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RICMS/SP - Decreto 65.254

Questão:

Resposta:

Bom dia,

Solicito apoio para o questionamento abaixo:

Empresa situada no Estado de SP

Produtos Ortodônticos NCM 9021.10.10

Conforme publicado a Lei 17293/20 e Decreto 65254/20:

Redução do valor do ICMS, EXEMPLO: 

ICMS a alíquota de 18%. Base de Cálculo (R$100,00) x 18% = R$18,00 - Desconto de Isenção 77% (R$13,86) = R$ 4,14

Conforme embasamento legal:

Conforme publicado a Lei 17293/20 e Decreto 65254/20, foi alterado a redação do artigo 8° do RICMS/SP, que dispõe sobre as isenções. A nova redação do artigo 8° indica a possibilidade de isenção Total ou Parcial (a parcial é a novidade).
A isenção parcial será aplicada conforme a carga tributária da operação, conforme nova redação dada pelo Artigo 8°, parágrafo único, item "2" do RICMS/SP.

Contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, com base no Decreto 65.254 de 2020, questiona que seus produtos ortodônticos a partir de 01/2021 terá a isenção parcial do ICMS. 

Precisamos de uma orientação, trata-se de uma redução de base de cálculo ? 

Poderia apresentar uma demonstração de cálculo ?



Resposta:

Conforme disposto no Decreto nº 65.254 de 2020, o mesmo aplica redução de forma seletiva, conforme produtos listados e menciona as alíquotas que seriam aplicadas se não houvesse a isenção.

Listamos as isenções parciais

  • 75%

Artigo 8° Ficam isentas do imposto, total ou parcialmente, as operações e as prestações indicadas no Anexo I.
Parágrafo único. As isenções previstas no Anexo I aplicam-se:
1. também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”;
2. quando expressamente indicado, sobre o montante equivalente a:
a) 75% (setenta e cinco por cento)
  • do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 25%
(vinte e cinco por cento)
  • ;
b)
  • 77%
(setenta e sete por cento)
  • do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18%
(dezoito por cento)
  • ;
c)
  • 78%
(setenta e oito por cento)
  • do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 13,3%
(treze inteiros e três décimos por cento)
  • ou à alíquota de 12%
(doze por cento)
  • ;
d)
  • 79%
(setenta e nove por cento)
  • do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 9,4%
(nove inteiros e quatro décimos por cento)
  • ou à alíquota de 7%
(sete por cento)
  • ;
e)
  • 80%
(oitenta por cento)
  • do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 4%
(quatro por cento).”; (NR)
  • .

Temos como entendimento que nos casos de isenção do ICMS parcial, ou seja a base do ICMS, será inferior a 100% do valor da operação:


  • Percentuais de Isenção

Image Added


Exemplo de cálculo conforme nosso entendimento:

  • Parcela Isenta: 

Operação de venda com valor de R$ 2.500,00

Em que o produto está sujeito a alíquota de 18%

Temos neste caso a parcela isenta correspondente a  77% do valor

Teremos como resultado = R$ 2.500,00  x 77% = R$ 1.965,00 - Parcela Isenta

  • Parcela Tributada:

Teremos o percentual restante que será tributado de 23%

Teremos como resultado = R$ 2.500,00 x 23% = R$ 575,00 - Parcela Tributada

Sobre a alíquota tributada aplicamos a alíquota cabível sendo de 18%

R$ 575,00 x 18% = R$ 103,50 - Obtemos neste caso o valor do ICMS Devido

OBS: A carga tributária neste caso foi de 4,14%


Carga para carga tributária: ICMS a alíquota de 18% (100 x 18%) = R$18,00  (77 x18%) =R$13,86 

18,00 - 13,86  = R$ 4,14


  • Seguem alguns produtos nos quais a isenção do ICMS é parcial: 

(BULBO DE CEBOLA) - Saída interna ou interestadual, promovida por estabelecimento rural

(MOLUSCOS) - Saída interna de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado

 (REPRODUTOR CAPRINO - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro em decorrência de importação direta realizada por estabelecimento agropecuário 

 Poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.”;


Concluímos que o Decreto 65.254/20, Introduz a Isenção Parcial, e acrescenta nova redação para isenção e redução da base de cálculo e sua vigência é a partir de 01 de janeiro de 2021, com validade até 31 de dezembro de 2022.

Como leitura complementar recomendamos a documentação que trata do Código de Situação Tributária a ser utilizada nas operações com Isenção Parcial:

ICMS/SP - CST nas operações com Isenção Parcial

|OPERAÇÃO|ALIQ|ISENÇÃO|DESCONTO
ISENÇÃO| |BASE DE CALCULO|IMPOSTO
(ANTES DA ISENÇÃO)|ISENÇÃO|IMPOSTO
(DEVIDO)|

EXEMPLO: ICMS a alíquota de 18%. Base de Cálculo (R$100,00) x 18% = R$18,00 - Desconto de Isenção 77% (R$13,86) = R$ 4,14

O Decreto entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2021 e tem como prazo previsto até 31.12.2022, condicionada à aprovação de convênio no âmbito do CONFAZ, autorizando tal prorrogação.
Porém conforme convênio ICMS 133/2020, prorroga os benefícios até 31.03.2021, mesmo estando indicado no RICMS/SP "31.12.2022".

Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de março de 2021 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:

  • XLVIII - Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde; **
    Portanto, até o presente momento, a partir de 01/2021, nossos produtos Ortodônticos NCM 9021.10.10, passará ter a Isenção Parcial do ICMS, válido somente até 31.03.2021, ou até uma próxima prorrogação.

CONCLUSÃO:

A Lei 17293/20 e Decreto 65254/20, devem reduzir o valor do ICMS?

Qual o cálculo correto para atender Lei a 17293/20 e Decreto 65254/20 ?






Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1406



Fonte:

​DECRETO Nº 65.254, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020

LEI Nº 17.293, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art052.aspx

CONVÊNIO ICMS 58/91