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Média de férias proporcionais

Questão:

Funcionário admitido em 24/04/2019, demissão em 08/09/2021 tem médias referente a férias proporcionais nos meses 04, 05, 06, 07, 08 e 09, sendo que mês 09 é o mês da rescisão, mas de fato só adquiriu 5/12 avos contando pelo período aquisitivo, então como divisor referente a médias férias proporcionais deve ser considerado? Por 5/12 avos que é o adquirido de férias proporcionais ou por 6 que é a quantidade de meses que tem médias de férias proporcionais?



Resposta:

Férias proporcionais é referente ao tempo trabalhado do colaborador. Ela ocorre antes de completar o seu período aquisitivo de 12 (doze) meses.

(...)

Art. 146. Na cessação do contrato de trabalho qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.

Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias

(...)

Médias

Valores percebidos com hora extras, adicional noturno, periculosidade ou insalubridade. O divisor deve ser feito com base no respectivo período aquisitivo. No caso da rescisão, apura-se a média do período aquisitivo já vencido, para se pagar as férias vencidas indenizadas e, separadamente, a média do período aquisitivo proporcional, para se pagar as férias proporcional indenizadas.


Rescisão

Na situação que a rescisão é realizada no início do mês, antes do dia 15 o empregado perde o direito a 1/12 avos de 13°salário e aviso prévio, como dependendo da data do início do período aquisitivo, poderá também perder o direito a 1/12 avos de férias.


Esclarecendo o exemplo enviado, se observarmos o período aquisitivo do colaborador, ele terá direito a 5/12 avos tanto para pagamento de férias proporcional como média.

Memória de cálculo

A legislação não estabelece qual a fórmula de cálculo para integrar a média (horas convertidas em valores ou valores) em se tratando de férias proporcionais. Dessa forma orientamos;

Quantidade de horas extras do período, multiplicada pelo valor da hora extra na data da rescisão, dividida pelo número de meses da proporcionalidade e o resultado, divide por 12 e multiplica pelo número de avos que vai pagar.

(Valor das horas extras + DSR )/número de meses efetivos para média/12*número de avos


Médias sobre aviso prévio projetado

O empregado que ultrapassa um ano de serviço na empregadora terá direito ao aviso-prévio de 30 dias, mais três dias em face da proporcionalidade: a cada ano subsequente, desponta o acréscimo de mais três dias.

A previsão é da Lei 12.506/2011, que alterou, de forma significativa, as disposições contidas no artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, regulamentando o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal. Em seu artigo 1º, a norma prevê que o aviso-prévio será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que possuem até um ano de serviço na mesma empresa. De acordo com o parágrafo único, serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

Conforme previsto no artigo n° 142 da CLT, o trabalhador terá direito ao cálculo das férias acrescido das médias das variáveis que possuem natureza salarial. Porém, se no caso apresentado  a projeção do aviso prévio indenizado resulta em férias proporcionais sem a presença de variáveis no período aquisitivo, entende-se que não haverá média para este período para o pagamento das férias proporcionais.


Sugestão de Leitura: Orientações Consultoria de Segmentos - THZOG9 - Férias, 13º Salário, Média e Horas Extras Pagar sobre Salário ou Remuneração


Lembrando ainda que se trata de interpretação da Consultoria podendo ainda existir regra mais benéfica ao trabalhador.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4306 , PSCONSEG-7073 e  PSCONSEG-11381



Fonte:

DECRETO-LEI Nº 1.535, DE 15 DE ABRIL DE 1977

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943