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INSS

Questão:

Nas operações de aquisição de mercadoria do produtor rural (leite), deve ser incorporado à Receita Bruta, que é base de cálculo do Funrural, o valor do Incentivo Fiscal do Leite concedido pelo Estado MG aos produtores rurais optantes por regime de tributação diferenciado ?



Resposta:

O Estado de MG dispõe em seu regulamento através do artigo 485, um tratamento diferenciado para o leite adquirido para industrialização. O incentivo é destinado aos produtores rural, que, de acordo com a quantidade produzida, poderá renunciar ao diferimento do pagamento do ICMS, previsto no artigo 483. Este incentivo, ainda permite que o industrial, adquirente da mercadoria, possa se creditar do imposto destacado no documento fiscal, desde que, acrescente no valor da operação, o montante de 2.5% do valor do imposto destacado. 

Art. 485.  Nas operações internas com leite em estado natural, o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá renunciar ao diferimento a que se refere o art. 483 nas saídas de até 657.000 (seiscentos e cinqüenta e sete mil) litros por exercício financeiro, ainda que suas saídas excedam a essa quantidade no exercício, e debitar-se do ICMS, ficando o saldo devedor apurado no respectivo período de apuração reduzido aos seguintes percentuais:
I - 5% (cinco por cento), quando a quantidade for de até 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) litros;
II - 10% (dez por cento), quando a quantidade for superior a 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) e igual ou inferior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) litros;
III - 20% (vinte por cento), quando a quantidade for superior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) e igual ou inferior a 657.000 (seiscentos e cinqüenta e sete mil) litros.
1º  O tratamento tributário previsto no caput aplica-se somente nos casos em que o leite seja destinado à industrialização no Estado, resulte em produtos acondicionados pelo industrializador em embalagem própria para consumo e a operação subseqüente por ele promovida esteja sujeita à incidência do ICMS.
2º  Para fins de apuração do saldo devedor, serão abatidos do valor do imposto destacado nas notas fiscais somente os créditos relacionados com a produção do leite.
3º  A opção pelo tratamento tributário a que se refere este artigo será exercida pelo produtor rural mediante anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) de todos os estabelecimentos e produzirá efeitos a partir do período de apuração subseqüente àquele em se der a anotação da opção.
4º  Os percentuais de redução de que trata o caput serão aplicados considerando a quantidade de litros de leite saída de todos os estabelecimentos do produtor situados no Estado até o respectivo período de apuração.
5º  À saída de leite que exceder a quantidade prevista no inciso III do caput será aplicado o tratamento tributário de que trata o art. 483 desta Parte.
Art. 486.  O industrial adquirente de leite submetido ao tratamento tributário previsto no art. 485 desta Parte é solidariamente responsável com o produtor rural relativamente ao ICMS e acréscimos legais devidos nas respectivas aquisições da mercadoria.
Art. 487.  O imposto destacado nas notas fiscais relativas às operações submetidas ao tratamento tributário previsto no art. 485 desta Parte poderá ser apropriado pelo destinatário, a título de crédito, desde que seja acrescentado ao valor da operação o correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) desse valor a título de "Incentivo à produção e à industrialização do leite”, com a respectiva indicação na nota fiscal.
1º  O valor do incentivo à produção e à industrialização do leite não integrará a base de cálculo do imposto.
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As operações de aquisição ou comercialização da produção rural, sofrem a incidência dos tributos federais de INSS, Gil-RAT e Senar (FUNRURAL), que tem percentuais e responsabilidade de recolhimento diferenciadas, conforme o tipo de pessoa (Física ou Jurídica) e os atos normativos, que podem ser observados na  Orientações Consultoria de Segmentos - TIIJZV - Titulo à pagar de Funrural na comercialização realizada por produtor rural

Seção III
Da Base de Cálculo das Contribuições do Produtor Rural

Art. 171. A base de cálculo das contribuições sociais devidas pelo produtor rural é:
I - o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e dos subprodutos e resíduos, se houver;
II - o valor do arremate da produção rural;
III - o preço de mercado da produção rural dada em pagamento, permuta, ressarcimento ou em compensação, entendendo-se por:
a) preço de mercado, a cotação do produto rural no dia e na localidade em que ocorrer o fato gerador;
b) preço a fixar, aquele que é definido posteriormente à comercialização da produção rural, sendo que a contribuição será devida nas competências e nas proporções dos pagamentos;
c) preço de pauta, o valor comercial mínimo fixado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios para fins tributários.
§ 1º Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado ao produtor rural pela comercialização da sua produção rural com adquirente ou consumidor, pessoas físicas ou jurídicas, com cooperativa ou por meio de consignatário, podendo, ainda, ser resultante de permuta, compensação, dação em pagamento ou ressarcimento que represente valor, preço ou complemento de preço.
§ 2º Na hipótese da documentação não indicar o valor da produção dada em pagamento, em ressarcimento ou em compensação, tomar-se-á como base de cálculo das contribuições o valor da obrigação quitada.
§ 3º Para os fatos geradores ocorridos a partir de 18 de abril de 2018, não integra a base de cálculo da contribuição devida pelo produtor rural os valores correspondentes à produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, ao produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira ou à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor ou por quem utiliza a produção ou o produto diretamente para essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
Art. 172. Integra também a receita bruta de que trata o inciso I do art. 171, além dos valores decorrentes da comercialização da produção relativa aos produtos a que se refere o § 1º do art. 171, a receita proveniente:
I - da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural;
II - da comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do § 8º do art. 10;
III - de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais;
IV - do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e
V - de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 8º do art. 10.

Quanto ao acréscimo do Incentivo Fiscal mineiro à Receita Bruta, que será utilizada como base de cálculo de tributos federais, como no caso do funrural, não encontramos nos dispositivos legais, base para tal entendimento de forma expressa, mas entendemos que seria o mais correto a fazer, considerando que o acréscimo permite que o contribuinte tenha uma postura pró fisco, já que o valor dos tributos ficaria a maior. No nosso entendimento, em linhas gerais e de forma didática, é de que o valor da operação é tudo aquilo que entrou para o "fluxo de caixa" da empresa, na qual o contribuinte não é considerado um mero depositário do valor, mas proprietário do montante e que está contido no valor total do documento fiscal. 

Existem diversos julgados jurisprudenciais que tem entendimentos a favor e contra a inclusão de incentivos fiscais estaduais, na base de calculo de tributos federais, mas nenhum diretamente ligado à questão de incentivos fiscais na base de cálculo do funrural.

Pelos fatos acima relatados e possibilidades de entendimentos diverso deste, além da falta de previsão legal expressa, nossa sugestão é que o contribuinte, postule consulta formal ao ente tributante, encaminhando o detalhamento da sua operação, para obter posicionamento oficial sobre o assunto e assim poder se resguardar de possíveis fiscalizações no futuro. 




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4126


Fonte:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15942&visao=anotado

Aquisição de leite de Produtor Rural Pessoa Física - MG

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15937