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Questão: | Mercadoria não foi entregue ao destinatário, e retornou para a Transportadora. O que Fazer? |
Resposta: | Quando existe a emissão do CT-e para o acobertamento de uma prestação de serviço de transporte, existem informações que discriminam os detalhes de todo o contexto daquela operação, como:
Sendo assim, essas mesmas informações tem veracidade Fiscais e Jurídicas, tanto que até mesmo para algumas delas não existem correções, conforme texto abaixo:
Seguindo nesse parâmetro, se tratando da emissão de CT-e que não teve efetivação na finalização do serviço contratado, lembrando que as existem informações não podem ser corrigidas/alteradas, elencamos duas situações que precisam ser tratadas quando houver essas intercorrências. 1ª Não entrega por motivos do destinatário: se entende que o CT-e é um documento que uma vez emitido, e não sendo cancelado dentro do prazo estipulado pelo fisco, tem como finalidade finalizar a prestação do serviço informado em suas descrições. Diferentemente da NF-e que no momento de um retorno, por devolução a depender do Estado, o procedimento de retorno pode ser acobertado com a própria NF-e de origem, o CT-e não tem essa mesma flexibilidade, pois a não efetivação do serviço de transporte por motivos do destinatário ou do transportador, seja por recusa, devolução ou por não entrega, estando os agentes da operação em diferentes localidades, ensejará uma nova prestação de serviço, o que demandaria a emissão de um novo CT-e para o retorno das mercadorias não entregues. Seguem abaixo Respostas Consultas que trataram essas intercorrênciasou seja, por conta de recusa ou até mesmo por não entrega, o Fisco de SP tem uma Resposta Consulta que trata essa intercorrência, segue abaixo: RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23922/2021, de 07 de outubro de 2021. (...)
ICMS – Serviço de transporte – Recusa de recebimento – Mercadorias não entregues ao destinatário – Devolução. I. A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução. II. No retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, com a decorrente necessidade de transporte da mercadoria ao estabelecimento de origem, inicia-se uma nova prestação de serviço de transporte (artigo 2º, inciso X, RICMS/SP), sendo necessária a emissão de um novo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). Sendo assim, esta Consultoria entende que a depender do motivo do retorno da mercadoria ao local de origem, estando os agentes da operação em localidades diferentes, se faz necessário emitir um novo documento (CT-e) que acoberte essa nova prestação de serviço. |
Chamado/Ticket: | Informe o módulo.PSCONSEG-11198 |
Fonte: | Orientações Consultoria de Segmentos - CC-e e Anulação e Substituição do CT-e RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23922/2021, de 07 de outubro de 2021.. |