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Instrução Normativa 41/2023 RICMS/RS

Cliente do Estado do Rio Grande do Sul a partir de 06/2023 não terá mais obrigatoriedade na emissão de documento fiscal referente à apropriação de crédito fiscal em operações com antecipação de ICMS. E a partir de 2024 está vedada a emissão desses documentos. Porém, é necessário relacionar o valor dessas notas fiscais de entrada e informar ao Fisco para controle dessa apropriação de crédito. Para isso, foi definida a geração do registro C197 e do registro E111 nestes documentos de entrada nos quais há o cálculo de antecipação de ICMS, na entrada do documento. Também foi definida a geração do registro E111 no mês subsequente com o detalhamento de todo o débito antecipado no mês anterior, para que seja apropriado como crédito neste momento.

Para solução deste requisito, foi desenvolvida uma melhoria para efetuar a leitura dos lançamentos de ICMS da tabela CDA (Lançamentos documento fiscal), referente ao período anterior e retornar informações para a apuração na rotina de SPED FISCAL.

Foi criado o parâmetro MV_IN4123 que deverá conter os códigos "DE/PARA" dos lançamentos de ICMS, sendo o primeiro, por exemplo, o código "RS001503" para a leitura dos registros do período anterior, e o segundo "RS021401" para o lançamento de ajuste do crédito no período da apuração.


  1. Nota de Antecipação do ICMS
  2. Reflexo a Apuração do ICMS  mês atual com lançamento de Antecipação com RS001503

  3. Apuração do ICMS  mês subsequente  com lançamento de Antecipação com RS021401 referente aos lançamento RS001503


  4. Relatorio de Conferencia de notas Confêrencia das Notas de Antecipação




  5. Geração do EFD ICMS IPI


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