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Armazém Geral e Depósito Fechado, são estabelecimentos destinados essencialmente à guarda de mercadorias e bens de terceiros, sem contudo, ter a atribuição de negociá-los. A diferença entre ambos consiste no fato de que o Armazém Geral é um estabelecimento autônomo, que realiza o serviço de armazenamento para terceiros, mediante pagamento, remuneração por conta da guarda e manuseio das mercadorias e bens de terceiros, enquanto o Depósito Fechado é um estabelecimento filial de determinada empresa contribuinte de ICMS e, eventualmente, de IPI, dedicada apenas ao armazenamento de mercadorias e bens pertencentes à própria empresa.

A finalidade da existência deste tipo de estabelecimento, que somente armazena mas não vende, se justifica pelo fato de que muitas empresas não detêm estrutura física ou logística para guarda de seus insumos ou estoque de mercadorias de venda, ou ainda, pelo fato de necessitarem alocar estoque em locais estratégicos, de maneira a abastecer seus diversos mercados consumidores de maneira mais eficiente e rápida. 

01. CONCEITO

A seguir será detalhado separadamente cada uma dessas opções:


1.1. CONCEITO - DEPÓSITO FECHADO

Considera-se depósito fechado o armazém pertencente ao contribuinte, destinado à recepção e movimentação da mercadoria própria, com simples função de guarda e proteção, podendo o contribuinte manter quantos depósitos fechados necessitar.

1.2. SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO - DEPÓSITO FECHADO

Não incidência do ICMS, na remessa e no retorno de mercadoria do depósito fechado para o estabelecimento depositante situado dentro do próprio Estado. Caso esse for situado em Estado diferente do estabelecimento depositante, haverá a incidência do ICMS tanto na remessa quanto no retorno da mercadoria.

Como o depósito fechado tem apenas a função de guarda, ele não compra e nem vende mercadorias, e sendo assim não possui apuração do imposto. Nesse sentido, todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

1.3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - DEPÓSITO FECHADO

Cada Estado da Federação legisla sobre o assunto conforme seus próprios critérios, sendo assim sempre será necessário avaliar a legislação Estadual para verificar suas regras. 

Tomando como base a regra do Estado de Pernambuco, o depósito fechado deve possuir inscrição no CACEPE, vinculada a um dos estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado, informando como CNAE principal a mesma do estabelecimento a que se vincula.

Ao solicitar a inscrição estadual para o depósito fechado, o contribuinte deve selecionar, no e-Fisco >> Gestão do Cadastro de Contribuintes de ICMS – GCC, em “Tipo de Unidade”, a opção “Unidade Auxiliar >> Depósito Fechado”.

São obrigações do depósito fechado:

  • Emitir Nota Fiscal quando do retorno de mercadoria ao estabelecimento depositante;
  • Quanto à escrituração fiscal, manter o Registro de Utilização de Documentos fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, e ainda:
    • Se optante pelo Simples Nacional, escriturar o Registro de Entradas, e Registro de Inventário;
    • Se contribuinte do regime Normal, utilizar e transmitir o Sistema de Escrituração Fiscal e Contábil – SEF quanto aos Registros de Entradas, Saídas e Inventário.


1.1. CONCEITO - ARMAZÉM GERAL

Considera-se armazém geral o estabelecimento destinado à recepção, manutenção e guarda de mercadorias ou bens de terceiros, mediante o pagamento pelo serviço prestado.

1.2. SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO - ARMAZÉM GERAL

Não incidência do ICMS, na remessa e no retorno de mercadoria do armazém geral para o estabelecimento depositante situado dentro do próprio Estado. Caso esse for situado em Estado diferente do estabelecimento depositante, haverá a incidência do ICMS tanto na remessa quanto no retorno da mercadoria.

