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Mercadoria não foi entregue ao destinatário. O que Fazer?

Questão:

Mercadoria não foi entregue ao destinatário. O que Fazer?



Resposta:

Quando existe a emissão do CT-e para o acobertamento de uma prestação de serviço de transporte, existem informações que discriminam os detalhes de todo o contexto daquela operação, como:

  • Quem esta transportando;
  • Quem irá receber o item transportado;
  • Quem solicitou o serviço de transporte;
  • Local de inicio da prestação do serviço de transporte;
  • Local de finalização da prestação de serviço, etc.


Sendo assim, essas mesmas informações tem veracidade Fiscais e Jurídicas, tanto que até mesmo para algumas delas não existem correções, conforme texto abaixo:


3.5 Carta de correção Eletrônica - CC-e


Para sanar erros em campos específicos do CT-e, não vedados pela legislação, poderá ser corrigido por meio de Carta de Correção Eletrônica -CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda. Que deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE, conter assinatura digital do emitente e ser transmitida via internet. Quando houver mais de uma CC-e para uma mesmo CT-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.

A carta de correção eletrônica não se aplica a erros relacionados:

As variáveis  que  determinam  o  valor  do  imposto  tais  como:  base  de  cálculo,  alíquota,  diferença  de  preço, quantidade, valor da prestação;
A correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
A data de emissão ou de saída.
Desta forma os campos que não possuem impeditivos poderão ser corrigidos desde que não se enquadrem nas exceções citadas acima.

Seguindo nesse parâmetro, lembrando que existem informações não podem ser corrigidas/alteradas, se entende que o CT-e é um documento que uma vez emitido, e não sendo cancelado dentro do prazo estipulado pelo fisco, tem como finalidade concluir a prestação do serviço informado em suas descrições.

Diferentemente da NF-e que no momento de um retorno, por devolução a depender do Estado, o procedimento de retorno pode ser acobertado  com a própria NF-e de origem, o CT-e não tem essa mesma flexibilidade, pois a não efetivação do serviço de transporte por motivos do destinatário ou do transportador, seja por recusa, devolução ou por não entrega, estando os agentes da operação em diferentes localidades, ensejará uma nova prestação de serviço, o que demandaria a emissão de um novo CT-e para o retorno das mercadorias não entregues. 

Seguem abaixo Respostas Consultas que trataram essas intercorrências:


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23922/2021, de 07 de outubro de 2021.

(...)

ICMS – Serviço de transporte – Mercadorias não entregues ao destinatário por recusa no recebimento – Prazo para retorno.

I – A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução.

II – No eventual retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, com a decorrente necessidade de transporte da mercadoria ao estabelecimento de origem, inicia-se uma nova prestação de serviço de transporte (artigo 2º, inciso X, RICMS/2000).

III – O local desta nova prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o local onde se iniciou a nova prestação. Desse modo, caso esta prestação de serviço seja iniciada em outro Estado da Federação, caberá a este disciplinar as obrigações tributárias principal e acessórias a ela concernentes.

IV – Iniciando-se o retorno da mercadoria no Estado de São Paulo, deverá ser emitido um novo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), com destaque do imposto.

(...)



Resposta à Consulta Nº 17020 DE 07/02/2018
ICMS – Serviço de transporte – Recusa de recebimento – Mercadorias não entregues ao destinatárioDevolução.
I. A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução.
II. No retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, com a decorrente necessidade de transporte da mercadoria ao estabelecimento de origem, inicia-se uma nova prestação de serviço de transporte (artigo 2º, inciso X, RICMS/SP), sendo necessária a emissão de um novo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

Sendo assim, esta Consultoria entende que a depender do motivo do retorno da mercadoria ao local de origem, estando os agentes da operação em localidades diferentes, se faz necessário emitir um novo documento (CT-e) que acoberte essa nova prestação de serviço.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-11198



Fonte:

Orientações Consultoria de Segmentos - CC-e e Anulação e Substituição do CT-e

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23922/2021, de 07 de outubro de 2021..

Resposta à Consulta Nº 17020 DE 07/02/2018