Questão: |
Resposta:
Bom dia,
Solicito apoio para o questionamento abaixo:
Empresa situada no Estado de SP
Produtos Ortodônticos NCM 9021.10.10
Conforme publicado a Lei 17293/20 e Decreto 65254/20:
Redução do valor do ICMS, EXEMPLO:
ICMS a alíquota de 18%. Base de Cálculo (R$100,00) x 18% = R$18,00 - Desconto de Isenção 77% (R$13,86) = R$ 4,14
Conforme embasamento legal:
Conforme publicado a Lei 17293/20 e Decreto 65254/20, foi alterado a redação do artigo 8° do RICMS/SP, que dispõe sobre as isenções. A nova redação do artigo 8° indica a possibilidade de isenção Total ou Parcial (a parcial é a novidade).Contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, com base no Decreto 65.254 de 2020, questiona que seus produtos ortodônticos a partir de 01/2021 terá a isenção parcial do ICMS. Precisamos de uma orientação, trata-se de uma redução de base de cálculo ? Poderia apresentar uma demonstração de cálculo ? | |
Resposta: | Conforme disposto no Decreto nº 65.254 de 2020, o mesmo aplica redução de forma seletiva, conforme produtos listados e menciona as alíquotas que seriam aplicadas se não houvesse a isenção. Listamos as isenções parciais
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Temos como entendimento que nos casos de isenção do ICMS parcial, ou seja a base do ICMS, será inferior a 100% do valor da operação:
Exemplo de cálculo conforme nosso entendimento:
Operação de venda com valor de R$ 2.500,00 Em que o produto está sujeito a alíquota de 18% Temos neste caso a parcela isenta correspondente a 77% do valor Teremos como resultado = R$ 2.500,00 x 77% = R$ 1.965,00 - Parcela Isenta
Teremos o percentual restante que será tributado de 23% Teremos como resultado = R$ 2.500,00 x 23% = R$ 575,00 - Parcela Tributada Sobre a alíquota tributada aplicamos a alíquota cabível sendo de 18% R$ 575,00 x 18% = R$ 103,50 - Obtemos neste caso o valor do ICMS Devido OBS: A carga tributária neste caso foi de 4,14% Carga para carga tributária: ICMS a alíquota de 18% (100 x 18%) = R$18,00 (77 x18%) =R$13,86 18,00 - 13,86 = R$ 4,14
(BULBO DE CEBOLA) - Saída interna ou interestadual, promovida por estabelecimento rural (MOLUSCOS) - Saída interna de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (REPRODUTOR CAPRINO - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro em decorrência de importação direta realizada por estabelecimento agropecuário Poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.”; Concluímos que o Decreto 65.254/20, Introduz a Isenção Parcial, e acrescenta nova redação para isenção e redução da base de cálculo e sua vigência é a partir de 01 de janeiro de 2021, com validade até 31 de dezembro de 2022. Como leitura complementar recomendamos a documentação que trata do Código de Situação Tributária a ser utilizada nas operações com Isenção Parcial: |
EXEMPLO: ICMS a alíquota de 18%. Base de Cálculo (R$100,00) x 18% = R$18,00 - Desconto de Isenção 77% (R$13,86) = R$ 4,14
O Decreto entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2021 e tem como prazo previsto até 31.12.2022, condicionada à aprovação de convênio no âmbito do CONFAZ, autorizando tal prorrogação.
Porém conforme convênio ICMS 133/2020, prorroga os benefícios até 31.03.2021, mesmo estando indicado no RICMS/SP "31.12.2022".
Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de março de 2021 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
XLVIII - Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde; **
Portanto, até o presente momento, a partir de 01/2021, nossos produtos Ortodônticos NCM 9021.10.10, passará ter a Isenção Parcial do ICMS, válido somente até 31.03.2021, ou até uma próxima prorrogação.
CONCLUSÃO:
A Lei 17293/20 e Decreto 65254/20, devem reduzir o valor do ICMS?
Qual o cálculo correto para atender Lei a 17293/20 e Decreto 65254/20 ?Chamado/Ticket: | PSCONSEG-1406 |
Fonte: | DECRETO Nº 65.254, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020 LEI Nº 17.293, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020 |