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Painel
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titleMPs, Portarias, Notas técnicas e orientativas referentes ao COVID-19

carteira-de-trabalho-clt-trabalhador-reforma-trabalhista-1493158914287_1920x1280.jpgImage Modified

Esta

página

tem

como

o

objetivo

centralizar

informações

referentes

as

Medidas

Provisórias

disponibilizadas

pelo

governo.

Painel
borderStylesolid
title Medida Provisória 927 - Adequações e Alternativas Trabalhistas – COVID-19
Expandir
title Medida Provisória 927 - Adequações e Alternativas Trabalhistas – COVID-19

Devido

ao

cenário

atual

que

estamos

enfrentando

com

o

Covid-19,

foi

publicada

pelo

poder

executivo

a

Medida

Provisória

927/2020

trazendo

algumas

medidas

trabalhistas,

que

poderão

ser

adotadas

pelos

empregadores

para

preservação

do

emprego

e

da

renda,

durante

o

enfrentamento

do

estado

de

calamidade

pública

.

O

disposto

nesta

MP

se

aplica

enquanto

perdurar

o

estado

de

calamidade 

pública

reconhecida

pelo

(

decreto

legislativo

6/2020).

E

para

fins

trabalhistas,

constitui

hipótese

de

força

maior,

conforme

determina

o

art.501

da

CLT.

Durante

o

estado

de

calamidade

pública,

o

empregado

e

o

empregador

poderão

celebrar

acordo

individual

escrito,

a

fim

de

garantir

a

permanência

do

vínculo

empregatício,

tal

acordo

terá

predomínio

sobre

os

demais

instrumentos

normativos,

legais

e

negociais,

respeitados

os

limites

estabelecidos

na

Constituição.

Para

enfrentamento

dos

efeitos

econômicos

decorrentes

do

estado

de

calamidade

pública

e

para

preservação

do

emprego

e

da

renda,

poderão

ser

adotadas

pelos

empregadores,

dentre

outras,

as

seguintes

medidas:

  • O teletrabalho;
  • A antecipação de férias individuais;
  • A concessão de férias coletivas;
  • O aproveitamento e a antecipação de feriados;
  • O banco de horas;
  • A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
  • O direcionamento do trabalhador para qualificação; e
  • O diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 

Para

detalhes

sobre

as

medidas

que

poderão

ser

adotadas, a

equipe

de

Consultoria

de

Segmentos

da

TOTVS

preparou

uma

página

detalhando

cada

medida:

https://www.totvs.com/blog/fiscal-clientes/adequacoes-e-alternativas-trabalhistas-covid-19/


Expandir
titleAplicação da MP no produto

No

momento

não

atualização

de

patches

para

adequação

do

produto. Abaixo

criamos

um

passo

a

passo

para

apoiar

ao

cliente

na

adoção

da

MP

927. 

As

principais

alterações

trabalhistas

promovidas

pela

MP

927

são

as

seguintes:


II.

Teletrabalho

(artigos

e

5º)

Não

houve

alterações

no

produto.


III.

Antecipação

de

férias

individuais

(artigos

a

10º)

Conforme

a

MP

927, Durante

o

estado

de

calamidade

pública

a

que

se

refere

o

art.

1º,

o

empregador

informará

ao

empregado

sobre

a

antecipação

de

suas

férias

a

saber:

  • Aviso até 48 horas antes: 

Para

emissão

do

Aviso

de

férias

deverá

informar

no

cadastro

de

férias,

no

campo

"Data

do

Aviso"

data

com

até

48

horas

que

antecedem

o

início

do

gozo.

Utilizar

o

relatório

Aviso

de

férias

do

RM

Reports

ou

relatório

personalizado

pelo

cliente.

  • Não pode ser inferior a 5 dias corridos: 

O

produto

exibe

mensagem

avisando

sobre

férias

inferior

a

5

dias.

(Parâmetro

“Reforma

Trabalhista” 

deverá

estar

ativado).

  • Pode antecipar mesmo se período aquisitivo não estiver completo, mediante a acordo individual:

MP927

-

Antecipação

de

Férias

Individuais.

MP927

-

Antecipação

de

Férias

Globais.

  • Grupo de Risco terão prioridade para antecipar férias: 

Não

houve

alterações

no

produto.

