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CNPJ/I.E

Questão:

Ao gerar o Bloco G, referente as informações da DECLAN-RJ, aglutinando as 2 Filiais do mesmo Estado deve ser considerado o mesmo CNPJ E Inscrição Estadual(I.E) ou pode ser CNPJ E IE distintos ?



Resposta:

De acordo com a Resolução SEFAZ -RJ nº 720/2014, a DECLAN-IPM deverá ser apresentada obrigatoriamente pelos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes de ICMS (CAD-ICMS), localizados neste Estado, por qualquer período do ano-base, nos regimes tributários Normal, Estimativa ou em outros, ainda que no referido período não tenham sido realizadas operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços com incidência do ICMS. Incluem-se ainda:


  • A pessoa física inscrita no CAD-ICMS, com atividades de produção agrícola, pecuária ou extrativa vegetal ou mineral, em zona rural ou urbana; pesqueira, assim entendida a captura de animais aquáticos, por qualquer meio, para comercialização; de criação animal de qualquer espécie; e, ainda, de leiloeiro público, quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente na saída de mercadoria ou bem arrematado, nos termos previstos noart. 8.º do Título I do Livro XIVdoRICMS/00.
  • O estabelecimento inscrito no CAD-ICMS, dispensado, por força de regime especial ou de legislação específica, de escrituração de livros ou documentos fiscais ou de outras obrigações tributárias. Nesse caso, se for autorizada a centralização do cumprimento das obrigações tributárias por um estabelecimento da empresa, cada estabelecimento vinculado ao centralizador deverá apresentar DECLAN-IPM com o preenchimento do quadro “Identificação da Declaração” e, quando for o caso, também o quadro “Receita Bruta Mensal”.
  • Os prestadores de serviço de comunicação, localizados em outras unidades da Federação, que prestarem serviços a destinatários localizados neste Estado, nas hipóteses previstas em legislação estadual.
  • O contribuinte optante pelo Simples Nacional, impedido de recolher o ICMS por este regime em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1.º do art. 20 daLei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.


Dessa forma, entendemos que deverá ser apresentada a declaração, por cada estabelecimento situados no Estado do Rio de Janeiro, que se enquadrem na obrigatoriedade, conforme destacamos acima. Caso o contribuinte se enquadre em algum regime especial, deverá seguir as orientações da SEFAZ-RJ e o que estabelece a legislação.

Também elaboramos uma consulta informal junto a SEFAZ-RJ, questionando se existem  outras possibilidades de apresentar a DECLAN de forma centralizada. 


Abaixo destacamos o quadro “Receita Bruta Mensal”, extraído do guia de instruções de preenchimento:


O preenchimento deste quadro é obrigatório, ainda que o contribuinte não tenha movimento a declarar no ano-base. A definição de receita bruta é aquela adotada pelo contribuinte perante a Receita Federal do Brasil – RFB, ou seja, abrange o conceito de receitas de qualquer natureza, decorrentes ou não de operações sujeitas ao ICMS.

A marcação da quadrícula “Estabelecimento Principal ou Único no Estado” indica que o estabelecimento declarante é responsável pela informação dos valores da Receita Bruta da Empresa, englobando todos os seus estabelecimentos, inclusive os localizados fora do Estado e os que não estiverem inscritos no CAD-ICMS. Nesta condição, o programa tornará o campo relativo à receita bruta da empresa habilitado para fins de preenchimento.




Chamado/Ticket:

9263547.



Fonte:

Resolução SEFAZ -RJ nº 720/2014.

DECLAN-RJ - Receita Bruta.

Guia de Preenchimento - DECLAN.