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Questão:

Contribuinte paulista possui direito à Redução da Bse Base de Cálculo do ICMS por ser do ramo de Carnes. Devido a especificidade do setor, a base de cálculo do ICMS se dá através de valor fixado por pauta. Nesse sentido, na hipótese em que o valor da venda for inferior ao valor mínimo da pauta fiscal, pode ser aplicada a redução de base de cálculo do ICMS?



Resposta:

Pauta fiscal é um valor de referência de preços para mercadorias, definido pela Secretaria da Fazenda, através de pesquisas de preço com o intuito de se de  utilizar o valor como base de calculo cálculo dos tributos, como ICMS, IPI, etc. Quando o tributo é Estadual, a pauta vem da Secretaria do Estado de cada Unidade Federativa, que irá estabelecer o valor de acordo com o preço da mercadoria medido no seu Estado. Isto posto, vale ressaltar que é a Sefaz quem define a forma que a pauta incidirá sobre o produto, ou seja, pode ser por pesagem, qualidade do produto ou alguma outra especificação técnica que o diferencie no momento da comercialização desta mercadoria.


No caso do Estado de São Paulo, a Portaria SRE 83/23 determina em seu art. 1º,  a base de cálculo mínima tributável do ICMS sobre as operações efetuadas com gado e carne e define em seu § Único  que o imposto será calculado sobre o valor da operação, somente quando este for superior ao mínimo fixado em pauta. 


"Artigo 1° - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne deverá ser calculado sobre os valores fixados em pauta relacionados no Anexo Único. Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação quando este for superior ao mínimo fixado em pauta."


Em resposta à Consulta Tributária 15389/2017,  o fisco paulista reforça que 

"5. A referida Portaria (CAT153/2025) fixou, então, valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações (inclusive internas) com gado e carne, não sendo permitido que o ICMS incidente sobre essas operações seja calculado sobre valores menores do que os fixados na pauta."


Ainda se tratando de operações do ramo frigorifico, nas saída internas, é prevista a redução  da base de cálculo/ , conforme Art. 74,  do anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/SP.


"Artigo 74 (CARNE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda) (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)."


Tendo em vista  que deve-se considerar tanto a pauta quanto a aplicação da base reduzida nas operações internas, é importante compreender a sistemática de cálculo. De acordo com a Portaria SRE 83/23, o imposto será calculado sobre o valor da operação quando este for superior ao mínimo fixado em pauta. Isso significa, que neste contexto,  para calcular o ICMS sempre será necessário avaliar se o valor da operação é superior ou inferior ao valor da pauta. Isso porque o fisco determinou, através da pauta, que existe um valor mínimo a ser respeitado nas saídas dos produtos, logo, quando a operação tiver valor inferior àquele  determinado pelo fisco, o ICMS deve ser calculado pelo valor mínimo (pauta) instituído pelo ente federativo.

O que não significa que ao utilizar o valor da pauta como base de cálculo do ICMS, o benefício da da base reduzida, concedido ao contribuinte e previsto no Regulamento do Estado, não possa ser aplicado, ou seja, ainda que o valor da operação seja inferior ao valor da pauta aplica-se o percentual de redução da base de cálculo. O ponto de observação aqui é apenas que o percentual de redução será aplicado sobre o valor da pauta e não sobre o valor da operação.



Exemplo didático para entendimento:

1 - Valor da operação  menor que o valor da pauta
Valor de Pauta: R$ 100,00
Valor Venda: R$ 90,00
Redução de Base: 50%
Base de Cálculo do ICMS: R$ 50,00 (R$ 100,00 * 0,50 = R$ 50,00)

 
2 - Valor da operação maior que o valor da pauta
Valor de Pauta: R$ 100,00
Valor Venda: R$ 101,00
Redução de Base: 50%
Base de Cálculo de ICMS: R$ 50,50 ( 101,00 * 0,50 = R$ 50,50)

 
3 - Valor da operação igual ao valor da pauta
Valor de Pauta: R$ 100,00
Valor Venda: R$ 100,00
Redução de Base: 50%
Base de Cálculo do ICMS: R$ 50,00 (100,00 * 0,50 = R$ 50,00)


Alguns estados se posicionam quanto a possibilidade de redução da base de cálculo quando o valor da operação é inferior ao valor da pauta, no entanto, no entanto, na legislação do Estado de São Paulo não impedimento expresso para utilização do benefício da redução de base de cálculo sobre o valor de pauta, ainda que o valor da operação seja inferior. 

Sendo assim, apesar de não ser uma prática de todos os Estados, é de entendimento desta Consultoria que se tratando do estado de São Paulo, como a pauta é o valor mínimo para tributação do ICMS, a mesma deve pode ser utilizada como base de cálculo também para os casos em que o valor da venda seja inferior ao valor da pauta.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-13185



Fonte:

Portaria SRE nº 83/2023

Portaria CAT153/2015

Regulamento do ICMS/SP

Pauta Fiscal - Algodão - Pauta por Tipos de Algodão x Cadastro Único

Escrituração sobre operação com redução da Base e cálculo e Pauta sobre o ICMS - RN

ICMS/GO - Redução de base de cálculo sobre valor de pauta - Goias

ICMS - Pauta - Base de Cálculo do ICMS x Valor da Operação Inferior à Pauta RS

ICMS-SP - Devolução de mercadoria parcial com preço fixado de pauta.

Reposta à Consulta Tributária 15389/2017