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Questão:

Qual Código de Situação Tributária (CST) deverá ser utilizado nas saídas internas, com benefício de Isenção Parcial?



Resposta:

Com as mudanças no cenário de isenção de ICMS no Estado de São Paulo, através do Art. 8º do Regulamento de ICMS a isenção poderá ser total ou parcial conforme as operações e prestações indicadas no anexo I do RICMS.

Devido as diversas dúvidas sobre a aplicabilidade da isenção parcial, estão sendo publicadas Respostas de Consulta, orientando os procedimentos a serem adotados para emissão do documento fiscal com Isenção Parcial.

Através da Resposta de Consulta Tributária 22.668 de 2020 o entendimento é que nas operações com benefício fiscal de isenção parcial, poderão ter o imposto remanescente diferido, devendo ser recolhido no momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação. Desta forma, o saldo remanescente deverá ser registrado com o código de situação tributária CST 51 (Diferimento), para que seja recolhido no momento previsto.

Também foi publicada a Resposta de Consulta Tributária 22.771 de 2020, onde o entendimento é que, no que se refere a emissão da NF-e, com Isenção Parcial deverá obter o montante do imposto a ser destacado na NF-e aplicando a alíquota correspondente sobre o valor da operação ou prestação calculado de acordo com o disposto no artigo 8º do RICMS/2000. 

Sendo assim, considerando que não há campo próprio na NF-e para informar a Isenção Parcial, deverá utilizar a Situação Tributária CST 90 (Outras), e também mencionar em Informações Adicionais da NF-e a seguinte mensagem: 

“Operação parcialmente tributada. Aplicação do disposto na alínea __, do item 2, do parágrafo único, do artigo 8º do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 65.254/2020”.

Em 15 de Janeiro de 2021, foram publicados os Decretos 65.472 e 65.473, que revogam a aplicação de Isenção Parcial para alguns segmentos constantes no anexo I, mantendo assim, a Isenção Integral, sendo eles:

  • Hortifrutigranjeiro - Art. 36
  • Insumos Agropecuários - Art. 41
  • Hortifrutigranjeiros para Industrialização - Art. 104

Desta forma entendemos, que devido a operação ser parcialmente tributada, a escrituração do documento fiscal deverá seguir o que corresponde a operação, sendo a parcela correspondente à isenção parcial, na coluna ISENTA OU NÃO TRIBUTADA, e a parcela tributada deverá ser informada nas colunas de BASE DE CÁLCULO e VALOR DO IMPOSTO DEBITADO.

Ressaltamos que deverá identificar corretamente os benefícios que serão aplicados na operação, para o correto preenchimento do Código de Situação Tributária (CST) da mercadoria, pois mesmo sendo aplicado um percentual de redução para identificar a Isenção, não deverá utilizar o CST 20 de redução e nem mesmo CST 40 de Isenção, quando se tratar de isenção parcial.

Temos como leitura complementar a documentação que trata da publicação do Decreto que estabelece a Isenção Parcial:

ICMS/SP - Isenção Parcial do ICMS Decreto nº 65.254 de 2020




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1769, PSCONSEG-2357, PSCONSEG-2891



Fonte:

Decreto 65254 de 2020 - SP

RICMS SP

Resposta de Consulta 22771 de 2020

Resposta de Consulta 22668 de 2020

Decreto-65472-de-2021

Decreto-65473-de-2021