Árvore de páginas

Carregando...

SUSEP - CDC

Questão:

Existe alguma determinação da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), no CDC (Código de Defesa do Consumidor) ou de algum outro órgão que determines a regra de precificação da Garantia Estendida com base no valor final do produto vendido ou com base no valor do preço de tabela deste produto?



Resposta:

A Superintendência de Seguros Privado (SUSEP), como o Código de Defesa do Consumidor (CDC), preveem a garantia complementar, desde que não seja considerada uma operação de venda casada, ou seja, esteja condicionada a descontos ou benefícios.

No CDC temos a previsão legal da garantia, onde temos:

Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

        Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

Na Resolução SUSEP 659/2022, temos a previsão do pagamento da indenização, onde temos que está limitado ao valor do documento fiscal:

Art. 20. O seguro de garantia estendida deverá admitir, para fins de indenização e mediante acordo entre as partes, as hipóteses de reparo do bem, sua reposição ou pagamento em dinheiro. § 1º No caso de impossibilidade de reparo do bem coberto pelo seguro, a indenização ao segurado se dará na forma de reposição por bem idêntico. § 2º Quando a reposição por bem idêntico não for possível, deverá ser dada a opção ao segurado de devolução do valor consignado no documento fiscal ou de reposição por um bem de características similares, limitado ao valor do documento fiscal.

No que está  relacionado a precificação do seguro, não tem nada que determine o valor que deverá ser aplicado, mas deverá ser considerado, os riscos, cobertura e prazos para atender o serviço, quando ao efetuar a venda da mercadoria seja aplicada algum desconto, deverá identificar se refere-se a desconto condicional ou incondicional, pois impacta diretamente no valor total da nota fiscal.

Para maiores esclarecimentos resumimos sobre cada tipo de desconto:

DESCONTO INCONDICIONAL: Aquele que efetivamente reduz o valor da mercadoria ou bem ou o preço do serviço. Para que este desconto seja considerado como incondicional, deverá estar documentado em Nota Fiscal. 

DESCONTO CONDICIONAL: O desconto condicional é aquele dado em apenas em fatura e é necessário que se cumpra alguma "condição" para que seja efetivado.

Se o objetivo da demanda é facilitar o processo para que o sistema independa de inserções manuais executadas pelo usuário, diminuindo assim a ocorrência de erros na configuração e impossibilitando geração de penalidades por parte do Ente Tributante, caberá ao desenvolvimento do produto identificar se a solicitação é passível de implementação e realizar um levantamento da demanda junto aos clientes que necessitam de tal processo e/ou junto ao mercado considerando a projeção de nossas soluções e poder de infiltração comercial da TOTVS com esta nova funcionalidade.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-17151



Fonte:

SUSPEP - GOV.BR - Garantia estendida

Código Direito do Consumidor

Resolução 436/2022

Resolução 659/2022