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ICMS Importação

Questão:

Como aplicar a redução da base de cálculo do ICMS na Importação de mercadorias para o Estado de São Paulo?

Como deve ser a escrituração na redução? 



Resposta:

O fato gerador do ICMS na operação de importação ocorre no desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importado do exterior, sendo o importador responsável pelo seu cálculo e recolhimento.


De acordo com o Artigo 37, inciso IV do RICMS/SP, a base de cálculo do ICMS na importação é composta pelo o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.


As reduções, incentivos, benefícios e isenções nas alíquotas do ICMS devem ser consideradas se aplicada a importação, nos casos específicos de redução de base de cálculo antes de aplicarmos a redução devemos considerar que o valor do ICMS é um imposto por dentro e deve ser considerado para composição do valor contábil a ser reduzido.


Assim para localizar a base de cálculo reduzida, a Sefaz do Estado de São Paulo orientou através da Solução de Consulta n° 21355/2020 que o calculo deve ser realizado da seguinte forma:

3. exemplificando uma operação de importação no valor total de R$ 12.561,41 com todas as despesas aduaneiras e impostos federais, indaga: 
3.1 "o valor acima deve ser dividido por (1-8,8%), ou seja, R$ 12.561,41  ¸  0,9120, que resultaria em R$ 13.773,48, em que aplicando-se a alíquota final de 8,8 %, decorre em imposto ICMS no valor de R$ 1.212,07";
3.2 "ou deve-se aplicar a fórmula com a alíquota de 12%, resultando em R$ 12.561,41 ¸  (1-12%) = R$ 12.561,41 ¸  0,88 = R$ 14.274,33, reduzindo-se, após, a base em 26,67%, ou seja R$ 14.274,33 - (14274,33 x 26,67%) = R$ 14.274,33 - R$ 3.806,96 = 10.467,37 (base de cálculo reduzida), que, ao aplicar-se a alíquota do imposto de 12%, resultaria em um valor de imposto de R$ 1.256,08.
Nota: A redução de 26,67% é decorrente da diferença entre a alíquota do imposto 12% e a alíquota final da operação 8,8%".

Em se tratando da escrituração desta redução, de acordo com a Portaria CAT Nº 66/2018, o mesmo deve ser escriturado no campo "outros", e Registrados no C190 e C197 do EFD ICMS/IPI. 

Como complemento, sugerimos a leitura de nossa Orientações Consultoria de Segmentos - 3506928 - Portaria Cat 66/2018 - Reflexos nos Registros C197D197 da EFD ICMSIPI , no qual especifica em detalhes nos tópicos 3.1 a 3.3 a forma de escrituração. 



Chamado:

TVMFR6;  PSCONSEG-7167

Fonte:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21355/2020, de 12 de maio de 2020.

SEFAZ-SP - Redução da Base de Cálculo

Portaria CAT 66 de 2018 

CONVÊNIO ICMS 52/91

RICMS - Anexo II - Reduções de Base de Cálculo - Artigo 12