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Questão:

Como aplicar a redução da base de cálculo do ICMS na Importação de mercadorias para o Estado de São Paulo?

Como deve ser a escrituração na redução? 



Resposta:

O fato gerador do ICMS na operação de importação ocorre no desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importado do exterior, sendo o importador responsável pelo seu cálculo e recolhimento.


De acordo com o Artigo 37, inciso IV do RICMS/SP, a base de cálculo do ICMS na importação é composta pelo o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.


As reduções, incentivos, benefícios e isenções nas alíquotas do ICMS devem ser consideradas se aplicada a importação, nos casos específicos de redução de base de cálculo antes de aplicarmos a redução devemos considerar que o valor do ICMS é um imposto por dentro e deve ser considerado para composição do valor contábil a ser reduzido.


Assim para localizar a base de cálculo reduzida, a Sefaz do Estado de São Paulo orienta da seguinte forma: 


Valor da operação: R$ 5.000,00 

Alíquota aplicada: 12% 

ICMS = R$ 5.000,00 x 12% = R$ 600,00 

Base de cálculo reduzida em 20% = R$ 4.000,00 

ICMS = R$ 4.000,00 x 12% = R$ 480,00


Em se tratando da escrituração desta redução, de acordo com a Portaria CAT Nº 66/2018, o mesmo deve ser escriturado no campo "outros", e Registrados no C190 e C197 do EFD ICMS/IPI. 

Como complemento, sugerimos a leitura de nossa Orientações Consultoria de Segmentos - 3506928 - Portaria Cat 66/2018 - Reflexos nos Registros C197D197 da EFD ICMSIPI , no qual especifica em detalhes nos tópicos 3.1 a 3.3 a forma de escrituração. 



Chamado:

TVMFR6;  PSCONSEG-7167

Fonte:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21355/2020, de 12 de maio de 2020.

Solução de Consulta  452/2011 - SEFAZ/SP; SEFAZ-SP - Redução da Base de Cálculo

Portaria CAT 66 de 2018 

CONVÊNIO ICMS 52/91

RICMS - Anexo II - Reduções de Base de Cálculo - Artigo 12