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REPASSE ICMS ST

Questão:

Qual valor deve compor o campo vICMSSubstituto em conformidade com a Nota Técnica 2018.005 versão 1.10?

Caso contribuinte substituto que realizar operações destinadas ao território paulista, emita Nota Fiscal sem preenchimento do campo, como proceder com a correção? 



Resposta:

O valor que deverá compor o campo vICMSSubstituto para atender as disposições da Nota Técnica 23018.005 versão 1.10 (NT) é o valor do ICMS Próprio, recolhido pelo substituto tributário, responsável pelo recolhimento do tributo de toda a cadeia das operações realizadas com combustíveis que serão destacadas em campo próprio no grupo de Repasse de ICMS ST a partir desta edição da referida NT. Este valor é necessário para a composição do valor a ser ressarcido ou complementado de ICMS ST, pelo contribuinte substituído.

De acordo com a resposta à CONSULTA TRIBUTÁRIA n° 21027/2019, emitida pelo estado de São Paulo em 23 de janeiro de 2020, para os contribuintes substitutos que emitirem as notas fiscais de venda de mercadorias sujeitas os regime de substituição tributária ao território paulista sem as devidas informações quanto ao valor do ICMS-ST retido, devem proceder com a emissão de Nota Fiscal Complementar com as referidas informações faltantes da Nota Fiscal de origem. 

§ 3º - O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:
1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;
2 - relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior."
5. Conclui-se, portanto, que os fornecedores que emitiram documento fiscal sem observância do artigo 274 do RICMS/2000, emitiram documento incompleto, e sendo assim, a Consulente, poderá, nessa situação, solicitar a cada um deles que emitam uma Nota Fiscal Complementar com as referidas informações.
5.1. Em caso de dúvidas a respeito da emissão dessa Nota Fiscal Complementar, informa-se que dúvidas desta natureza (técnico-operacionais) poderão ser sanadas por meio do canal “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx). A Consulente ainda poderá, nesses casos, buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que a Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento é o órgão competente para tratar de questões desta natureza operacional referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, nos termos do Decreto 64.152/2019.

Como leitura complementar, sugerimos os seguintes materiais: Orientações Consultoria de Segmentos - TIGCNX - RICMS-SP - Emissão de Documento Fiscal pelo Contribuinte Substituído no Recebimento de mercadorias com ICMS-ST e Orientações Consultoria de Segmentos - Nota Fiscal de Complemento de Imposto SP



Chamado/Ticket:

5207203; PSCONSEG-8025



Fonte:

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s=

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21027/2019, de 23 de janeiro de 2020.