF é descontado somente quando os rendimentos do mês ultrapassam o limite de isenção da tabela vigente.


Pontos Importantes: Mesmo com pagamento semanal, o INSS e o IRRF são apurados mensalmente.

A soma dos pagamentos semanais define a alíquota correta para cada tributo.

Caso o desconto semanal seja inferior ou superior ao valor devido no mês, o ajuste deve ser realizado no último pagamento do período.

Quando um empregado possui múltiplos vínculos empregatícios em empresas diferentes, é necessário que ele informe a todos os empregadores sobre sua remuneração total. Essa comunicação é essencial para garantir que os descontos do INSS sejam feitos corretamente, evitando contribuições acima do limite máximo do salário de contribuição. 

Observação: A Regra de calcular primeiro o vinculo mensalista e após o contribuinte individual, se aplica para quando é o mesmo empregador. 


De acordo com o Art. 36 da IN RFB n°2.110/2022 o próprio segurado é responsável por definir a ordem de desconto e comunicar essa informação aos empregadores. Para isso, ele deve apresentar uma declaração (Anexo VIII) contendo:

  • A ordem dos empregadores que realizarão o desconto da contribuição previdenciária.
  • O valor sobre o qual será feita a retenção do INSS ou a informação de que já atingiu o limite máximo do salário de contribuição.
  • O nome e CNPJ/CPF dos empregadores responsáveis pelos descontos.

Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022

(...)

Art. 36. O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de um vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário de contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário de contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.
§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o segurado deverá apresentar declaração, conforme modelo constante do Anexo VIII, na qual deverão ser informados:
I - os empregadores, discriminados na ordem em que efetuaram ou efetuarão o desconto de sua contribuição;
II - o valor sobre o qual é descontada a contribuição ou a declaração de que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário de contribuição; e
III - o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número da inscrição no CNPJ, ou o nome do empregador doméstico, com seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor declarado.
§ 2º Quando o segurado receber mensalmente remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição, a declaração prevista no § 1º poderá abranger várias competências do exercício, devendo ser renovada, após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, ou ser cancelada, caso haja rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.
§ 3º O segurado deverá manter sob sua guarda cópia da declaração referida no § 1º, juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.
§ 4º Aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo ao trabalhador avulso que, concomitantemente, exerce atividade de segurado empregado ou empregado doméstico.

(...)

Quando um empregado possui múltiplos vínculos empregatícios em empresas distintas, é necessário que ele informe a todos os empregadores sobre sua remuneração total. Essa comunicação é essencial para garantir que os descontos do INSS sejam feitos corretamente, evitando contribuições acima do limite máximo do salário de contribuição.

Se o empregado não apresentar essa declaração, cada empresa calculará o INSS apenas sobre a remuneração que ela paga, podendo resultar em um desconto maior do que o necessário. Por isso, é fundamental que o segurado forneça essa informação corretamente para garantir que a contribuição previdenciária seja recolhida de forma adequada e justa.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-17029



Fonte:http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=126687