Como o armazém geral tem a função de guarda sendo um estabelecimento autônomo, que realiza o serviço de armazenamento para terceiros, mediante pagamento, ele não compra e nem vende mercadorias, e sendo assim não possui apuração do imposto. Nesse sentido, todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

1.3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - ARMAZÉM GERAL

Cada Estado da Federação legisla sobre o assunto conforme seus próprios critérios, sendo assim sempre será necessário avaliar a legislação Estadual para verificar suas regras. 

Tomando como base a regra do Estado de Pernambuco, o armazém geral está obrigado a ter inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe, emitir nota fiscal e manter todos os livros fiscais. 

São obrigações do armazém geral:

  • No retorno de mercadoria do armazém geral para o depositante, o armazém geral emitirá nota fiscal, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Se ambos localizados no Estado):
    • 1) Valor da mercadoria;
    • 2) Natureza da operação: “outras saídas – retorno de mercadoria depositada”;
    • 3) Colocar no campo observações: “não incidência conforme inciso X do art. 8º da Lei nº 15.730/2016 e art. 480 do Decreto nº 44.650/2017”; *Verificar a legislação estadual
    • 4) Utilizar o CFOP 5.906 ou 5.907 (quando for retorno simbólico).



O procedimento que será descrito nessa página é relacionado as alterações no Sistema como um todo. Documentos Técnicos das áreas:

Analisando o processo, normalmente nestas operações há uma nota de remessa para o envio da mercadoria para o depósito fechado ou armazém geral, e quando houver a venda desta mercadoria, é efetuada uma nota de retorno simbólico destas mercadorias que estavam no depósito ou armazém geral e que foram vendidas.

Em alguns Estados é determinado que a nota de venda deve ocorrer após nota de retorno simbólico, porém há estados que não possuem tal obrigatoriedade.

O fluxo abaixo determina a regra que será adotada pelo sistema para efetivação das notas fiscais e realização automática dos processos de retorno simbólico. Caso a sua UF determine que o Retorno Simbólico deverá ser realizado antes da Venda efetiva, nesse caso não será possível utilizar a forma de emissão automática desse retorno, ficando a cargo do usuário do sistema realizar manualmente esses processos. 

Como critério de identificação, iremos adotar o fluxo acima em toda a explicação que iremos tratar nesse documento, porém o Sistema está preparado para tratar qualquer variação nesse método, talvez com a necessidade na realização de processos manuais em alguns pontos, contudo o sistema irá atender a determinação de atender Depósito Fechado e Armazém Geral.

Seguindo esse fluxo, considerando um processo com Depósito Fechado, primeiro pela Fábrica, será realizado a emissão de uma nota fiscal de Remessa para Depósito Fechado, na sequencia é efetivado a entrada dessa nota fiscal no Estabelecimento marcado como Depósito Fechado. Nesse momento, ao atualizar essa nota fiscal no Estoque, essa operação gerou para o Estabelecimento da Fábrica, Saldo em Poder de Terceiros desse material, além de alimentar um saldo estoque virtual no depósito externo que é visível pela fábrica.

No Estabelecimento marcado como Depósito Fechado, ao entrar com esse documento e atualizá-lo no estoque, essa operação gerou Saldo de Terceiros em seu Poder, além de alimentar o saldo estoque no depósito físico informado no momento do recebimento.  

Na sequencia, a próxima etapa é a realização da venda dessa mercadoria, pela Fábrica, porém indicando nessa nota fiscal que o local de retirada dessa mercadoria será o Depósito Fechado.

Ao efetivar essa transação, e a mercadoria efetivamente for retirada do Depósito Fechado, esse Estabelecimento marcado como Depósito Fechado, deverá emitir uma nota fiscal de Retorno Simbólico dessa mercadoria para a Fábrica, baixando assim o Saldo de Terceiros em seu Poder e Saldo Estoque dessa mercadoria.

E, por fim, quando essa nota fiscal de Retorno Simbólico for lançada como entrada na Fábrica e atualizada no estoque, também irá baixar o Saldo em Poder de Terceiros gerados pela nota fiscal de Remessa.