  • Profissionais da Saúde ou de serviços essenciais podem ter férias ou Licenças não remuneradas interrompidas: 

Similar

ao

processo

de

interrupção

de

férias

para

Licença

Maternidade

.

Maiores

detalhes

veja

como

proceder 

no

link: Licença

Maternidade

interrompendo

férias.

  • de férias podem ser pagas até Dezembro/20 se o empregador desejar: 

MP927

-

Adicional

de

Férias.

  • Férias  podem ser pagas até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias: 

Ao

cadastrar

as

férias, 

deverá

informar

no

campo

"Data

de

Pagto" 

a

data

até

o

quinto

dia

útil

do

mês

subsequente

ao

início

de

gozo

de

férias.

  • Na Rescisão considerar eventuais de férias que não foram pagos ainda e Desconto de férias antecipadas quando o empregado não possui período aquisitivo: 

MP

927

-

Pagamento

de

1/3

de

Férias

na

Rescisão

MP

927/2020

-

Desconto

em

rescisão

de

férias

antecipada


IV. Concessão

de

férias

coletivas

(artigos

11

e

12):

Conforme

a

MP

927,

durante

o

estado

de

calamidade

pública

a

que

se

refere

o

art.

1º,

o

empregador

poderá,

a

seu

critério,

conceder

férias

coletivas. 

No

módulo

TOTVS

Folha

de

Pagamento

não

houve

alterações

no

produto.

Veja

maiores

detalhes

no

link

abaixo:

MP927

-

Concessão

de

Férias

Coletivas 


V. Aproveitamento

e

antecipação

de

feriados

(artigo

13):

Art.

13. 

Durante

o

estado

de

calamidade

pública,

os

empregadores

poderão

antecipar

o

gozo

de

feriados

não

religiosos

federais,

estaduais,

distritais

e

municipais

e

deverão

notificar,

por

escrito

ou

por

meio

eletrônico,

o

conjunto

de

empregados

beneficiados

com

antecedência

de,

no

mínimo,

quarenta

e

oito

horas,

mediante

indicação

expressa

dos

feriados

aproveitados.

Os

feriados

a

que

se

refere

o caput poderão

ser

utilizados

para

compensação

do

saldo

em

banco

de

horas.

O

aproveitamento

de

feriados

religiosos

dependerá

de

concordância

do

empregado,

mediante

manifestação

em

acordo

individual

escrito.

MP927

-

Troca

Feriado


VI.

Banco

de

horas

(artigo

14):

Durante o

estado

de

calamidade

pública a

que

se

refere

o

art.

1º,

ficam

autorizadas

a

interrupção

das

atividades

pelo

empregador

e

a

constituição

de

regime

especial

de

compensação

de

jornada,

por

meio

de

banco

de

horas,

em

favor

do

empregador

ou

do

empregado,

estabelecido

por

meio

de

acordo

coletivo

ou

individual

formal,

para

a

compensação

no

prazo

de

até

dezoito

meses,

contado

da

data

de

encerramento

do

estado

de

calamidade

pública.

1º 

A

compensação

de

tempo

para

recuperação

do

período

interrompido

poderá

ser

feita

mediante

prorrogação

de

jornada

em

até

duas

horas,

que

não

poderá

exceder

dez

horas

diárias.

2º 

A

compensação

do

saldo

de

horas

poderá

ser

determinada

pelo

empregador

independentemente

de

convenção

coletiva

ou

acordo

individual

ou

coletivo.

MP927

-

Banco

de

Horas


VI.

Suspensão

de

exigências

administrativas

em

segurança

e

saúde

no

trabalho

(artigos

15

a

17).

Art.

15.  Durante o

estado

de

calamidade

pública a

que

se

refere

o

art.

1º,

fica

suspensa

a

obrigatoriedade

de

realização

dos

exames

médicos

ocupacionais,

clínicos

e

complementares,

exceto

dos

exames

demissionais.

1º 

Os

exames

a

que

se

refere caput serão

realizados

no

prazo

de

sessenta

dias,

contado

da

data

de

encerramento

do

estado

de

calamidade

pública.

