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CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE

Questão:

Contribuinte localizado no estado de Minas Gerais tem como entendimento que não há necessidade de emitir uma nota de devolução, já que este documento na origem não carregou a movimentação da mercadoria e também não movimentou o estoque. 

Informamos que esta nota na origem é opcional e que o cliente ao emiti-la, obrigatoriamente deverá, em caso de devolução, emitir um documento para o desfazimento da operação como um todo, gerando um documento para cada nota fiscal. Não poderá unificar a operação em um único documento, já que a nota fiscal de devolução deve ser um espelho do documento original.

Conforme consulta do contribuinte na SEFAZ de Minas Gerais o documento  comprova que não há necessidade de devolução para o CFOP 5949 ? Ou informa que continua com o processo atual  de efetuar a devolução das duas notas fiscais?

Verificar a possibilidade ou não de se emitir um documento único de devolução no caso de entrega futura, visto que na origem o cliente optou por emitir um documento para remessa com o cálculo de ICMS e um documento para Simples Faturamento com o cálculo do Pis e da Cofins.



Resposta:

Em resposta ao questionamento, informamos que a Sefaz de Minas Gerais em resposta a Consulta de Contribuinte de Nº 034/2021, esclarece os seguintes dispositivos mencionados: 

1º)  No cenário apresentado pelo contribuinte em que o mesmo na grande maioria das hipóteses em que se constata o desfazimento do negócio, as mercadorias já haviam sido enviadas para os seus compradores, e por consequência, emitidos os documentos fiscais necessários para lastrear estas saídas para os seus respectivos adquirentes (CFOP 5.117). Ressalta que, nesses casos, considerando que se referem a vendas realizadas para consumidores finais, não contribuintes do ICMS.

Considerando a resposta da Sefaz MG, quando um não contribuinte, consumidor final, realizar uma devolução da mercadoria adquirida de contribuinte mineiro, ainda que seja em qualquer um de seus estabelecimentos, a empresa deverá emitir um documento fiscal de entrada em seu próprio nome, para acobertar o desfazimento do negócio e o crédito do imposto, se houver. A nota fiscal de entrada de emissão própria, tem como objetivo, regularizar a entrada da mercadoria que retornou com a própria nota fiscal de venda. 


2º)  Caso tenhamos o desfazimento do negócio antes da efetiva saída da mercadoria ao destinatário,  a Sefaz de Minas prevê procedimento especifico em que não há que se falar em emissão de documento fiscal e que deve ser realizada a formalização da desistência do negócio, devendo ser comunicado à repartição fazendária em que o contribuinte estiver vinculado. 


Resposta a Consulta Nº 034/2021 - SEFAZ DE MINAS GERAIS:

Ademais, ocorrendo o desfazimento do negócio antes da efetiva saída da mercadoria, a legislação tributária prevê procedimento específico no art. 307 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, ou seja, a comunicação formal do fato à repartição fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito.

Art. 307. Sendo desfeita a venda antes da efetiva saída da mercadoria, o fato será formalmente comunicado à repartição fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito.

No entanto, em se tratando de entrada de mercadoria remetida por consumidor final não contribuinte e, portanto, impossibilitado de emitir nota fiscal em nome próprio, é autorizada a emissão de nota fiscal de entrada para acobertamento da devolução realizada em função do desfazimento do negócio, nos termos do inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, observado o disposto no § 8º do mesmo artigo, conforme se segue:

Art. 20. O contribuinte emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:
I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
(...)
§ 8º Na hipótese do inciso I do caput, em se tratando de devolução ou troca, será observado o seguinte: 
I - a nota fiscal emitida nos termos deste artigo deverá conter, no campo “NF-e Referenciada”, a chave de acesso da nota fiscal relativa à saída da mercadoria;
II - em se tratando de operações internas, em substituição à emissão de nota fiscal a cada devolução ou troca, o contribuinte poderá emitir nota fiscal englobando as devoluções ou trocas realizadas no mesmo dia, observado o seguinte:
  • relativamente à nota fiscal de entrada:
    1. será indicado como remetente, o próprio contribuinte;
    2. deverá indicar no campo “NF-e Referenciada”, a chave de acesso da nota fiscal relativa à saída da mercadoria;
    3. serão totalizados os valores de base de cálculo e o valor do imposto debitado na operação de saída da mercadoria4 - no campo Informações
    4. Complementares, constará a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do § 8º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS”;
    1. o contribuinte emitirá:
    2.  NF-e de entrada, em seu próprio nome, indicando além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
    3. como natureza da operação, “Retorno simbólico de mercadoria em razão de devolução ou troca”;
    4. no campo “NF-e Referenciada”, a chave de acesso da nota fiscal relativa à saída originária da mercadoria;
    5. no Grupo G 01 (indicação do local de entrega), o estabelecimento do mesmo contribuinte remetente onde será feita a devolução ou a troca;

e também emitirá:

      1. NF-e, em nome do estabelecimento do mesmo contribuinte remetente, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
      2. no campo “NF-e Referenciada”, a chave de acesso da nota fiscal de entrada a que se refere o item “a”;
      3. como natureza da operação, “Transferência em razão de devolução ou troca.

No caso de operação com entrega futura

RICMS/MG - Da Venda para Entrega Futura 

Art. 305.  Nas vendas para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento, com o imposto sendo debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

(1138)     § 1°  Se emitida a nota fiscal de que trata o caput deste artigo, as 1ª e 3ª vias da mesma, ou cópia do respectivo DANFE, serão entregues ao comprador.

  • 2°O estabelecimento show room, assim entendido aquele que exibe mercadorias e realiza operações de venda em virtude da exibição, emitirá nota fiscal destinada a simples faturamento para todas as operações de venda para entrega futura, não se aplicando a faculdade de que trata o caput deste artigo.

Art. 306.  Por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, da mercadoria, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, observado especialmente o disposto nos artigos 4344 e 50 deste Regulamento, indicando, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: “Remessa - entrega futura”, e o número, a série, a data e o valor da nota fiscal emitida para fins de faturamento.

  • 1ºSe no momento da saída da mercadoria tiver havido alteração no valor da operação, em decorrência de modificação do preço contratado, a nota fiscal será emitida com o novo valor, devendo essa circunstância ser consignada no documento fiscal.
  • 2ºPor ocasião da escrituração, no livro Registro de Saídas, das notas fiscais de que trata este Capítulo, será mencionado o motivo da emissão.

Art. 307.  Sendo desfeita a venda antes da efetiva saída da mercadoria, o fato será formalmente comunicado à repartição fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-3565



Fonte:

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoix2002_9.html#parte1art305

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoix2002_1.html

Orientações Consultoria de Segmentos - THVWAN - Escrituração Nota Fiscal de entrada de emissão própria V2

Desfazimento de venda para entrega futura antes da saída da mercadoria - SP

http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/ControlaBusca?primeiraPesquisa=false