Árvore de páginas

Redução de Base de Cálculo

Questão:

Empresa situada no Estado da paraíba está com dúvidas quanto à base de cálculo nas operações interestaduais para Não contribuinte de ICMS, pois gostaria de aplicar a base dupla nas operações com não contribuintes, mas nas situações em que possui redução entende que não deverá ser base dupla e sim base única.



Resposta:

Desde 1º.01.2016, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, será utilizada a alíquota interestadual, cabendo à UF de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da UF destinatária e a alíquota interestadual, sendo a responsabilidade pelo recolhimento atribuída:

      • ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; e
      • ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

As regras estabelecidas para o cálculo do diferencial de alíquota foram instituídas pela Emenda Constitucional 87/2015 em conjunto com o Convênio 93/2015 e devido às alterações previstas na emenda constitucional foi considerada pelos contribuintes como inovações, ou seja, novas formas de tributação aplicável nas operações e prestações de serviços com incidência de ICMS, o que infringe o artigo 146 da Constituição Federal, que reserva a matéria à edição de Lei Complementar.

No dia 16/12/2021 foi aprovado o Projeto de Lei que torna constitucional a cobrança do Diferencial de alíquotas em operações interestaduais de bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte. No Projeto o responsável pelo recolhimento será obrigado a repassar ao estado do consumidor final a diferença entre a alíquota interna e interestadual. A PL altera a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), e visa regulamentar a antiga EC 87/15, após decisão do STF que a considerou inconstitucional justamente por entender a necessidade de uma Lei Complementar. Sancionada no dia 04/01/2022 foi transformada em LC nº 190/2022.


LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 4 DE JANEIRO DE 2022

V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto;

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.

.........................................................................................................................................

§ 7º Na hipótese da alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.


Desta forma, foi regulamento o cálculo do DIFAL já existente e o Estado da Paraíba publicou alterações no Regulamento do ICMS sobre a base de cálculo do imposto devido ao Estado de destino, que estabeleceu que deverá ser incluída a parcela do ICMS do Destino na base de cálculo do DIFAL.

Seção  II

Do  Fato  Gerador 

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
...
XVI - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado;
...

Seção  III

Da  Base  de  Cálculo

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

...

Acrescido o inciso XI-A ao "caput" do art. 13 pelo item 1 da alínea "b" do inciso II do art. 1º da Lei nº 12.308/22 - DOE de 31.05.2022.

XI-A - nas hipóteses dos incisos XIII-A e XVI do “caput” do art. 12 desta Lei, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao destino, obtido incluindo-se a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino sobre o preço da mercadoria ou serviço no Estado de origem, observado o § 6º deste artigo;

...

Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de Convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24/1975, celebrados até 1º.01.2016 e implementados nas respectivas UF de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da UF de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.

No Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba, em seu artigo 33 temos o benefício de redução da base de cálculo, nas operações interestaduais, conforme previsto no Convênio ICMS 52/91, e não estabelece sistemática diferente para o cálculo do DIFAL, nas operações previstas com nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, desta forma a composição da base de cálculo deverá seguir a mesma tratativa das demais operações, ou seja, incluir a parcela do ICMS de destino para calcular o valor do imposto devido.

No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna será considerado o benefício fiscal da redução de base de cálculo do ICMS ou de isenção do ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da UF de destino.  

Importante observar que a utilização de benefício fiscal no cálculo do diferencial de alíquotas depende de determinação específica da UF de destino da operação/prestação. 

Como exemplo temos o estado do Paraná, que dispensa o pagamento do diferencial de alíquotas no Estado, conforme documentamos no link:

Diferencial de Alíquota - Convênio ICMS 52/91 - PR

Caso o cliente não concorde com o posicionamento desta consultoria, deverá postular uma consulta formal na Secretaria Fazendária do Estado ao qual esteja vinculado com a finalidade de obter um posicionamento oficial do fisco voltada especificamente para a empresa.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-6223



Fonte:

https://www.sefaz.pb.gov.br/legislacao/64-leis/icms/9062-lei-n-6-379-de-2-de-dezembro-de-1997

Regulamento ICMS PB