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ROT - ST SUSBTITUTO TRIBUTÁRIO

Questão:

Nas operações de importação feitas por estabelecimento comercial, é devido o recolhimento da substituição tributária? Essa operação trata-se de Regime Especial? Nas operações interestaduais em que foi recolhido o imposto na importação, será permitido fazer a adjudicação do Crédito?



Resposta:

O Estado do Rio Grande do Sul  atribui a condição de substituto tributário ao importador conforme Art. 9°, inciso III e Art. 53-C. Desta forma o imposto retido por substituição tributária deverá ser recolhido no desembaraço aduaneiro como regra geral.


Subseção I (Arts. 9º a 14)

Da Responsabilidade

Art.9° - Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes promovidas por contribuintes deste Estado com as mercadorias referidas no Apêndice II, Seções II e III, os seguintes contribuintes, deste Estado, que a eles tenham remetido as mercadorias:

[...]

II - o estabelecimento que recebeu as mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, salvo se estas tiverem sido recebidas com substituição tributária;

NOTA - Ver: pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado, art. 53-A. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

III - o estabelecimento que importou as mercadorias do exterior;

NOTA 01 - Ver: pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento do desembaraço aduaneiro, art. 53-C. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2614) do Decreto 45.684, de 29/05/08. (DOE 30/05/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)

IV - o estabelecimento que adquiriu mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou abandonadas;

NOTA - Ver: pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento do desembaraço aduaneiro, art. 53-C. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

V - o estabelecimento distribuidor das mercadorias, quando se tratar de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 139) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98)- Efeitos a partir de 01/03/98.)

NOTA - Considera-se estabelecimento distribuidor das mercadorias o estabelecimento atacadista. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 139) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))

VI - o estabelecimento atacadista que recebeu as mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3869) do Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - Art.33, I, "g" e § 5º da Lei 8.820/89.)


 No Art. 53-C estabelece que nas importações de mercadorias sujeitas à substituição tributária tanto nas operações internas como nas operações interestaduais, o imposto é devido no momento do desembaraço aduaneiro. A regra é que o imposto seja pago no momento do desembaraço aduaneiro, entretanto, caso seja de interesse do contribuinte realizar o pagamento por apuração, ele deverá ingressar com pedido de regime especial junto ao fisco RS nos termos do artigo 53-E do livro III do RICMS/RS.

Devido não constar um CFOP específico para importação com substituição tributária, deverá utilizar o CFOP 3.102, com o CST corresponde a operação, e o valor da ST deverá constar em campo próprio do documento fiscal e comprovar o pagamento.


Art. 53-C - Na hipótese de estabelecimento comercial importar mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, o imposto relativo às operações subseqüentes é devido no momento do desembaraço aduaneiro, ocasião em que deverá comprovar seu pagamento mediante a apresentação de guia de recolhimento ou comprovante de pagamento auto-atendimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

NOTA 01 - Ver: concessão de regime especial de pagamento, art. 53-E; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, são as sujeitas, respectivamente, à substituição tributária nas operações internas e interestaduais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

NOTA 03 - O imposto deverá ser pago em separado, utilizando guia de recolhimento ou a modalidade auto-atendimento, com código de receita conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, nas arrematações em leilão e nas aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

a) à importação de mercadorias por estabelecimento atacadista que opere exclusivamente com mercadorias por ele importadas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4562) do Decreto 52.705, de 12/11/15. (DOE 13/11/15) - Efeitos a partir de 01/12/15.)

b) à carne verde de gado vacum, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, relacionados no Apêndice II, Seção II, item I, hipótese em que será observado o disposto no Livro I, art. 48, III ou IV; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2977) do Decreto 46.704, de 22/10/09. (DOE 23/10/09))

c) aos combustíveis, lubrificantes e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

d) aos produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, importados por estabelecimento distribuidor; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

e) à energia elétrica relacionada no Apêndice II, Seção III, item XVII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

f) às mercadorias recebidas por Microempreendedor Individual - MEI, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3047) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Resolução CGSN 58/09.)

g) às mercadorias recebidas por contribuinte que tiver firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual prevendo a inaplicabilidade do disposto neste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3742) do Decreto 49.518, de 28/08/12. (DOE 29/08/12) - Efeitos a partir de 29/08/12.)

h) à importação de mercadorias ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no Livro I, art. 53, VI. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5566) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)

Desta forma, conforme previsto no Art. 23 do Livro III, fica assegurado a restituição através da adjudicação do crédito relativo ao referido imposto, nas seguintes situações:

  • Operação interestadual ou destinada ao exterior;
  • Na mudança da finalidade ou natureza da mercadoria;
  • Nas saídas que ocorram nova substituição tributária;
  • Nas entradas com direito ao crédito fiscal;
  • Nas saídas com isenção do ICMS

Recomendamos como leitura complementar a Orientação que trata da Restituição do imposto:

Orientações Consultoria de Segmentos - PSCONSEG-2205 - Restituição do imposto Retido - RS



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-3310



Fonte:

RICMS RS