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Questão: | Contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, com base no Decreto 65.254 de 2020, questiona que seus produtos ortodônticos a partir de 01/2021 terá a isenção parcial do ICMS. Precisamos de uma orientação, trata-se de uma redução de base de cálculo ? Poderia apresentar uma demonstração de cálculo ? |
Resposta: | Conforme disposto no Decreto nº 65.254 de 2020, o mesmo aplica redução de forma seletiva, conforme produtos listados e menciona as alíquotas que seriam aplicadas se não houvesse a isenção. Listamos as isenções parciais
Temos como entendimento que nos casos de isenção do ICMS parcial, ou seja a base do ICMS, será inferior a 100% do valor da operação: Cálculo: Redução da Base do ICMS,
EXEMPLO: ICMS a alíquota de 18%. Base de Cálculo (R$100,00) x 18% = R$18,00 - Desconto de Isenção 77% (R$13,86) = R$ 4,14 Seguem alguns produtos nos quais a isenção do ICMS é parcial: (BULBO DE CEBOLA) - Saída interna ou interestadual, promovida por estabelecimento rural (MOLUSCOS) - Saída interna de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (REPRODUTOR CAPRINO - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro em decorrência de importação direta realizada por estabelecimento agropecuário Poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.”; Concluímos que o Decreto 65.254/20, Introduz a Isenção Parcial, e acrescenta nova redação para isenção e redução da base de cálculo e sua vigência é a partir de 01 de janeiro de 2021, com validade até 31 de dezembro de 2022. Como leitura complementar recomendamos a documentação que trata do Código de Situação Tributária a ser utilizada nas operações com Isenção Parcial: |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-1406 |
Fonte: | DECRETO Nº 65.254, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020 LEI Nº 17.293, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020 |