2º 

Na

hipótese

de

o

médico

coordenador

de

programa

de

controle

médico

e

saúde

ocupacional

considerar

que

a

prorrogação

representa

risco

para

a

saúde

do

empregado,

o

médico

indicará

ao

empregador

a

necessidade

de

sua

realização. 

O

exame

demissional

poderá

ser

dispensado

caso

o

exame

médico

ocupacional

mais

recente

tenha

sido

realizado

menos

de

cento

e

oitenta

dias.


Não

houve

alterações

no

produto.

Serão

gerados

exames

pendentes

nos

prazos

estipulados

conforme

parametrização

e

serão

considerados

executados

e

sairão

de

pendência

assim

que

forem

cadastrados

conforme

prazos

estabelecidos

na

MP.  


Art.

16.  Durante o

estado

de

calamidade

pública a

que

se

refere

o

art.

1º,

fica

suspensa

a

obrigatoriedade

de

realização

de

treinamentos

periódicos

e

eventuais

dos

atuais

empregados,

previstos

em

normas

regulamentadoras

de

segurança

e

saúde

no

trabalho.

1º 

Os

treinamentos

de

que

trata

caput serão

realizados

no

prazo

de

noventa

dias,

contado

da

data

de

encerramento

do

estado

de

calamidade

pública.

2º Durante

o

estado

de

calamidade

pública a

que

se

refere

o

art.

1º,

os

treinamentos

de

que

trata

o caput poderão

ser

realizados

na

modalidade

de

ensino

a

distância

e

caberá

ao

empregador

observar

os

conteúdos

práticos,

de

modo

a

garantir

que

as

atividades

sejam

executadas

com

segurança.


Não

houve

alterações

no

produto.


Art.

17. 

As

comissões

internas

de

prevenção

de

acidentes

poderão

ser

mantidas

até

o

encerramento

do

estado

de

calamidade

pública e

os

processos

eleitorais

em

curso

poderão

ser

suspensos. 

MP927

-

Comissões

da

CIPA


VII. Diferimento

do

recolhimento

do

FGTS

(artigos

19

a

25).

Não

houve

alterações

no

produto.

Consulte

mais

sobre

o

assunto

na Circular

893

da

Caixa

Econômica

Federal


OBS: As

orientações

acima

não

se

aplicam

ao

Portal

RH

Online.

Expandir
titleLinks diretos das documentações

MP927

-

Antecipação

de

Férias

Individuais

MP927

-

Antecipação

de

Férias

Globais

MP927

-

Licença

Maternidade

interrompendo

férias

MP927

-

Adicional

de

Férias

MP927

-

Concessão

de

Férias

Coletivas 

MP

927

-

Pagamento

de

1/3

de

Férias

na

Rescisão

MP

927/2020

-

Desconto

em

rescisão

de

férias

antecipada

MP927

-

Troca

Feriado

MP927

-

Banco

de

Horas

MP927

-

Comissões

da

CIPA

Painel
titleMedida Provisória 932 - Redução da contribuição ao sistema “S”
Expandir
titleMedida Provisória 932 - Redução da Contribuição ao Sistema "S"

Diante

da

pandemia

coronavírus

(Covid-19),

o

governo

vem

adotado

algumas medidas econômicas

para

auxílio

às

empresas

e

manutenção

de

empregos

.

Temos

agora

a

publicação

da MP

932/2020,

que

tem

como

objetivo

diminuir

os

custos

para

o

empregador

em

meio

à

crise

causada

pelo

novo

coronavírus.

Ela

possibilita

a

redução

pela

metade

da

contribuição

obrigatória

das

empresas

ao

Sistema

“S”

por

3

meses,

apenas

as

alíquotas

de

contribuição

ao

Sebrae

não

mudaram

.

Essa

cobrança

reduzida

começa

a

valer

a

partir

de 01/04/20 até 30/06/20.

