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Suspensão do Funcionário

Questão:

Quando um funcionário trabalha parte da jornada, sendo suspenso por comportamento indisciplinar, por não cumprir toda a jornada de trabalho, por padrão no sistema  é gerado atraso para o horário não trabalhado. 

Com base na CLT é possível aplicar suspensão e descontar como atraso (parte da jornada) ou no caso de suspensão são aplicadas somente em faltas ?

Exemplo:  No dia 27/04 o funcionário trabalhou das 08:00 às 12:00 e ao sair para o almoço, não voltou ao posto de trabalho e não apresentando justificativa, com isso o funcionário não trabalhou o restante da jornada que seria das 13:00 às 17:00, gerando 04:00 horas de atraso para esse dia.



Resposta:

Conforme nosso entendimento a suspensão pode ser aplicada após a ocorrência de um comportamento indisciplinar do empregado, previsto no Art. 482 da CLT, que determina quais são os tipos de comportamentos que são passíveis de advertência disciplinar.

Referente ao salário do empregado, como não houve justificativa da sua ausência do posto de serviço e nem o abono com banco de horas, as horas não trabalhadas serão descontadas de seu pagamento e consequentemente o seu DSR, independente do tipo de ação tratado como atraso ou suspensão. 

Ressaltamos que a suspensão ocorre após advertências anteriores, a intenção do empregador é permitir que o funcionário tenha tempo de rever seu comportamento ao ter sua atenção chamada para isso e melhorar sua postura perante o contrato.

A CLT determina que o empregador pode punir o empregado com o limite de até 30 dias de suspenção. lembrando que mesmo a CLT não incluindo o fluxo de punição ao empregado indisciplinado, é de entendimento que o mesmo primeiro seja advertido de forma verbal, escrita e então a suspensão do trabalho. 

A suspensão deverá ser contata por dias corridos e no tempo máximo de até 30 dias, já que o artigo 474 estabelece que se o empregado for suspenso por período superior, fica caracterizado a rescisão contratual deste trabalhador. 

(...)

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

CAPÍTULO V DA RESCISÃO

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)"

(...)


Sugerimos também nossa FAQ que trata sobre- DSR - Desconto - Faltas Injustificadas



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-2319, PSCONSEG-10866



Fonte:Consolidação das Leis do Trabalho