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A medida Provisória 927, editada em 22 de março, que permitia a flexibilização das medidas trabalhistas adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda durante o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Covid-19, perdeu a validade no dia 19/07/2020.


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Questão:

A antecipação de férias de um período ainda não adquirido e venha ocorrer uma rescisão, tenho que descontar os dias antecipados?

E no caso de rescisão por justa causa, uma vez que as férias proporcionais foram pagas e ainda de forma integral, como que fica o desconto, seria devido?



Resposta:

Entendemos que não tem que ser descontado, pois o risco econômico é da empresa, não cabendo ônus ao empregado, isso é o que determina o art. 2° da CLT.

No caso de rescisão por justa causa, a súmula 171 -TST , menciona que o empregado não terá direito de receber as férias proporcionais, desta forma não tendo da onde ser descontado.


DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

(...)

Art.2° Considera se empregador a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1° - Equiparam-se o empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de benefícios, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregado.

(...)

Súmula 171 -TST

(...)

FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ05.05.2004

Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).

(...)



Chamado/Ticket:

8603998, 8621653, 8648127, 8759459 e 9024861



Fonte:

CLT - Art.2°

Súmula 171- TST