Resposta: | O contribuinte alega que, recebe pallets juntamente com a mercadoria comprada para seu estoque, porem esses pallets não tem especificação nas notas de entradas, pois segundo o contribuinte os valores desses itens já estão considerados no valor da mercadoria. Como o adquirente encontrou a possibilidade de utilizar esses pallets para um novo ciclo econômico (revenda), o mesmo precisa alinhar a sua operação corretamente, uma vez que esses pallets não tem "origem", ou seja, uma escrituração de entrada.
Visando esse cenário, temos a publicação da Resposta Consulta 22665/2020 que esclarece alguns pontos sobre uma operação similar, segue abaixo: (...) Relato 1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de materiais para medicina e odontologia (código CNAE 32.50-7/05), relata que compra matérias-primas e insumos que lhe são enviados em paletes (ou “pallets”). As Notas Fiscais emitidas pelos fornecedores para acobertar as operações não discriminam os paletes separadamente, mas apenas as mercadorias em que são com eles transportadas. O valor dos paletes é incluído pelo fornecedor no valor cobrado pelas mercadorias e eles não são mencionados nos documentos fiscais. 2. A Consulente informa que pretende reaproveitar os paletes e vendê-los a consumidores finais. Discorre sobre os artigos 392 e 428, inciso I, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que tratam do diferimento do lançamento do ICMS incidente sobre as operações com sucatas até o momento de sua saída com destino a consumidor ou usuário final, e o artigo 427 do RICMS/2000, que dispõe sobre a não aplicação do diferimento do imposto incidente sobre operações realizadas com consumidor ou usuário final. (...) Interpretação (...) 8. Isso posto, vale destacar que não deverá ser emitida Nota Fiscal por ocasião da entrada dos paletes descartados no estabelecimento da Consulente, ainda que sejam posteriormente destinados à comercialização (artigo 204 do RICMS/2000). Com efeito, no momento da entrada no estabelecimento da Consulente, esses paletes descartados não satisfazem o conceito de mercadoria, pois destituídos de valor econômico para o remetente. 9. No entanto, ao vislumbrar utilidade comercial em paletes que até então eram descartados e que passarão a ser vendidos, a Consulente deverá registrá-los em seu estoque de acordo com os conceitos contábeis geralmente aceitos, mediante documentação idônea (ainda que de natureza interna) – entretanto, sem direito a crédito do ICMS e, reitera-se, sem a emissão de Nota Fiscal de entrada. 10. Assim, para fins de controle de estoque, basta a manutenção de registros que possam identificar e comprovar a idoneidade dessas situações (paletes que serviram para acondicionar materiais adquiridos), observando-se também o devido registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD), atendendo aos critérios do Guia Prático da EFD. 10.1. Se chamada à fiscalização, caberá à Consulente comprovar a situação fática efetivamente ocorrida. Observa-se, ainda, que a fiscalização, para verificar a ocorrência de operações, poderá valer-se de indícios, esmavas e análise de operações pretéritas. (...)
Sendo assim, pode-se perceber que o Fisco do Estado de SP orienta a não emissão de nota para a escrituração das entradas de pallets no processo mencionado acima, mas sim uma manutenção direta no estoque (entrada), e que reflita dentro da EFD, ou seja, que seja demonstrado dentro da Escrituração Digital do contribuinte. A Resposta Consulta não dá detalhes de preenchimento de campos, ou de lançamentos fictícios ou algo do tipo, mas apenas menciona a manutenção no estoque para que estes itens (pallets) sejam identificados, e depois movimentados por documentos fiscais (saídas), que consequentemente também serão escriturados na EFD em seus respectivos registros. |