Questão: | Empresa situada no Estado da paraíba está com dúvidas quanto à base de cálculo nas operações interestaduais para Não contribuinte de ICMS, pois gostaria de aplicar a base dupla nas operações com não contribuintes, mas nas situações em que possui redução entende que não deverá ser base dupla e sim base única. |
Resposta: | Desde 1º.01.2016, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, será utilizada a alíquota interestadual, cabendo à UF de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da UF destinatária e a alíquota interestadual, sendo a responsabilidade pelo recolhimento atribuída:
As regras estabelecidas para o cálculo do diferencial de alíquota foram instituídas pela Emenda Constitucional 87/2015 em conjunto com o Convênio 93/2015 e devido às alterações previstas na emenda constitucional foi considerada pelos contribuintes como inovações, ou seja, novas formas de tributação aplicável nas operações e prestações de serviços com incidência de ICMS, o que infringe o artigo 146 da Constituição Federal, que reserva a matéria à edição de Lei Complementar. No dia 16/12/2021 foi aprovado o Projeto de Lei que torna constitucional a cobrança do Diferencial de alíquotas em operações interestaduais de bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte. No Projeto o responsável pelo recolhimento será obrigado a repassar ao estado do consumidor final a diferença entre a alíquota interna e interestadual. A PL altera a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), e visa regulamentar a antiga EC 87/15, após decisão do STF que a considerou inconstitucional justamente por entender a necessidade de uma Lei Complementar. Sancionada no dia 04/01/2022 foi transformada em LC nº 190/2022.
Desta forma, foi regulamento o cálculo do DIFAL já existente e o Estado da Paraíba publicou alterações no Regulamento do ICMS sobre a base de cálculo do imposto devido ao Estado de destino, que estabeleceu que deverá ser incluída a parcela do ICMS do Destino na base de cálculo do DIFAL.
Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de Convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24/1975, celebrados até 1º.01.2016 e implementados nas respectivas UF de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da UF de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS. No Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba, em seu artigo 33 temos o benefício de redução da base de cálculo, nas operações interestaduais, conforme previsto no Convênio ICMS 52/91, e não estabelece sistemática diferente para o cálculo do DIFAL, nas operações previstas com nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, desta forma a composição da base de cálculo deverá seguir a mesma tratativa das demais operações, ou seja, incluir a parcela do ICMS de destino para calcular o valor do imposto devido. No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna será considerado o benefício fiscal da redução de base de cálculo do ICMS ou de isenção do ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da UF de destino. Importante observar que a utilização de benefício fiscal no cálculo do diferencial de alíquotas depende de determinação específica da UF de destino da operação/prestação. Como exemplo temos o estado do Paraná, que dispensa o pagamento do diferencial de alíquotas no Estado, conforme documentamos no link: Diferencial de Alíquota - Convênio ICMS 52/91 - PR Caso o cliente não concorde com o posicionamento desta consultoria, deverá postular uma consulta formal na Secretaria Fazendária do Estado ao qual esteja vinculado com a finalidade de obter um posicionamento oficial do fisco voltada especificamente para a empresa. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-6223 |
Fonte: | https://www.sefaz.pb.gov.br/legislacao/64-leis/icms/9062-lei-n-6-379-de-2-de-dezembro-de-1997 |