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Salário maternidade - Dedução 13°salário

Questão:

Funcionária grávida teve o bebe dia 23/12 e recebeu o seu 13° salário integral. Como a empresa deve compensar esses valores. Sendo que a folha de 13° foi paga no dia 20/12.



Resposta:

O 13° salário é concedida a todo trabalhador formal que atua com carteira assinada, no período do final do ano. 


 LEI n° 4.090, DE 13 DE JULHO DE 1962.


Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

§1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

§2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

§3º - A gratificação será proporcional:



A gratificação de Natal garante que, a cada mês trabalhado, o empregado tenha direito ao recebimento extra correspondente a 1/12 (um doze avos) do seu salário. 

Nos casos de licença maternidade, a colaboradora afastada também terá direito ao décimo terceiro, ou seja, o período de afastamento nada interfere na contagem de avos da gratificação.

A empresa deve pagar o 13º salário integral para as funcionárias afastadas por licença maternidade, porém o valor de 13º salário proporcional aos dias de licença maternidade no ano será deduzido na guia de INSS referente ao 13°salário.


Reembolso


O reembolso poderá ser efetuado mediante dedução no ato do recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de pagamento do benefício.


(...)



Art. 62. O reembolso à empresa ou equiparada, de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP, ressalvado o disposto no art. 62-A. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1810, de 13 de junho de 2018)




(...)


Em caso de licença maternidade após o dia 20/12, a compensação da diferença do 13° salário maternidade não poderá ser realizado na guia de 13°salário que vence no dia 20/12 e nem em competências futuras.


Sendo necessário a empresa solicitar o reembolso por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e Salário-Maternidade, conforme descrito na Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, conforme modelo do Anexo III - PEDIDO DE REEMBOLSO DE QUOTAS DE SALÁRIO-FAMÍLIA E SALÁRIO-MATERNIDADE.



Sugestão de leitura, procedimentos para compensação

Contribuição Previdenciária - Compensação - Procedimentos após implantação do eSocial e da EFD-Reinf






Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4468



Fonte:

DCTFWeb - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1300, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2012

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1717, DE 17 DE JULHO DE 2017

MANUAL DA GFIP/SEFIP PARA USUÁRIOS DO SEFIP 8.4

MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL

LEI No 4.090, DE 13 DE JULHO DE 1962..