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Insdustrialização por Terceiros

Questão:

Qual CFOP e Alíquota deverá constar na nota fiscal de faturamento emitida pelo industrializador estabelecido em São Paulo, adquirente em Minas Gerais e destinatário físico da mercadoria em São Paulo ? 



Resposta:

As operações que envolvem adquirente originário em outra Unidade da Federação, o estabelecimento industrializador paulista e o destinatário físico da mercadoria também localizado no Estado de São Paulo, será considerado como uma operação interna, devendo considerar a alíquota de 18% ,devendo observar se existe algum convênio ou benefício que reduza a alíquota e o CFOP deverá ser de operação interna.

Afim de de elucidar o nosso entendimento, abaixo transcremos o trecho da consulta tributária 14372/2016 emitido pela SEFAZ-SP :


Interpretação

5. Conforme afirmou a Consulente, apesar de o adquirente originário estar localizado em outra Unidade da Federação, toda a operação se deu dentro do território paulista, com o fornecimento de todos os insumos e industrialização realizados pela própria Consulente, com posterior entrega da mercadoria resultante dessa industrialização diretamente ao contribuinte localizado também no Estado de São Paulo, ou seja, a mercadoria nunca saiu fisicamente do território paulista.

6. Dessa forma, em função de todos os insumos necessários para a industrialização terem sido fornecidos pela própria Consulente, situada no Estado de São Paulo, e de a mercadoria resultante da referida industrialização ter sido remetida diretamente, por conta e ordem (artigo 129, § 2º do RICMS/2000), para contribuinte localizado também nesse Estado, conclui-se que a operação deve ser considerada interna e a alíquota aplicável é a interna do Estado de São Paulo, prevista no RICMS/2000, artigos 52 e seguintes, tendo em vista o princípio da territorialidade e o fato de a circulação da mercadoria, repise-se, ter se dado exclusivamente dentro do Estado de São Paulo.

7. Ressalte-se que a alíquota interestadual se aplica apenas quando a entrega da mercadoria é feita a destinatário situado em outro Estado, não sendo a localização do adquirente originário ou os dados constantes na Nota Fiscal que definem se uma operação é interestadual, mas a saída física, circulação, da mercadoria de um Estado para outro.

8. Quanto aos CFOPs, ao contrário do entendimento manifestado pela Consulente, deve ser aplicado o CFOP 5.118 (vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário) na emissão da Nota Fiscal de venda à ordem para o adquirente original, situado em outra Unidade da Federação, aplicando-se a alíquota interna do Estado de São Paulo. Na emissão da Nota Fiscal de remessa por conta e ordem para o adquirente final situado no Estado de São Paulo, sem destaque do ICMS, está correto o entendimento da Consulente, devendo ser utilizado o CFOP 5.923 (saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada no código 5.118).


Assim, nossa sugestão é que, caso haja dúvida do contribuinte, sobre qual o CFOP e Alíquota aplicar, o mesmo deva postular consulta formal no posto fiscal ao qual esteja vinculado, para obter resposta oficial do fisco.




Chamado/Ticket:

4889150



Fonte:

http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/Respostas_CT/icms/RC14372_2016.htm?f=templates$fn=document-frame.htm

http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut

Venda a ordem - alíquota interestadual - SP/RJ/SP