Ficam

reduzidas

as

alíquotas

das

contribuições

aos

serviços

autônomos

para

os

seguintes

percentuais

:

  • Serviços Nacional de aprendizagem do cooperativismo Sescoop: 1,25 %
  • Serviço Social da Indústria Sesi, Serviço Social do comércio -Sesc e Serviço Social do transporte -Sest : 0,75% 
  • Serviço Nacional de aprendizagem comercial Senac, serviços nacional de aprendizagem industrial Senac e serviço nacional de transporte -Senat : 0,5 %
  • Serviço Nacional de Aprendizagem Rural Senar
    • 1,25 % Incidente sobre a folha de pagamento 
    • 0,125 % Incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria 
    • 0,1% Incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial 

Durante

esse

período

(3

meses),

a

retribuição

para

os

seguintes

beneficiários

(

Sesi,

Senai,

Sesc,

Senac,

Sest,

Senat,

Senar

e

Sescoop)

será

de 7%.

O

Sebrae

deverá

repassar

ao

Fundo

de

Aval

às

Micro

e

Pequenas

Empresas,

no

mínimo

50%

do

adicional

de

contribuição

previsto

em

lei,

durante

esse

período

.

Expandir
titleAplicação da MP 932 no produto

Acesse

o

link: RM

-

FOP

-

MP

932/2020

-

Redução

da

contribuição

ao

sistema

“S”

Painel
titleMedida Provisória 936 - Estabelece o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Expandir
titleMedida Provisória 936 - Estabelece o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Diante

da

pandemia

coronavírus

(Covid-19),

o

governo

vem

adotado

algumas medidas econômicas

para

auxílio

às

empresas

e

manutenção

de

empregos

.

Temos

agora

a

publicação

da MP

936/2020,

a norma

estabelece

o

pagamento

de

um

Benefício

Emergencial

de

Preservação

do

Emprego

e

da

Renda

e

permite

redução

de

jornadas

e

salários

e

a

suspensão

temporária

de

contratos

de

trabalhos.

Essa

medida

tem

como

objetivo

amenizar

os

Impactos

causados

com

a

crise

do

COVID-19.

 Dentre

as

disposições

se

destacam: 

  1. preservar o emprego e a renda;
  2. garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais;
  3. a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários
  4. a suspensão temporária do contrato de trabalho

Para

o

recebimento

do

Benefício

Emergencial,

caberá

o

empregador

informar

o

Ministério

da

Economia

a

redução

da

jornada

de

trabalho

e

de

salário,

ou

a

suspensão

temporária

do

contrato

de

trabalho,

no

prazo

de

dez

dias.

Dessa

forma,

o

trabalhador

poderá

receber

o

Benefício

Emergencial

que

será

pago

no

prazo

de

trinta

dias

da

data

da

celebração

do

acordo.

O

valor

do

benefício

terá

como

base

de

cálculo

o

valor

mensal

do

seguro

desemprego,

o

benefício

emergencial

será

pago

exclusivamente

enquanto

durar

a

redução

proporcional

da

jornada

de

trabalho,

de

salário

ou

a

suspensão

temporária

do

contrato

de

trabalho.

Não

terá

direito

ao

benefício

ocupantes

de

cargos

públicos,

cargos

em

comissão

de

livre

nomeação

e

exoneração.

Caso

o

empregador

não

preste

informação

dentro

do

prazo

previsto,

ficará

responsável

pelo

pagamento

da

remuneração

no

valor

sem

a

redução

da

jornada

de

trabalho

e

de

salário

ou

da

suspensão

temporária

do

contrato

de

trabalho.

A

forma

de

transmissão

dessas

informações

e

comunicações,

assim

como

mais

detalhes

do

pagamento

do

Benefício

Emergencial,

serão

disciplinados

pelo

Ministério

da

Economia

Expandir
titleAplicação da MP 936 no produto


1.

Comunicação

ao

Ministério

da

Economia

no

prazo

de

10

dias

após

a

data

de

publicação

-

Seção

II

-

Art

Foi

disponibilizado

o leiaute no

site

do

Ministério

da

Economia

dia

06/04,

para

atender

essa

obrigatoriedade

por

parte

dos

empregadores, 

TOTVS 

liberou

no

dia

09/04,

um

novo

programa

(FP5599-

Geração

Arquivo

B.E.M)

que

irá

gerar por

meio

das

declarações

do

B.E.M

dos

estabelecimentos

(CNPJ

e

CEI)

que

firmaram

acordo

de

redução

de

jornada

ou

suspensão

do

contrato

de

trabalho

com

seus funcionários

em

um

determinado

período.

