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Altera e consolida os procedimentos para a remessa de demonstrações financeiras individuais e consolidadas, anuais, semestrais e intermediárias, para fins de divulgação na Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional (CDSFN), de que trata a Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020.


A Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional (CDSFN) foi constituída com o objetivo de conferir mais transparência, acessibilidade e comparabilidade às demonstrações divulgadas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Assim, as instituições devem encaminhar ao Banco Central do Brasil (BCB) suas demonstrações financeiras individuais e consolidadas, anuais, semestrais e intermediárias (DFs), elaboradas para fins de cumprimento da obrigação de divulgação ou publicação estabelecida na legislação ou em regulamentação específica, ou voluntariamente, para que sejam divulgadas na CDSFN.

A Resolução BCB nº 429, de 11 de novembro de 2024, alterou a Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, para determinar que as instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que sejam participantes do Pix ou que estejam em processo de adesão ao Pix, conforme o art. 3º, § 9º da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, devem elaborar os documentos contábeis e remeter para o Banco Central do Brasil, inclusive para divulgação de demonstrações financeiras, conforme art. 3º, § 5º, inciso I, alínea “e” da citada Resolução.

Para cumprir o que consta na Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, seria necessário alterar a Instrução Normativa BCB nº 236, de 17 de fevereiro de 2022, para que as instituições referidas no parágrafo anterior encaminhassem os documentos de código 9010 - Demonstrações financeiras individuais (em formato PDF/A) e 9011 - Demonstrações financeiras individuais (em formato JASON), a partir de 1º de julho de 2025, para fins de divulgação na CDSFN. Entretanto, devido ao volume de alterações a serem feitas na Instrução Normativa nº 236, de 2022, optou-se pela consolidação desse normativo.

O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório – AIR como pré-requisito à edição de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente Instrução Normativa se enquadra na hipótese prevista no inciso II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias.

A alteração introduzida pela Resolução BCB nº 429, de 11 de novembro de 2024, na Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, determinou que as instituições de pagamentos que se enquadrem no disposto no art. 3º, § 9º da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, elaborem os documentos contábeis e encaminhem ao Banco Central do Brasil, inclusive para divulgação de demonstrações financeiras. Diante disso, optou-se por consolidar a Instrução Normativa BCB nº 236, de 2022, que disciplina a remessa desses documentos para contemplar essa nova obrigação, justificando, assim, o enquadramento da presente IN BCB no inciso II do Decreto nº 10.411, de 30 de 2020.

Links úteis:

https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=601

Impactos:

Sem impactos sistêmicos. Somente instrui que novas Instituições devem remeter os documentos citados.


Data Produção/Homologação:

Competência Julho/25

  • Sem rótulos