Questão: | Contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, com base no Decreto 65.254 de 2020, questiona que seus produtos ortodônticos a partir de 01/2021 terá a isenção parcial do ICMS. Precisamos de uma orientação, trata-se de uma redução de base de cálculo ? Poderia apresentar uma demonstração de cálculo ? |
Resposta: | Conforme disposto no Decreto nº 65.254 de 2020, o mesmo aplica redução de forma seletiva, conforme produtos listados e menciona as alíquotas que seriam aplicadas se não houvesse a isenção. Listamos as isenções parciais
Temos como entendimento que nos casos de isenção do ICMS parcial, ou seja a base do ICMS, será inferior a 100% do valor da operação: Cálculo: Redução do valor do ICMS, EXEMPLO:
Exemplo de cálculo conforme nosso entendimento:
Operação de venda com valor de R$ 2.500,00 Em que o produto está sujeito a alíquota de 18% Temos neste caso a parcela isenta correspondente a 77% do valor Teremos como resultado = R$ 2.500,00 x 77% = R$ 1.965,00 - Parcela Isenta
Teremos o percentual restante que será tributado de 23% Teremos como resultado = R$ 2.500,00 x 23% = R$ 575,00 - Parcela Tributada Sobre a alíquota tributada aplicamos a alíquota cabível sendo de 18% R$ 575,00 x 18% = R$ 103,50 - Obtemos neste caso o valor do ICMS Devido OBS: A carga tributária neste caso foi de 4,14% Carga para carga tributária: ICMS a alíquota de 18% (100 x 18%) = R$18, 00 (77 x18%) =R$13,86 18,00 - 13,86 = R$ 4,14
INSUMOS AGROPECUÁRIOS – Artigo 41 do Anexo I, tais como: (i) inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante; (ii) II – ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre na saída de estabelecimento extrator, fabricante ou importador; (iii) V – ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo; (iv) calcário ou gesso, como corretivo ou recuperador do solo, (v) semente genética, semente básica, semente certificada para uso exclusivo na agricultura; (vi) insumos destinados exclusivamente à ração animal; (vi) condicionadores de solo e substratos para plantas. MOLUSCOS – Artigo 49 do Anexo I
(BULBO DE CEBOLA) - Saída interna ou interestadual, promovida por estabelecimento rural (MOLUSCOS) - Saída interna de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (REPRODUTOR CAPRINO - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro em decorrência de importação direta realizada por estabelecimento agropecuário Poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.”; Concluímos que o Decreto 65.254/20, Introduz a Isenção Parcial, e acrescenta nova redação para isenção e redução da base de cálculo e sua vigência é a partir de 01 de janeiro de 2021, com validade até 31 de dezembro de 2022. Como leitura complementar recomendamos a documentação que trata do Código de Situação Tributária a ser utilizada nas operações com Isenção Parcial: CONCLUSÃO: A Lei 17293/20 e Decreto 65254/20, devem reduzir o valor do ICMS? Qual o cálculo correto para atender Lei a 17293/20 e Decreto 65254/20 ? |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-1406 |
Fonte: | DECRETO Nº 65.254, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020 LEI Nº 17.293, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020 |