Porém

o

governo

liberou

uma

nova

versão

do

leiaute/validador

(versão

2)na

sexta

feira

dia

10/04,

gerando

assim

inconformidade

em

nossa

liberação

do

dia

09/04.

Através

do

novo

leiaute/validador

verificamos

que

as

alterações

do

governo

teve

duas

finalidades:

  • Corrigir as divergências apresentadas em seu validador até dia 09/04 conforme menciona na introdução do leiaute versão 2.
  • Alterou o campo  "Meses Duração para Dias Duração".

Para

atender

essa

obrigatoriedade,

a

TOTVS

no

decorrer

do

dia

de

hoje,

verificou

os

impactos

e

disponibilizou

uma nova_versão do

programa

FP5599-Geração

arquivo

B.E.M.

Observação: O

arquivo

.csv

será

gerado

pelo

novo

programa

(FP5599

- Geração

Arquivo

B.E.M),

após

atualizado

Menu,

o

programa

estará

disponível

para

sua

execução,

depois

da

geração,

deverá

ser

importado

no

Validador

do

MTE (https://servicos.mte.gov.br/bem →

Cadastro

Nacional

de

Pessoas

Jurídicas

(CNPJ)

Acesse

o

sistema Empregador

Web)

e

em

seguida

transmitir

para

o

governo.

Saiba

Mais

em 

MP

936

-

Benefício

Extraordinário

Mensal

Dica
iconfalse
titleNOTA

Manual

Empregador

Web

BEM,

menciona:

Trabalhador

pode

indicar

ao

empregador

uma

conta

corrente,

ou

conta

poupança,

em

que

seja

o titular.

O

BEM

não

será

pago

em

contas

de

terceiros.

Caso

não

seja

informada

uma

conta,

ou

haja
erros

na

conta

informada

pelo

empregador, o

pagamento

será

feito

em

uma

conta

digital

aberta

pelo

Ministério

da

Economia,

em

nome

do

trabalhador,

junto

ao

Banco

do

Brasil

ou

à

Caixa

Econômica.

Desta

forma,

orientamos

verificar

o

cadastro

dos

trabalhadores

que

firmaram

acordo

de

redução

de

jornada

ou

suspensão

de

contrato

de

trabalho

a

fim

de

levantar

quantos

e

quais

são

trabalhadores

que

possui

conta

salário

e

não

conta

corrente/poupança

e

informá-los

que,

o

governo

efetuará o

pagamento

do

B.E.M.

em

uma

conta

digital

aberta

pelo

Ministério

da

Economia

para

os

trabalhadores

que

não

o

governo

não

considerou

a

conta

do

cadastro

válida

conforme

pre-requisito

descrito

no

leiaute

do

BEM.


b) Redução

Proporcional

de

Jornada

de

Trabalho

e

Salário

Durante

esse

período

(calamidade),

o

empregador

poderá

acordar

no

prazo

de

90

dias.

A

redução

proporcional

da

jornada

de

trabalho

e

a

redução

de

salário.

MP

936

-

Redução

Proporcional

de

Jornada

de

Trabalho

e

Salário

MP936

-

Redução

de

Jornada

de

Trabalho

(Automação

Ponto)


c)

Disponibilização

integral

de

todos

os

benefícios.

Não

alterações

no

produto.


d)

Suspensão

temporária

do

contrato

de

trabalho.

Durante

esse

período,

o

empregador

poderá

acordar

a

suspensão

temporária

do

contrato

de

trabalho

de

seus

empregados,

pelo

prazo

de

60

dias,

que

poderá

ser

fracionado

em

até

dois

períodos

de

30

dias.

A

suspensão

temporária

do

contrato

de

trabalho

será

pactuada

por

acordo

individual

escrito

entre

as

partes,

que

será

encaminhado

ao

empregado

com

no

mínimo

2

dias

corridos.

Saiba

mais

em MP

936

-

Suspensão

temporária

do

contrato

de

trabalho


e)

Estabilidade

após

período

de

calamidade

Fica

reconhecida

a

garantia

provisória

no

emprego

ao

funcionário

que

receber

o

benefício

emergencial

de

preservação

do

emprego

e

da

renda.

Em

decorrência

da

redução

da

jornada

de

trabalho

e

de

salário

ou

da

suspensão

temporária

do

contrato

de

trabalho,

nos

seguintes

termos

:

  • Durante o período de acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho 
  • Após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

Saiba

mais

em MP

936

-

Estabilidade


f)

Dispensa

sem

justa

causa

em

meio

ao

período

de

calamidade

e

adesão

a

MP

936

A

dispensa

sem

justa

causa

que

ocorrer

durante

o

período

de

garantia

provisória

no

emprego,

sujeitará

o

empregador

ao

pagamento,

além

das

parcelas

rescisórias

previstas

na

legislação

em

vigor,

de

indenização

no

valor

de:

  • 50 % do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%.
  • 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior por 50% e 75%.
  • 100 % do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária de contrato de trabalho.

Saiba

mais

em MP

936

-

Indenização

em

caso

de

dispensa

sem

justa

causa

no

período

de

adesão

a

MP

936


Painel
titleProrrogação de Pagamento das Contribuições - Portaria 139/2020
Expandir
titleProrrogação de Pagamento das Contribuições - Portaria 139/2020

A

Receita

Federal

do

Brasil,

postergou

o

pagamento

das

contribuições

sociais

através

da

Portaria 139/2020,

publicada

no

em

03/04/2020. 

Esta

postergação

ocorre

por

causa

da

pandemia

do

COVID-19

e

se

sobre

os

tributos

de:

  • PIS/PASEP

    e

    COFINS;

  • Contribuição

    Previdenciária

    Patronal

    devida

    pelas

    Empresas;

  • Contribuição

    Previdenciária

    paga

    pelo

    Empregador

    Doméstico;

A

postergação

do

pagamento

se

para

as

competência

de

Março

e

Abril

que

ficam

prorrogadas

os

prazos

de

vencimentos

de

Julho

e

Setembro

de

2020,

respectivamente.

Expandir
titleAplicação da Portaria 139/2020 no produto
Dica
titleImportante
  • Para os clientes inseridos no cenários do eSocial, vale ressaltar que a apuração dos valores e suas respectivas datas de pagamento são geradas a partir da DCTFWeb com bases nos valores enviado ao governo através do eSocial.
  • Para os clientes que através de sua orientação jurídica entenderem que o benefício da postergação estabelecido pela Portaria 139/2020 estende-se também para outro(s) encargo(s) diferente do "INSS 20% Parte Empresa", será necessário proceder com a mesma parametrização para tal encargo.

Acesse

o

link: RM

-

FOP

-

Portaria

139/2020

-

Prorrogação

de

Pagamento

das

Contribuições

Painel
titleLei n.13.982 de 02-04-2020 - Estabelece a dedução dos 15 dias de Afastamento COVID-19 da GPS
Expandir
titleLei n.13.982 de 02-04-2020 - Estabelece a dedução dos 15 dias de Afastamento COVID-19 da GPS

Diante

da

pandemia

coronavírus

(Covid-19),

o

governo

vem

adotado

algumas medidas econômicas

para

auxílio

às

empresas

e

manutenção

de

empregos

.

Temos

publicação

da LEI

13.982 

de

02-04-2020, Art

5º estabelece

que

a

empresa

poderá deduzir

do

repasse

das

contribuições

à

previdência

social,

observado

o

limite

máximo

do

salário

de

contribuição

ao

RGPS,

o

valor

devido,

nos

termos

do

§

do

art.

60

da

Lei

8.213,

de

24

de

julho

de

1991,

ao

segurado

empregado

cuja

incapacidade

temporária

para

o

trabalho

seja

comprovadamente

decorrente

de

sua

contaminação

pelo

coronavírus

(Covid-19).


Expandir
titleAplicação da Lei n.13.982 de 02-04-2020 no produto

Acesse

Link

NO

2020.21

-

Afastamento

Empregado

Covid-19

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titleLegislações

(seleção) Portal TOTVS - Legislação - MP927

(seleção) Portal TOTVS - Legislação - MP932

(seleção) Portal TOTVS - Legislação - MP936

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titlePróximas Entregas

(seleção) Inclusão do Motivo de Afastamento e Naturezas de Rubricas no eSocial: 

(seleção) Dedução do fastamento por COVID-19  

(seleção) Evento S-2206 - Alt. Contratual: